TJGO 14/07/2016 -Pág. 144 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2069 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14/07/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15/07/2016
componentes da terceira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, confirmando a
liminar, nos termos do voto desta Relatora.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
385358-09.2015.8.09.0000(201593853580)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
JEAN KELPY DE PONTES SOUSA
ADV(S) : 37296/GO -WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AM
: SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS SEGPLAN
ESTADO DE GOIAS
PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA
PRISIONAL. EQUILÍBRIO EMOCIONAL. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. EDITAL EM DESACORDO COM A LEI.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. 1. Os embargos declaratórios têm por
escopo aclarar obscuridade, afastar contradição,
suprimir omissão ou corrigir erro material do
julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II
e III, do Novo CPC. 2. Não prospera a tese do
embargante de omissão sobre a análise
individualizada dos princípios da legalidade, da
vinculação ao edital, da isonomia, da motivação e
da impessoalidade, pois conquanto não tenha esta
Corte de Justiça elencado um a um os princípios
acima apontados, estes foram sim utilizados para
se chegar ao entendimento exposto na fundamentação
do voto condutor do acórdão. 3. A avaliação
psicológica para a aprovação em concurso público,
para que haja legalidade, deve obedecer três
pressupostos: previsão legal, objetividade dos
critérios adotados e possibilidade de revisão do
resultado pelo candidato. 4. Uma vez evidenciado
na apreciação do caso concreto trazido à solução
desta Corte de Justiça, que o exame psicotécnico a
que foi submetido o impetrante ao participar do
concurso público para o cargo de agente prisional,
que não houve previsão expressa na lei para a sua
realização, pois a mera constatação de
“equilíbrio emocional” não se confunde com
avaliação psicológica ou exame psicotécnico, é
incontroverso que houve violação aos princípios
constitucionais, fato bastante para
descaracterizar qualquer possibilidade de
reprovação do candidato à fase do certame,
porquanto não é suficiente a previsão no edital,
ainda que de forma detalhada, situação capaz de
gerar também a subjetividade do teste. 5. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº
385358-09, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos,
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