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    TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2242 - SEÇÃO I - Folha 512

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    TJGO 31/03/2017 -Pág. 512 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 31/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO X - EDIÇÃO Nº 2242 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017

    PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017

    NR.PROCESSO: 0099954.83.2013.8.09.0051

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 0099954.83.2013.8.09.0051
    COMARCA DE GOIÂNIA
    AUTORA
    :
    MARIA JOSÉ ROCHA TAVARES
    RÉU
    :
    MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
    APELAÇÃO CÍVEL
    APELANTE
    :
    MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
    APELADA
    :
    MARIA JOSÉ ROCHA TAVARES
    RECURSO ADESIVO
    RECORRENTE
    :
    MARIA JOSÉ ROCHA TAVARES
    RECORRIDO
    :
    MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
    RELATOR
    :
    DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO

    VOTO

    A princípio, atento ao artigo 14, do CPC/20151, que, em tema de direito
    intertemporal em matéria processual, consa-gra a teoria do isolamento dos atos processuais,
    anoto que, neste caso, aplica-se a Lei de Ritos Civis de 1973 quanto ao cabimento e ao
    procedimento do re-curso. É que a sentença recorrida foi publica-da ainda sob a égide do estatut-o
    processual revogado, e as respectivas insurgências também são datadas de período que
    antecedeu a Lei 13.105/15, caso em que verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da
    lei processual. Corroborando esse entendimento, eis a abalizada doutri-na que trata da aplicação
    da norma processual em caso de sucessão de leis, ver-bis:

    “Recurso já interposto. Superveniência de lei nova. Quando o recurso
    já tiver sido in-terposto e sobrevier lei nova que altere seu regime
    jurídico, manter-se-á eficaz a lei antiga quanto ao cabimento e ao
    procedimento do recurso. A esse fenômeno dá-se o nome de
    ultratividade.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de
    Andrade. “Comentários ao Código de Processo Ci-vil. 2ª Tiragem. Novo
    CPC – Lei 13.105/2015”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. pp.
    228/229)

    Convém transcrever, ainda, o Enunciado Admi-nistrativo n. 2, aprovado
    pelo Tribunal da Cidadania em sessão plená-ria do dia 09/03/2016, que preceitua:

    “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
    decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
    requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
    interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
    Tribunal de Justiça.”

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
    Validação pelo código: 107043822041, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

    Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br

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