TJDFT 21/06/2019 -Pág. 838 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2019
4ª Vara Cível de Brasília
N. 0001950-41.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SISTEMA S.A. Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO LEITE
NETO, DF0015020E - GABRIEL ANDRADE RIBEIRO, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO MOTA SOUZA. R: DEODATO UNGARELLI. R: PAULO
ROBERTO UNGARELLI. R: PEDRO MAURICIO UNGARELLI. Adv(s).: DF00844 - DACIO VIEIRA. R: QUILOMBO AGROPECUARIA LTDA.
Adv(s).: DF0007656A - CARLOS ABRAHAO FAIAD, DF00844 - DACIO VIEIRA. R: SUZANA LIGIA SIMOES UNGARELLI. Adv(s).: DF0014676A MAURICIO GONZALEZ NARDELLI. Adv(s).: DF0014676A - MAURICIO GONZALEZ NARDELLI. T: MAURICIO GONZALEZ NARDELLI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001950-41.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO: DEODATO UNGARELLI, PAULO ROBERTO UNGARELLI, PEDRO MAURICIO UNGARELLI, QUILOMBO
AGROPECUARIA LTDA, SUZANA LIGIA SIMOES UNGARELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 37444680. Expeça-se ofício
à Secretaria de Fazenda/DF para que apresente ao juízo informações de seus cadastros atinentes a direitos possessórios dos executados sobre
bens. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0008403-91.1997.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0039784A - BRUNO NUNES PERES, DF0006909A RAYSON RIBEIRO GARCIA, DF0058584A - RODRIGO GARCIA REIS. R: SEBASTIAO ROBERTO DA COSTA. Adv(s).: RJ126303 - WALTENIR
TEIXEIRA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008403-91.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO ROBERTO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente qual é a utilidade da diligência
postulada no ID 37331625, uma vez que o feito se arrasta no aguardo da regularização da situação processual do pólo passivo, atividade que
compete ao credor, nos termos da decisão de ID 28186165. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0733201-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO FERREIRA SECUNHO. Adv(s).: DF0022755A DANIEL MUNIZ DA SILVA, DF0019755A - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. R: ICA - INSTITUTO CRESCENDO COM ACAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JORGE MIGUEL ATHAYDE DE LYRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733201-40.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA SECUNHO EXECUTADO: ICA - INSTITUTO CRESCENDO
COM ACAO, JORGE MIGUEL ATHAYDE DE LYRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO pedido de ID 37453663. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado no petitório.
Considerando que o exequente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de
depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840,
§ 2º, do CPC. O oficial de justiça deverá entrar em contato com o exequente, no telefone indicado no petitório, para acompanhar a diligência.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700086-52.2019.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JORGE BATISTA DE CASTRO JUNIOR. Adv(s).: GO32380 ANNA DEBORA ROMUALDO RODRIGUES SILVA. R: PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABRICIO
XAVIER SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700086-52.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BATISTA DE CASTRO JUNIOR RÉU: PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA, FABRICIO XAVIER SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 37390379, CANCELO a audiência de conciliação designada nos autos para o
dia 19.06.2019, às 14:40 horas e CONCEDO ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para que diligencie no intuito de localizar o endereço atualizado
do Requerido. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0700250-61.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN.
Adv(s).: DF0026065A - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: ELIO FERNANDO TELLES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0700250-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL
MANSOES BELVEDERE GREEN REQUERIDO: ELIO FERNANDO TELLES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade
de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as
custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos
termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709685-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA
MARQUES FERREIRA, DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: EMPRESA BRASIL METAL COMERCIO E INDUSTRIA
DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME. R: ILZINETE SANTOS BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO MATEUS
HENRIQUE LOPES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709685-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EMPRESA BRASIL METAL COMERCIO E INDUSTRIA DE
FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME, ILZINETE SANTOS BORGES, GUSTAVO MATEUS HENRIQUE LOPES MOREIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito,
e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado
195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e
de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do
feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido
realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873,
20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.:
1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na
forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento,
por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro,
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