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    TJGO - ANO VI - EDIÇÃO Nº 1354 - SEÇÃO I - Folha 243

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    « 243 »
    TJGO 30/07/2013 -Pág. 243 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 30/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO VI - EDIÇÃO Nº 1354 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 30/07/2013

    PROTOCOLO
    COMARCA
    RELATOR
    1 APELANTE(S)

    1 APELADO(S)
    EMENTA

    DECISAO

    20 - APELACAO CIVEL
    AGRAVO REGIMENTAL
    PROTOCOLO
    COMARCA
    RELATOR
    1 APELANTE(S)

    1 APELADO(S)
    EMENTA

    DECISAO

    21 - APELACAO CIVEL
    AGRAVO REGIMENTAL
    PROTOCOLO
    COMARCA
    RELATOR
    1 APELANTE(S)

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

    PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 31/07/2013

    :
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    :
    :

    10688-42.2000.8.09.0051(200090106881)
    GOIANIA
    DES. WALTER CARLOS LEMES
    AYLTON RENATO ROSSI
    ARLENI ALVES PEREIRA ROSSI
    ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
    : BRB BANCO DE BRASILIA S/A
    ADV(S) : ALESSANDRO DIAS MIZAEL
    : EMENTA: Agravo Interno. Apelação cível. Intimação
    Pessoal. Fato novo. Não demonstração. 1 - O
    devedor/mutuário deve ser necessariamente intimado
    pessoalmente do dia, hora e local de realização
    do leilão do imóvel objeto do financiamento
    inadimplido, sob pena de nulidade e de
    malferimento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição
    Federal. 2 - Em sede de agravo interno,
    incomportável o debate de teses sem nítida
    demonstração de fato novo a ensejar a mudança de
    entendimento sufragado em decisão monocrática.
    Agravo interno conhecido e desprovido.
    : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
    Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
    de votos, conheceu do Agravo Regimental e o
    desproveu, tudo nos termos do Voto do Relator.
    Custas de Lei.

    :
    :
    :
    :

    132168-79.2012.8.09.0143(201291321683)
    SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
    DES. WALTER CARLOS LEMES
    INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
    PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
    ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
    JOSE CARLOS DOS SANTOS
    : KEILA PIRES SOBRINHO
    ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
    : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
    RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. ADICIONAL
    NOTURNO E HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO
    PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - A orientação
    do Supremo Tribunal é no sentido de que as
    contribuições previdenciárias não podem incidir em
    parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
    remuneração do servidor. Destarte, no caso em
    tela, a contribuição previdenciária não poderia
    incidir sobre vantagens de caráter eventual (in
    casu, horas extras). 2 - Em sede de agravo
    regimental, incomportável o debate de teses sem
    nítida demonstração de fato novo a ensejar a
    mudança de entendimento sufragado em decisão
    monocrática. Agravo regimental conhecido e
    desprovido.
    : O Tribunal, por sua Segunda Turma Julgadora da
    Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
    agravo conhecido e desprovido, tudo nos termos do
    Voto do Relator.

    :
    :
    :
    :

    132344-58.2012.8.09.0143(201291323449)
    SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
    DES. WALTER CARLOS LEMES
    INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES

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