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    TJGO - ANO VII - EDIÇÃO Nº 1517 - SEÇÃO I - Folha 60

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    TJGO 02/04/2014 -Pág. 60 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO VII - EDIÇÃO Nº 1517 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 02/04/2014

    PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 03/04/2014

    ================================================================================
    1A CAMARA CIVEL
    #
    INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.66/2014
    ================================================================================
    1 - MANDADO DE SEGURANCA
    PROTOCOLO
    : 94164-43.2014.8.09.0000(201490941649)
    COMARCA
    : GOIANIA
    RELATOR
    : DES. ORLOFF NEVES ROCHA
    IMPETRANTE(S)
    : BRISA CONSTRUCOES LTDA
    ADV(S) : LEONARDO COSTA STARLING DE ARAUJO
    RICARDO COSTA STARLING DE ARAUJO
    IMPETRADO(S)
    : PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E
    OBRAS PUBLICAS E OUTRO(S)
    DECISAO OU DESPACHO:
    Por estas premissas legais chega-se à conclusão de
    que restou excluído do elenco das autoridades, a
    ensejar a competência desse Tribunal para
    processar e julgar o Mandado de Segurança, os
    Presidentes de Autarquias, quando este figurar
    como autoridade coatora.
    Assim, por força do
    texto constitucional em referência e não mais
    admitida a competência originária a esta Corte de
    Justiça, reconhece-se a incompetência absoluta
    para o deslinde desta causa, cuja matéria há de
    ser analisada por uma das Varas da Fazenda Pública
    Estadual.
    Diante dessas argumentações,
    declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta
    Egrégia Primeira Câmara Cível para o deslinde do
    Mandado de Segurança, pelo que ordeno a remessa
    dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública
    Estadual.
    Intimem-se.
    Goiânia, 24 de março
    de 2014.
    Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
    Relator
    2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROTOCOLO
    : 412433-91.2013.8.09.0000(201394124333)
    COMARCA
    : MONTES CLAROS DE GOIAS
    RELATOR
    : DES. ORLOFF NEVES ROCHA
    AGRAVANTE(S)
    : MINISTERIO PUBLICO
    AGRAVADO(S)
    : MUNICIPIO DE MONTES CLAROS
    DECISAO OU DESPACHO:
    Diante do exposto, acolho o parecer da
    Procuradoria de Justiça e DOU PROVIMENTO ao Agravo
    de Instrumento, para ratificar a liminar
    concedida.
    Goiânia, 05 de março de 2014.
    Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
    3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROTOCOLO
    :
    COMARCA
    :
    RELATOR
    :
    AGRAVANTE(S)

    435273-95.2013.8.09.0000(201394352735)
    JANDAIA
    DES. ORLOFF NEVES ROCHA
    : DELFINA DA SILVA MEDEIROS E OUTRO(S)
    ADV(S) : ALESSANDRA REIS
    ANDREA RODRIGUES ROSSI
    EDUARDO VICENTIN DE MACEDO
    AGRAVADO(S)
    : BANCO DO BRASIL S/A
    ADV(S) : ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO
    DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
    LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
    DECISAO OU DESPACHO:
    POR ESSAS RAZÕES, RECONSIDERO a decisão de f.
    145/154, para o fim de IMPROVER o agravo de

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