TJDFT 02/07/2019 -Pág. 1671 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de julho de 2019
Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na peça de ingresso,
bem como de seus respectivos documentos. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em cumprimento ao § 9º do art. 3º do já referido Decreto-Lei, incluído
pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, mediante sistema RENAJUD ou, em caso
de indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito competente. Fica desde logo determinada a retirada de tal restrição
após a apreensão do veículo e exaurimento do prazo para purgação da mora, o que deverá constar em eventual ofício a ser expedido ao órgão
de trânsito. Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a
instruiu. Cumprida a liminar com a apreensão do bem, cite-se e intime-se a parte ré para, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: 1 - PAGAR
a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da data da execução da liminar, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; ou, 2 - APRESENTAR RESPOSTA, no
prazo de 15 (quinze) dias. O prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Deverá o Oficial
de Justiça advertir a parte ré de que, caso não apresente contestação no prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora,
bem como de que a sua resposta deverá ser apresentada por advogado. Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se
a parte requerida reside no endereço diligenciado. EXPEÇA-SE, ASSIM, MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. A realização da
diligência poderá ocorrer em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212. Ficam, também, autorizados o arrombamento e o uso de força
policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, todos do CPC. Intimem-se.
SENTENÇA
N. 0705110-82.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALDIRA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF0013750A ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF0044905A - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ. R: ADELSON DE TAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a
total ausência de fundamento à sua incidência. Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0714435-18.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENAN PEREIRA CARNEIRO. Adv(s).: DF0035305A LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0246508A - MARIO
THADEU LEME DE BARROS FILHO. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0714435-18.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO:
BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Autos retornaram do contador. A contadoria informa que há custas a
recolher, conforme ID Num. 38312160. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento 1/2016, fica intimada a parte ré a recolher as
custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga-DF, data registrada no sistema. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral
N. 0719331-07.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Adv(s).:
DF0028594A - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: AURENICE SILVA VALADARES. Adv(s).: DF52260 - JERONIMO ARAUJO
COSTA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0719331-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESHO
EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. EXECUTADO: AURENICE SILVA VALADARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão
de Id. n. 37488334 não foi enviada a publicação. Assim, de ordem, fica a parte autora intimada a comprovar, no prazo de cinco dias, o pagamento
das custas junto ao juízo deprecado relativas ao cumprimento da carta precatória, para que seja enviada por meio eletrônico. Taguatinga-DF,
data registrada no sistema. JULIANA CAVALCANTE BORGES Servidor Geral
N. 0701031-60.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DOUGLAS LIMA DA COSTA. Adv(s).: DF56771 - LIDIANE
FERNANDES LEANDRO. R: ANA LUCIA OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURIZELIA GOMES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JAIME JOSE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSINETE SOARES SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCIO SAMPAIO DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701031-60.2019.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS LIMA DA COSTA RÉU: ANA LUCIA OLIVEIRA CARVALHO, MAURIZELIA GOMES
DA SILVA, JAIME JOSE DE SOUSA, ROSINETE SOARES SAMPAIO, MARCIO SAMPAIO DE PAIVA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme ID Num. 38313677. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento 1/2016,
fica o autor intimado para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga-DF, data registrada no sistema. JULIANA CAVALCANTE
BORGES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0708534-69.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEOFFREY SOUZA CORDEIRO. Adv(s).: DF0027690A - ALEX
FELICIO TEIXEIRA. R: BRUNO MACHADO BORGES DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDILSON BATISTA DE MENDONCA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDREIA DINIZ DE MENDONÇA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DEFIRO os pedidos formulado na
peça retro. Renove-se as diligências referente aos mandados de penhora, avaliação, remoção dos veículos de placa JRB0309 e JHN8684, nos
endereços indicados na peça retro.
N. 0701504-80.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRISCILA CARLA SOUSA. Adv(s).: DF0041689A - GILMAR
ABREU MORAES DE CASTRO. R: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte credora, por meio da
petição de ID Num. 38386294 requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros, via sistema BACENJUD. Da análise dos autos, observo
que a última consulta fora realizada em 27/04/2018 (ID Num. 16490550), razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa
de ativos financeiros em favor da parte devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSULTA. SISTEMA
BACENJUD. RENOVAÇÃO. PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ONLINE. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL
CONSIDERÁVEL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta
Corte (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do
cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação
importante para a efetividade da justiça. Precedentes desta Corte. 2. Segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos
financeiros por meio do Bacenjud, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 3. O transcurso de tempo (mais de um ano) desde a última
pesquisa de ativos financeiros é critério suficiente para determinar que se realize consulta ao sistema Bacenjud. 4. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1135442, 07086101720188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no
DJE: 22/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido de ID Num.38386294. Proceda-se à nova consulta via BACEN-JUD e
RENAJUD. Restando infrutífera a consulta, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 16490503. Caso contrário, tornem os autos conclusos. I.
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