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    TJGO - ANO VII - EDIÇÃO Nº 1591 - SEÇÃO I - Folha 60

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    TJGO 23/07/2014 -Pág. 60 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 23/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO VII - EDIÇÃO Nº 1591 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 23/07/2014

    PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 24/07/2014

    2

    PODER JUDICIÁRIO
    Diretoria-Geral
    Assessoria Jurídica

    O caso se repete para a obra de Montes Claros, objeto do relatório constante
    destes autos exarado pela Controladoria Interna (fls. 03/09), e que mesmo
    após as notificações, a empresa não providenciou os reparos.
    A construtora em epígrafe foi contratada para, na condição de vencedora do
    lote 2, da licitação nº 047/2010, pelo Regime de Empreitada por Preço
    Global, construir a obra do Fórum de Montes Claros de Goiás que, após a
    entrega provisória, ainda apresenta alguns defeitos na construção e mesmo
    notificada, a empresa não tomou nenhuma providência, consoante se
    depreende do Parecer nº 016 (fls. 14), exarado pela fiscal da obra:
    Informamos que desde o recebimento provisório da obra (02 de Setembro de
    2011), a fiscalização tem solicitado correção nas pendencias através de emails, contato telefônico e notificações, conforme anexos, e a empresa
    contratada não tomou nenhuma providencia para corrigir os serviços
    pendentes
    Foi anexada a “NOTIFICAÇÃO/TERMO DE VISTORIA” de 15.08.2012
    apontando vários serviços a serem corrigidos (fls. 20/21), razão pela qual o
    Diretor da Divisão de Engenharia esclareceu que “não vai emitir Termo de
    Recebimento Definitivo sem a total conclusão de serviços pendentes, fato
    este que seria ilegal e irresponsável” (fls. 22), e acrescentou:
    “Portanto,

    nota-se

    pelos

    NOTIFICAÇÃO/TERMO

    DE

    itens

    apresentados

    VISTORIA,

    que

    no

    algumas

    relatório

    de

    irregularidades

    apontadas pela Controladoria Interna foram sanadas, no entanto outras
    irregularidades foram relatadas” (fls. 23).
    Posteriormente, a engenheira fiscal da obra emitiu o Parecer nº 014, de
    28.02.2013, exarado às fls. 48 dos autos de nº 3781275 (apensos):
    Sugiro que seja tomada as providências cabíveis para resolver os problemas
    apresentados na presente Notificação/Termo de Vistoria, pois, a empresa foi
    notificada via AR com prazo de 30 dias em Setembro de 2012 para fazer as
    correções e até o presente momento não obtivemos nenhuma resposta. (sic)
    A empresa foi notificada para providenciar os reparos nos dias 25.05.2012
    _______________________________________________________________________________________________ _
    A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 w w w . t j g o .j u s. b r

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