TJGO 30/11/2016 -Pág. 1199 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2160 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016
O réu/2º apelado deixou transcorrer in albis o pra-zo para apresentar
contrarrazões ao 2º apelo.
Éo relatório. Passo à decisão.
NR.PROCESSO: 0192837.15.2014.8.09.0051
Contrarrazões apresentadas pelo autor/1º apela-do, oportunidade em
que rebate os argumentos expostos no apelo da par-te adversa, pugnando, ao final, pelo
desprovimento do 1º recurso.
Devidamente preenchidos os pressupostos de ad-missibilidade dos
recursos, deles conheço.
Ressalto, inicialmente, que os apelos serão julga-dos nos termos do
artigo 932, inciso IV, alínea “b”4, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, conforme relatado, cuida-se de Apela-ções Cíveis
decorrentes da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de
Goiânia1, Dr. JOSÉ RICARDO M. MA-CHADO, nos autos da ação de consignação em pagamento
c/c revisio-nal de cláusulas contratuais aforada por BENEDITO HÉLIO DE SOUZA, ora 2º
apelante, em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, aqui 1º apelante.
De início, convém registrar que a discussão gira em torno de um
contrato de financiamento para aquisição de veículo automo-tor, firmado em 27/06/2012. Pelo que
se vê do teor deste instrumento, o va-lor da operação foi de R$110.000,00 (cento e dez mil reais),
a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais fixas de R$3.309,47 (três mil, trezentos e nove
reais e quarenta e sete centavos), com juros mensais de 1,95% e ju-ros anuais de 26,47%.
Dito isso, ressalto que ambos os apelos serão ana-lisados
simultaneamente, já que as teses neles debatidas possibilitam o jul-gamento conjunto.
Primeiramente, insta salientar que não merece prosperar a preliminar
suscitada pelo autor/2º apelante, de que a senten-ça zurzida seria nula, pois houve ofensa ao art.
398 do Código de Pro-cesso Civil de 1973, à medida que o “(…) condutor do feito, prola-tou a r.
Sentença de Mérito, sem antes oportunizar ao Autor/Apelante manifestar-se sobre o documento
juntado pelo Reu, cujo documento está maculado de vicio e o torna imprestá-vel, pois o que ali se
vê, não é o que o Autor/Apelante assi-nou” (sic).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 107017524592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1199 de 1396