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    TJGO - ANO IX - EDIÇÃO Nº 2016 - SEÇÃO I - Folha 191

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    TJGO 27/04/2016 -Pág. 191 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 27/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO IX - EDIÇÃO Nº 2016 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 27/04/2016

    PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 28/04/2016

    DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
    RELATOR
    13 - APELACAO CIVEL
    EMBARGOS DE DECLARACAO
    PROTOCOLO
    COMARCA
    RELATOR
    1 APELANTE(S)

    :
    :
    :
    :

    2 APELANTE(S)

    :

    1 APELADO(S)

    :

    1 INTERES.(S)

    :

    EMENTA

    :

    DECISAO

    :

    158657-70.2014.8.09.0051(201491586575)
    GOIANIA
    DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
    ALLIANZ SEGUROS S/A
    ADV(S) : 206758/SP -GUSTAVO LASALVIA BESADA
    ESTADO DE GOIAS
    ADV(S) : 40213/GO -FLAVIANE JUNQUEIRA GOUVEIA RIBE
    ALLIANZ SEGUROS S/A
    ADV(S) : 206758/SP -GUSTAVO LASALVIA BESADA
    NILTON ROSA DE MORAIS
    ALAIS DE FATIMA CARNEIRO MORAIS
    ROMULO CESAR ROSA CARNEIRO
    EDER ROSA CARNEIRO
    ADV(S) : 5869/GO -HELI PIMENTA CARNEIRO
    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
    NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
    DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
    INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO
    ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
    CIVIL/1973. I - Rejeitam-se os embargos
    declaratórios com o fim de rediscussão da matéria
    decidida e não havendo na decisão recorrida a
    obscuridade, a contradição ou omissão
    especificadas nos incisos do artigo 535, do Código
    de Processo Civil. II - Apenas em casos
    excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
    embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    CONHECIDOS E REJEITADOS.
    ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
    de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora
    de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos,
    em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração,
    nos termos do voto da Relatora.

    14 - EMBARGOS A EXECUCAO
    EMBARGOS DE DECLARACAO
    PROTOCOLO
    : 330289-89.2015.8.09.0000(201593302894)
    COMARCA
    : GOIANIA
    1 EMBARGANTE(S) : ESTADO DE GOIAS
    ADV(S) : 17389/GO -VIVIANNE CRISTINA DE OLIVEIRA L
    1 EMBARGADO(S)
    : MARIA APARECIDA GONCALVES DE SOUSA
    ADV(S) : 21666/GO -KISLEU GONCALVES FERREIRA
    EMENTA
    : EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO.
    PERCENTUAL DE VANTAGEM LEI DELEGADA Nº 08/2003.
    PRECLUSÃO. CORREÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ART.
    96, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
    JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
    EXCESSO DE EXECUÇÃO. I - Não há que se reabrir a
    discussão acerca de tema já apreciado
    anteriormente, diante da vedação imposta pelo art.
    471, do CPC/1973. II - Conforme dispõe o art. 96,
    da Constituição do Estado de Goiás, a correção
    monetária será devida pelo atraso na folha de
    pagamento a partir do 10° dia do mês posterior ao
    vencido. III - O Supremo Tribunal Federal, no
    julgamento das ADIs ns. 4.357/DF e 4.425/DF,
    declarou a inconstitucionalidade parcial, por
    arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
    tendo modulado os efeitos em 25 de março de 2015,

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