TJGO 01/09/2017 -Pág. 1237 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2342 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/09/2017
Publicação: segunda-feira, 04/09/2017
Assim, não restando preenchidos os requisitos necessários, indefiro o
pedido de efeito suspensivo.
NR.PROCESSO: 5287054.16.2017.8.09.0000
Numa cognição sumária própria do estágio procedimental e,
considerando as peculiaridades do feito, analisadas por meio dos documentos que
instrumentalizam o Agravo e da própria versão da agravante, não se denota, de pronto, a
indispensabilidade da providência excepcional requerida, ante a ausência de conjugação dos
elementos para tanto necessários, eis que, numa análise perfunctória dos documentos insertos
aos autos, observo à primeira vista, que realmente o depósito das parcelas em quantia inferior ao
contratado não tem o condão de ilidir a mora. Portanto, ausente o fumus boni iuris.
Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado para oferecer resposta no prazo legal, nos termos
do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Goiânia, 21 de agosto de 2017.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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