TJGO 31/03/2017 -Pág. 512 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2242 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017
NR.PROCESSO: 0099954.83.2013.8.09.0051
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 0099954.83.2013.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AUTORA
:
MARIA JOSÉ ROCHA TAVARES
RÉU
:
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADA
:
MARIA JOSÉ ROCHA TAVARES
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE
:
MARIA JOSÉ ROCHA TAVARES
RECORRIDO
:
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
VOTO
A princípio, atento ao artigo 14, do CPC/20151, que, em tema de direito
intertemporal em matéria processual, consa-gra a teoria do isolamento dos atos processuais,
anoto que, neste caso, aplica-se a Lei de Ritos Civis de 1973 quanto ao cabimento e ao
procedimento do re-curso. É que a sentença recorrida foi publica-da ainda sob a égide do estatut-o
processual revogado, e as respectivas insurgências também são datadas de período que
antecedeu a Lei 13.105/15, caso em que verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da
lei processual. Corroborando esse entendimento, eis a abalizada doutri-na que trata da aplicação
da norma processual em caso de sucessão de leis, ver-bis:
“Recurso já interposto. Superveniência de lei nova. Quando o recurso
já tiver sido in-terposto e sobrevier lei nova que altere seu regime
jurídico, manter-se-á eficaz a lei antiga quanto ao cabimento e ao
procedimento do recurso. A esse fenômeno dá-se o nome de
ultratividade.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. “Comentários ao Código de Processo Ci-vil. 2ª Tiragem. Novo
CPC – Lei 13.105/2015”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. pp.
228/229)
Convém transcrever, ainda, o Enunciado Admi-nistrativo n. 2, aprovado
pelo Tribunal da Cidadania em sessão plená-ria do dia 09/03/2016, que preceitua:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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