TJGO 25/02/2016 -Pág. 227 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1977 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/02/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/02/2016
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.25/2016
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
385359-91.2015.8.09.0000(201593853599)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
LEANDRO AVELINO GOMES
ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSA
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO
PRISIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Deixando o
impetrante de demonstrar a utilização de critérios
subjetivos quando da realização e avaliação do
teste psicotécnico, o que emanaria dilação
probatória, mostra-se ausente a prova
pré-constituída. 2. A despeito de questionamento
sobre a legalidade da realização do exame
psicotécnico no concurso em questionamento,
verifico que há a previsão editalícia e legal para
a aplicação do teste mencionado, observada a
combinação das legislações aplicáveis à espécie,
quais sejam, a Lei Estadual nº 14.327/02, norma
regulamentadora da carreira de Agente de Segurança
Prisional, bem como a Lei Federal nº 10.826/03,
Estatuto do Desarmamento. 3. Constitui
pressuposto específico do mandado de segurança a
demonstração, de plano, da liquidez e certeza do
direito que se procura ver resguardado, através de
prova pré-constituída, do contrário necessária a
extinção do processo sem resolução do mérito,
porquanto não se admite a dilação probatória na
via processual eleita. PROCESSO EXTINTO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 385359-91
(201593853599), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em denegar a segurança nos
termos do voto do relator.
Votaram com o
relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o
Desembargador Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, a
Dra. Márcia de Oliveira Santos.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
338371-12.2015.8.09.0000(201593383711)
ANAPOLIS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ANDREIA MARQUES DE OLIVEIRA MAIA
ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
: DIVANA GONCALVES DA SILVA
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