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    TJGO - ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I - Folha 227

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    TJGO 25/02/2016 -Pág. 227 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 25/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016

    PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016

    ===============================================================================
    6A CAMARA CIVEL
    #
    INTIMACAO DE ACORDAO N.25/2016
    ===============================================================================
    1 - MANDADO DE SEGURANCA
    PROTOCOLO
    :
    COMARCA
    :
    RELATOR
    :
    1 IMPETRANTE(S) :
    1 IMPETRADO(S)

    EMENTA

    DECISAO

    385359-91.2015.8.09.0000(201593853599)
    GOIANIA
    DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
    LEANDRO AVELINO GOMES
    ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL
    : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
    DE GOIAS
    ESTADO DE GOIAS
    PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA
    : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
    ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO
    PRISIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA
    PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO
    PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
    Deixando o
    impetrante de demonstrar a utilização de critérios
    subjetivos quando da realização e avaliação do
    teste psicotécnico, o que emanaria dilação
    probatória, mostra-se ausente a prova
    pré-constituída. 2. A despeito de questionamento
    sobre a legalidade da realização do exame
    psicotécnico no concurso em questionamento,
    verifico que há a previsão editalícia e legal para
    a aplicação do teste mencionado, observada a
    combinação das legislações aplicáveis à espécie,
    quais sejam, a Lei Estadual nº 14.327/02, norma
    regulamentadora da carreira de Agente de Segurança
    Prisional, bem como a Lei Federal nº 10.826/03,
    Estatuto do Desarmamento. 3. Constitui
    pressuposto específico do mandado de segurança a
    demonstração, de plano, da liquidez e certeza do
    direito que se procura ver resguardado, através de
    prova pré-constituída, do contrário necessária a
    extinção do processo sem resolução do mérito,
    porquanto não se admite a dilação probatória na
    via processual eleita. PROCESSO EXTINTO, SEM
    RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
    : ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos
    estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 385359-91
    (201593853599), acordam os componentes da Primeira
    Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
    unanimidade de votos, em denegar a segurança nos
    termos do voto do relator.
    Votaram com o
    relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o
    Desembargador Norival de Castro Santomé.
    Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina
    Teodoro Reis.
    Fez-se presente, como
    representante da Procuradoria Geral de Justiça, a
    Dra. Márcia de Oliveira Santos.

    2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROTOCOLO
    :
    COMARCA
    :
    RELATOR
    :
    1 AGRAVANTE(S)
    :
    1 AGRAVADO(S)

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

    338371-12.2015.8.09.0000(201593383711)
    ANAPOLIS
    DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
    ANDREIA MARQUES DE OLIVEIRA MAIA
    ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
    : DIVANA GONCALVES DA SILVA

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