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    TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2325 - Seção I - Folha 1546

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    TJGO 08/08/2017 -Pág. 1546 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 08/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO X - EDIÇÃO Nº 2325 - Seção I

    Disponibilização: terça-feira, 08/08/2017

    Publicação: quarta-feira, 09/08/2017

    NR.PROCESSO: 5185266.56.2017.8.09.0000

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5185266.56.2017.8.09.0000
    5ª CÂMARA CÍVEL
    COMARCA DE GOIÂNIA
    IMPETRANTE : DANILO GENÉSIO FRANÇA JÚNIOR
    IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
    RELATOR : JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE

    DECISÃO LIMINAR

    Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANILO GENSIO FRANÇA JÚNIOR,
    com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, contra ato
    reputado ilegal, violador de seu direito líquido e certo, praticado pelo COMANDANTE GERAL DA
    POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, ora impetrado.

    Inicialmente o impetrante pugna pela gratuidade da justiça.

    Em sua exordial, relata que é soldado da polícia militar do Estado de Goiás,
    aprovado conforme demonstra o Edital nº 01, de 17 de outubro de 2012, para a área do Entono
    do Distrito Federal.

    Narra que o edital prevê que os candidatos aprovados ao cargo de Soldado
    Praça da Polícia Militar do Estado de Goiás, seriam convocados e incluídos nas fileiras da
    Corporação de acordo com a classificação no certame e matriculados no Curso de Formação de
    Praças ? CFP, como Soldados de 2ª classe.

    Aduz que foram oferecidas 945 vagas para soldado do sexo masculino,
    consoante ao exposto no item 9 do Edital nº 01/2012, que trata do quadro de vagas para a região
    do Entorno do Distrito Federal, tendo o Impetrante alcançado a classificação nº 832, sendo então
    convocado para o curso de formação nos termos do Decreto s/n do Governador do Estado do
    Goiás, datado de 05 de Fevereiro de 2016.

    Assevera que o certame previu vagas para o entorno do Distrito Federal,

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
    Validação pelo código: 106630386949, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
    Documento Assinado Digitalmente
    DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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