TJGO 08/08/2017 -Pág. 1546 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2325 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 08/08/2017
Publicação: quarta-feira, 09/08/2017
NR.PROCESSO: 5185266.56.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5185266.56.2017.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE : DANILO GENÉSIO FRANÇA JÚNIOR
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANILO GENSIO FRANÇA JÚNIOR,
com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, contra ato
reputado ilegal, violador de seu direito líquido e certo, praticado pelo COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, ora impetrado.
Inicialmente o impetrante pugna pela gratuidade da justiça.
Em sua exordial, relata que é soldado da polícia militar do Estado de Goiás,
aprovado conforme demonstra o Edital nº 01, de 17 de outubro de 2012, para a área do Entono
do Distrito Federal.
Narra que o edital prevê que os candidatos aprovados ao cargo de Soldado
Praça da Polícia Militar do Estado de Goiás, seriam convocados e incluídos nas fileiras da
Corporação de acordo com a classificação no certame e matriculados no Curso de Formação de
Praças ? CFP, como Soldados de 2ª classe.
Aduz que foram oferecidas 945 vagas para soldado do sexo masculino,
consoante ao exposto no item 9 do Edital nº 01/2012, que trata do quadro de vagas para a região
do Entorno do Distrito Federal, tendo o Impetrante alcançado a classificação nº 832, sendo então
convocado para o curso de formação nos termos do Decreto s/n do Governador do Estado do
Goiás, datado de 05 de Fevereiro de 2016.
Assevera que o certame previu vagas para o entorno do Distrito Federal,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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