TJDFT 11/06/2019 -Pág. 582 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019
da Portaria nº 1.675 de 27 de outubro de 2017, autorização às equipes especializadas e estabelecimentos de saúde específicos, no âmbito do
DF, para realizar retirada e transplante de fígado apenas no Hospital Brasília como credenciado. Assim, considerando que as autorizações e
renovações dispostas nas Portarias n.º 1.675/2017 e 846/2017 têm validade de 4 anos, e como não há como serem realizados os procedimentos
objeto desta ação em outro hospital ou com outra equipe médica, o transplante hepático indicado para tratamento do autor quando autorizado
pelo Sistema Nacional de Transplante deverá ser realizado pela equipe do Dr. André Luis Conde Watanabe, CRM 15596, no Hospital Brasília,
cujos ônus ficarão a cargo do plano de saúde requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para obrigar a CAIXA
DE ASSISTÊNCIA DO SETOR ELÉTRICO ?EVIDA e VIVACOM PLANOS DE SAUDE a custear as despesas necessárias para realização do
transplante hepático indicado para tratamento do autor, ciente de que a cirurgia somente deverá ser feita obedecendo a fila de espera e de
seleção de acordo com as normativas do Sistema Nacional de Transplante (SNT). Dê-se ciência ao Hospital Brasília da presente decisão, que
deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, em Regime de Plantão. [...].? A agravante-ré pede a antecipação da tutela recursal para revogar a
r. decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a medida. Para antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado,
concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do
CPC. Ao examinar o pedido de efeito suspensivo formulado pela corré Caixa de Assistência do Setor Elétrico ? E-Vida no AGI 0708892-21, esta
Relatoria o indeferiu, com a seguinte fundamentação: ?A pretensão do agravado-autor é de que seja determinada à agravada-ré que autorize
a realização da cirurgia de transplante de fígado com a urgência que o caso requer, uma vez que foi diagnosticado com cirrose hepática, tendo
seu quadro evoluído para encefalopatia hepática recorrente. Das provas juntadas aos autos, verifica-se que o agravado-autor está acometido de
doença grave, necessitando do tratamento prescrito pelo médico com urgência. O relatório médico (id. 33948748, autos originários) demonstra
que o único tratamento indicado é o transplante hepático. A saúde é direito fundamental inerente a todos, e por isso a seguradora não pode
se isentar da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado
risco à saúde do segurado, eis que são bens jurídicos maiores, o direito à vida e à preservação da saúde. O rol de procedimentos e eventos
em saúde listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS é meramente exemplificativo, assim, não se justifica a negativa de um
tratamento médico tido como urgente sob o argumento de que tal procedimento não consta em contrato, bem como no rol da Agência Nacional
de Saúde Suplementar ? ANS. Indicado pelo médico do agravado-autor o transplante de fígado como única possibilidade terapêutica para o
restabelecimento da saúde, a negativa de custeio do procedimento mostra-se injustificada e abusiva, ainda que ancorada em cláusula contratual.
As operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado. Isso porque o plano de saúde pode
limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de
coberturas. (...)? Nesses termos, em coerência ao entendimento acima exposto, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, apta
à concessão da medida postulada neste recurso. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado-autor para responder,
no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao i. Juízo. Publique-se.
Este recurso deverá ser julgado simultaneamente com o AGI 0708892-21. Brasília - DF, 3 de junho de 2019 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0705589-96.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DO SOCORRO LINHARES. Adv(s).: DF0046957A - ANA
PAULA FANTIN DA FRANCA. R: MARCUS VINICIUS DE MATTOS. Adv(s).: DF5388700A - RAFAEL NUNES LEITE. R: ORESTES LAMOUNIER
FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIAS AMORIN DA CRUZ FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLORINDA DE SOUZA AMORIN.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705589-96.2019.8.07.0000 AGRAVANTE:
MARIA DO SOCORRO LINHARES AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE MATTOS, ORESTES LAMOUNIER FILHO, ELIAS AMORIN DA CRUZ
FILHO, FLORINDA DE SOUZA AMORIN DECISÃO MARIA DO SOCORRO LINHARES interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 7962299,
págs. 37/38) proferida no cumprimento de sentença (ação de cobrança de aluguel) proposto por MARCUS VINICIUS DE MATTOS. A agravanteexecutada alega que somente teve conhecimento da ação originária e do cumprimento de sentença com a sua intimação em 11/03/19 (id. 7962300,
pág. 31). Afirma que, na contestação da ação de cobrança de aluguéis originária, constou erroneamente seu nome, no entanto, a procuração
acostada somente foi outorgada pelo agravado-executado Oreste Lamounier Filho (id. 7962296, pág. 5). Assevera que a r. decisão agravada ?
não reconheceu o prejuízo da não citação válida da Agravante, ante a ausência dos requisitos legais para a sua concessão? (id. 7961854,
pág. 3). Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada a fim de declarar a nulidade da sua citação e,
por consequência, de todos os atos posteriores praticados no processo. Preparo (ids. 7961855 e 7961858). É o relatório. Decido. A r. decisão
agravada tem o seguinte teor (id. 7962299, págs. 37/38): ?Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos verifico que a procuração outorgada à
Dra. Alessandra Pereira dos Santos foi assinada somente pelo primeiro requerido Oreste Lamounier Filho. Sendo assim, descadastre a secretaria
a Dra. Alessandra em relação aos demais requeridos. Verifico que pelas diligências ID 10948702, 10949580 e 10950834 apenas a segunda
requerida não foi citada na fase de conhecimento. Portanto, é imperioso destacar que em relação aos requeridos Elias Amorim da Cruz Filho e
Florinda de Sousa Amorim ocorreu a revelia. Muito embora a revelia das partes supra, no presente feito não se constatou o seu efeito material, mas
tão somente o efeito processual, de tal forma que não há que se falar em prejuízo das partes no que tange ao conteúdo da sentença retro tendo
em vista que o primeiro requerido apresentou contestação. No entanto, para evitar possíveis nulidades na fase de cumprimento de sentença,
intimem-se pessoalmente os requeridos Maria do Socorro Linhares, Elias Amorim da Cruz Filho e Florinda de Sousa Amorim para que tomem
ciência em relação à decisão ID 22562404 que deu início à fase de cumprimento nos termos do artigo 513, §2º, inciso II do CPC.? Do conteúdo da
r. decisão agravada, vê-se que a MM. Juíza não examinou a questão relativa à nulidade ou não da citação da agravante-executada. A prolação
da r. decisão agravada foi motivada pela petição da i. Advogada Alessandra Pereira dos Santos, OAB/DF 23.251, na qual informou o erro material
na contestação apresentada em nome de todos os réus, visto que patrocina apenas o executado Oreste Lamounier Filho, oportunidade em que
requereu ?se torne nulo todos os atos praticados por esta defesa em nome dos Requeridos ELIAS AMORIM DA CRUZ FILHO, FLORINDA DE
SOUSA AMORIM e MARIA DO SOCORRO LINHARES? (id. 7962299, págs. 35/36). Destaque-se, por necessário, que a r. decisão agravada foi
proferida em 28/11/18. No entanto, da consulta ao processo no Primeiro Grau, verifica-se que somente em 01/04/19 (mesma data da interposição
deste recurso) a agravante-executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscita a nulidade/ausência da sua citação,
a qual ainda não foi examinada pela MM. Juíza. Nesses termos, evidencia-se que a questão deduzida neste recurso, relativa à nulidade da
citação da agravante-executada, não foi objeto da r. decisão agravada e ainda será examinada pelo i. Juízo a quo, portanto, ao Tribunal é vedado
analisar, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, porque
inadmissível, art. 932, inc. III, do CPC. Intime-se. Brasília - DF, 7 de junho de 2019 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0710149-89.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).:
SP9862800A - ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. R: VANI SILVESTRE. Adv(s).: DF5425600A - DOUGLAS DE CARVALHO CAMARGO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU
MACHADO Número do processo: 0710149-89.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO
SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL APELADO: VANI SILVESTRE D E C I S Ã O De início, adoto o relatório da r. sentença de ID 8369449:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANI
SILVESTRE em face BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que, ao tentar alugar um imóvel,
tomou ciência de negativação de seu nome em razão de contrato de empréstimo, no valor de R$ 2.071,06, havendo dívida de R$ 951,32. Aduz
que em 2013 a ré realizou empréstimo indevido em seu nome, sendo que, na época, comunicou ao INSS acerca da irregularidade, bloqueando
empréstimo consignado e autorizando o estorno de qualquer crédito. Afirma que desconhece a razão da negativação. Pede antecipação de tutela
para que seja suspensa a restrição constante em seu nome, bem como que o réu seja compelido a se abster de cobrar os valores indevidos.
Conclui pedindo a confirmação da tutela antecipada, declaração de inexistência do débito de R$ 951,32, e a condenação ao pagamento de
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