TJGO 20/06/2017 -Pág. 2311 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2291 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/06/2017
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que estejam
presentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único8 do CPC/2015: risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
Em uma análise perfunctória dos autos entendo que não estão
presentes, neste momento, os requisitos ensejadores da pretensão do agravante, principalmente
considerando ausência de risco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pelo
menos até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
EX POSITIS, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
NR.PROCESSO: 5170966.89.2017.8.09.0000
Civil o relator, no agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,
em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Intime-se as agravadas para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem resposta ao presente recurso, facultando-lhes a juntada da documentação que
entender necessária ao julgamento deste Agravo de Instrumento, conforme previsão do artigo
1.019, II do Código de Processo Civil de 2015.
Ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se
Goiânia, 19 de junho de 2017.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
1 Vide fl. 11 dos autos digitais do Mandado de Segurança (movimentação 01 – arquivo 01).
2 Vide fl. 13 dos autos digitais do Mandado de Segurança (movimentação 01 – arquivo 01).
3 Vide fls. 16/17 dos autos digitais do Mandado de Segurança (movimentação 01 – arquivo 01).
4 Vide fls. 107/110 dos autos virtuais do Mandado de Segurança (movimentação 11 – arquivo 01).
5 Vide fl. 14 dos autos virtuais do Agravo de Instrumento (movimentação 01 – arquivo 01).
6 Vide fl. 14 dos autos virtuais do Agravo de Instrumento (movimentação 01 – arquivo 01).
7 Art. 1.019 do CPC/2015: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5
(cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
8 Art. 995, parágrafo único do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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