TJGO 30/07/2013 -Pág. 243 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1354 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 30/07/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 31/07/2013
:
:
:
:
10688-42.2000.8.09.0051(200090106881)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
AYLTON RENATO ROSSI
ARLENI ALVES PEREIRA ROSSI
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S) : ALESSANDRO DIAS MIZAEL
: EMENTA: Agravo Interno. Apelação cível. Intimação
Pessoal. Fato novo. Não demonstração. 1 - O
devedor/mutuário deve ser necessariamente intimado
pessoalmente do dia, hora e local de realização
do leilão do imóvel objeto do financiamento
inadimplido, sob pena de nulidade e de
malferimento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal. 2 - Em sede de agravo interno,
incomportável o debate de teses sem nítida
demonstração de fato novo a ensejar a mudança de
entendimento sufragado em decisão monocrática.
Agravo interno conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Agravo Regimental e o
desproveu, tudo nos termos do Voto do Relator.
Custas de Lei.
:
:
:
:
132168-79.2012.8.09.0143(201291321683)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
JOSE CARLOS DOS SANTOS
: KEILA PIRES SOBRINHO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. ADICIONAL
NOTURNO E HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - A orientação
do Supremo Tribunal é no sentido de que as
contribuições previdenciárias não podem incidir em
parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor. Destarte, no caso em
tela, a contribuição previdenciária não poderia
incidir sobre vantagens de caráter eventual (in
casu, horas extras). 2 - Em sede de agravo
regimental, incomportável o debate de teses sem
nítida demonstração de fato novo a ensejar a
mudança de entendimento sufragado em decisão
monocrática. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: O Tribunal, por sua Segunda Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
agravo conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
:
:
:
:
132344-58.2012.8.09.0143(201291323449)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
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