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    TJGO - ANO IX - EDIÇÃO Nº 2069 - SEÇÃO I - Folha 144

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    TJGO 14/07/2016 -Pág. 144 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 14/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO IX - EDIÇÃO Nº 2069 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14/07/2016

    PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15/07/2016

    componentes da terceira Turma Julgadora da
    Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
    votos, em conceder a segurança, confirmando a
    liminar, nos termos do voto desta Relatora.
    5 - MANDADO DE SEGURANCA
    EMBARGOS DE DECLARACAO
    PROTOCOLO
    :
    COMARCA
    :
    RELATOR
    :
    PROCURADOR
    :
    1 IMPETRANTE(S) :
    1 IMPETRADO(S)

    EMENTA

    DECISAO

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

    385358-09.2015.8.09.0000(201593853580)
    GOIANIA
    DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
    WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
    JEAN KELPY DE PONTES SOUSA
    ADV(S) : 37296/GO -WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AM
    : SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
    DE GOIAS SEGPLAN
    ESTADO DE GOIAS
    PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA
    : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
    SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA
    PRISIONAL. EQUILÍBRIO EMOCIONAL. AVALIAÇÃO
    PSICOLÓGICA. EDITAL EM DESACORDO COM A LEI.
    CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
    LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
    VÍCIOS. 1. Os embargos declaratórios têm por
    escopo aclarar obscuridade, afastar contradição,
    suprimir omissão ou corrigir erro material do
    julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II
    e III, do Novo CPC. 2. Não prospera a tese do
    embargante de omissão sobre a análise
    individualizada dos princípios da legalidade, da
    vinculação ao edital, da isonomia, da motivação e
    da impessoalidade, pois conquanto não tenha esta
    Corte de Justiça elencado um a um os princípios
    acima apontados, estes foram sim utilizados para
    se chegar ao entendimento exposto na fundamentação
    do voto condutor do acórdão. 3. A avaliação
    psicológica para a aprovação em concurso público,
    para que haja legalidade, deve obedecer três
    pressupostos: previsão legal, objetividade dos
    critérios adotados e possibilidade de revisão do
    resultado pelo candidato. 4. Uma vez evidenciado
    na apreciação do caso concreto trazido à solução
    desta Corte de Justiça, que o exame psicotécnico a
    que foi submetido o impetrante ao participar do
    concurso público para o cargo de agente prisional,
    que não houve previsão expressa na lei para a sua
    realização, pois a mera constatação de
    “equilíbrio emocional” não se confunde com
    avaliação psicológica ou exame psicotécnico, é
    incontroverso que houve violação aos princípios
    constitucionais, fato bastante para
    descaracterizar qualquer possibilidade de
    reprovação do candidato à fase do certame,
    porquanto não é suficiente a previsão no edital,
    ainda que de forma detalhada, situação capaz de
    gerar também a subjetividade do teste. 5. EMBARGOS
    DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
    : Vistos, relatados e discutidos estes autos de
    Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº
    385358-09, acordam os componentes da terceira
    Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
    egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
    unanimidade de votos, em conhecer dos embargos,

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