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    TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2344 - Seção I - Folha 520

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    TJGO 05/09/2017 -Pág. 520 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 05/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO X - EDIÇÃO Nº 2344 - Seção I

    Disponibilização: terça-feira, 05/09/2017

    Publicação: quarta-feira, 06/09/2017

    “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REES-TABELECIMENTO DA
    GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO
    MANDAMUS. LEGITI-MIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
    CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MUL-TA
    PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (… .) 4. Súmula nº 27 - Não
    merece ser conhecido o pedido de altera-ção dos honorários advocatícios de
    sucumbência ou de conde-nação da parte contrária por litigância de má-fé,
    quando formu-lado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da
    via eleita. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença
    reformada” (1ª Câmara Cível, Reexame Necessário n. 031860230.2013.8.09.0051, acórdão unâ-nime de 13/07/17, DJe de 13/07/17, Rel. Des.
    Orloff Neves Rocha).

    NR.PROCESSO: 0267844.21.2003.8.09.0076

    Eis o entendimento desta Corte quanto ao tema:

    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO EMERGENCIAL DE
    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPE-CIALIZADOS DE TELEATENDIMENTO
    (CALL CENTER). TESES NÃO POSTULADAS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
    INO-VAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENCERRAMEN-TO DO
    CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES DE
    GOIÁS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CONFIGURADA.
    MULTA DIÁRIA FIXADA EM LIMINAR. NÃO CONFIRMADA POR SEN-TENÇA.
    COBRANÇA AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM SEDE DE
    CONTRARRAZÕES. NÃO CA-BIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (… .) 5. Não
    merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária, por li-tigância
    de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da
    via eleita. Inteligência da Súmula 27/-TJGO. Apelação conhecida e desprovida” (
    5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0405669-96.2014.8.09.0051, acórdão
    unânime de 05/07/17, DJe de 05/07/17, Rel. Des. Francis-co Vildon José
    Valente).

    Assim, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença
    objurgada, por esses e seus próprios e jurídicos fundamentos.

    É como voto.

    Goiânia, 29 de agosto de 2017.

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
    Validação pelo código: 106273702970, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

    520 de 1966

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