TJDFT 26/06/2019 -Pág. 696 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 120/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2019
DF0040157A - CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA, RS0019399A - ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI, DF0034000A VOLNEI OTT DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712016-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
(157) EXEQUENTE: RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Findo o prazo, manifeste-se o exequente. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
SENTENÇA
N. 0723495-33.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0038088A
- MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723495-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP RÉU:
BONASA ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA proposta por MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP
em face de BONASA ALIMENTOS S/A, partes já qualificadas nos autos. O autor apresentou petição (ID 37802246), formulando pedido de
desistência da ação proposta. Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de
Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado
pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0736219-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADRIANE MARIS DOS SANTOS FERRO. Adv(s).: DF58560 FERNANDA CORREIA DANTAS. A: FLAVIO VALENTIM DE SOUZA. Adv(s).: DF0023092A - ALBERTO CORREIA CARDIM NETO. R: FLAVIO
VALENTIM DE SOUZA. Adv(s).: DF0023092A - ALBERTO CORREIA CARDIM NETO. R: ADRIANE MARIS DOS SANTOS FERRO. Adv(s).:
DF58560 - FERNANDA CORREIA DANTAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736219-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: ADRIANE MARIS DOS SANTOS FERRO RECONVINTE: FLAVIO VALENTIM DE SOUZA RÉU: FLAVIO VALENTIM DE SOUZA
RECONVINDO: ADRIANE MARIS DOS SANTOS FERRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANE MARIS DOS
SANTOS FERRO em desfavor de FLAVIO VALENTIM DE SOUZA. Alega a parte autora que firmou com o requerido um contrato de compra e
venda de equipamentos e ponto comercial situado na CLS 207, Bloco A loja 37, ajustando-se o valor, para tanto, de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais). Afirma que, a despeito do contrato ter sido firmado em 17/04/2018, somente em 06/06/2018 o requerido retirou os móveis e utensílios
do local e desde então não efetuou o pagamento dos alugueres conforme haviam ajustado. Narra que sofreu inúmeros prejuízos em face do
descumprimento do contrato, porque o réu não pagou os R$ 40.000,00 da compra dos móveis, utensílios e ponto comercial, não pagou 85 (oitenta
e cinco) dias de aluguel, pois não desocupava o imóvel, no valor de R$ 15.583,33 + R$ 453,33 de IPTU, não pagou a reforma da loja de R
$ 1.723,00 (mil setecentos e vinte e três reais), e nem sequer fora buscar o restante dos utensílios (placa luminosa, pia de inox de 2m., duas
prateleiras de inox, 3 toldos mecânicos) que se encontram na sua casa. Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados e pede,
ao final, o fiel cumprimento do contrato, mediante o pagamento da importância de R$ 71.397,86 (setenta e um mil, trezentos e noventa e sete
reais e oitenta e seis centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não foi possível a realização de acordo durante
o ato designado para esta finalidade (ID 30406934) e o requerido ofertou contestação e reconvenção (ID 31572016). Em sua defesa, impugna os
benefícios da justiça gratuita concedidos à autora e, no mérito, aduz que o contrato celebrado entre as partes é nulo porque o objeto é ilícito, tendo
em vista que a autora celebrou contrato de compra e venda de bens que não a pertenciam e tampouco repassou o ponto comercial sem a devida
autorização da proprietária do estabelecimento. Em reconvenção, pede a declaração de nulidade do contrato e o ressarcimento da integralidade
dos danos materiais por ele experimentados. A autora ofertou réplica à contestação e resposta à reconvenção no ID 33190958 e o reconvinte
apresentou réplica no ID 35359318. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. De início,
o requerido impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, ao argumento de que esta se limitou a juntar nos autos sua
declaração de hipossuficiência e, por ser proprietária de uma renomada clínica de estética, seus rendimentos apresentados não condizem com
sua verdadeira condição financeira. Com efeito, na petição inicial a autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não
possuir condição de arcar com as despesas processuais. Como é cediço, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp
57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão
do benefício. Neste sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE PADRÃO FINANCEIRO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1. A declaração de pobreza gera presunção "juris
tantum", podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência da parte solicitante. 2. Acolhe-se a impugnação à gratuidade de justiça se os documentos constantes
dos autos comprovam que a parte vem externando situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, benefício
restrito àqueles que efetivamente necessitam, por se encontrarem em tal estado de miserabilidade que o pagamento das custas do processo
passa a constituir obstáculo ao acesso ao Judiciário. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n.950268, 20140110985515APC, Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 30/06/2016. Pág.: 192/199)Se
assim não fosse, os benefícios do Poder Público, que deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada
da população. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a requerente trouxe elementos mínimos de convencimento que condizem com a
condição de pobreza, ao passo que a comprovação de ser proprietária de uma clínica de estética não é suficiente para, por si só, afastar tal
condição. No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração
(renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser a autora detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o
pagamento das custas. Rejeito, portanto, a impugnação. Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico
a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de
existência e validade da relação processual e as condições da ação. Cinge-se a controvérsia em torno do inadimplemento de um contrato no
qual a parte requerida afirma ser eivado de nulidade porque a autora celebrou contrato de compra e venda de bens que não a pertenciam e
tampouco repassou o ponto comercial sem a devida autorização da proprietária do estabelecimento. Assim, firma o réu a sua tese de defesa
na exceção de contrato não cumprido, com espeque no art. 476 do Código Civil, e, portanto, não nega o seu inadimplemento. As partes estão
vinculadas por um contrato atípico, no qual nomearam de ?compra e venda de equipamentos e ponto comercial? (ID 26555288), obrigandose a autora a vender os bens ali descritos, bem como o seu ponto comercial, e o réu a pagar a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) por eles. O contrato é definido por MARIA HELENA DINIZ como ?o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica,
destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas
de natureza patrimonial?. Por sua vez, a professora CLÁUDIA LIMA MARQUES assevera que: ?É o negócio jurídico por excelência, onde o
consenso de vontades dirige-se para um determinado fim. É o ato jurídico vinculante, que criará ou modificará direitos e obrigações para as
partes contraentes, sendo tanto o ato como os seus efeitos permitidos e, em princípio, protegidos pela Direito.?[1] Nesse viés, um dos princípios
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