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    TJGO - ANO IX - EDIÇÃO Nº 2160 - SEÇÃO I - Folha 1199

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    TJGO 30/11/2016 -Pág. 1199 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 30/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO IX - EDIÇÃO Nº 2160 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/11/2016

    PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016

    O réu/2º apelado deixou transcorrer in albis o pra-zo para apresentar
    contrarrazões ao 2º apelo.

    Éo relatório. Passo à decisão.

    NR.PROCESSO: 0192837.15.2014.8.09.0051

    Contrarrazões apresentadas pelo autor/1º apela-do, oportunidade em
    que rebate os argumentos expostos no apelo da par-te adversa, pugnando, ao final, pelo
    desprovimento do 1º recurso.

    Devidamente preenchidos os pressupostos de ad-missibilidade dos
    recursos, deles conheço.

    Ressalto, inicialmente, que os apelos serão julga-dos nos termos do
    artigo 932, inciso IV, alínea “b”4, do novo Código de Processo Civil.

    Pois bem, conforme relatado, cuida-se de Apela-ções Cíveis
    decorrentes da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de
    Goiânia1, Dr. JOSÉ RICARDO M. MA-CHADO, nos autos da ação de consignação em pagamento
    c/c revisio-nal de cláusulas contratuais aforada por BENEDITO HÉLIO DE SOUZA, ora 2º
    apelante, em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, aqui 1º apelante.

    De início, convém registrar que a discussão gira em torno de um
    contrato de financiamento para aquisição de veículo automo-tor, firmado em 27/06/2012. Pelo que
    se vê do teor deste instrumento, o va-lor da operação foi de R$110.000,00 (cento e dez mil reais),
    a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais fixas de R$3.309,47 (três mil, trezentos e nove
    reais e quarenta e sete centavos), com juros mensais de 1,95% e ju-ros anuais de 26,47%.

    Dito isso, ressalto que ambos os apelos serão ana-lisados
    simultaneamente, já que as teses neles debatidas possibilitam o jul-gamento conjunto.

    Primeiramente, insta salientar que não merece prosperar a preliminar
    suscitada pelo autor/2º apelante, de que a senten-ça zurzida seria nula, pois houve ofensa ao art.
    398 do Código de Pro-cesso Civil de 1973, à medida que o “(…) condutor do feito, prola-tou a r.
    Sentença de Mérito, sem antes oportunizar ao Autor/Apelante manifestar-se sobre o documento
    juntado pelo Reu, cujo documento está maculado de vicio e o torna imprestá-vel, pois o que ali se
    vê, não é o que o Autor/Apelante assi-nou” (sic).

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
    Validação pelo código: 107017524592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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