TJDFT 06/06/2019 -Pág. 2234 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
Ronaldo Matins Lima, portador do CPF/MF 693.083.491-20, (61) 8425-1506, Sergio Jose Lima Gomes, portador do CPF 239.748.421-87, (61)
8427-7429, Erlem Antunes Camargo, portador do portador do CPF/MF 399.928.611-34, (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956, Glaucia Alves Martins
Santos, portador do CPF/MF 699.580.921-15, Vanderson Bezerra Libânio, portador da CI.RG n. 2050921 e do CPF/MF n. 718.871.561-00,
Gustavo Souza de Assisportador da CI.RG n. 2042024 e do CPF/MF n. 724977501-49, Marlon Ferreira Matos,portador da CI.RG n. 1664636
e do CPF/MF n. 896198621-04, Anelito Batista de Oliveira, portador da CI.RG n. 882044 e do CPF/MF n. 342.919.111-49, Rafael Martins da
Costa, RG 2047184 e CPF 939.402.201-59, José Darlisson Araújo, RG 2441686 e CPF 014.423.821-71, André Augusto da Silva Souza, RG
1717657 e CPF 707.821.721-72, Clebe de Abreu Silva, RG 827773 e CPF: 313.842.771-53, Marcelo Neris Reis dos Santos, RG 16990609 SSP/
MT e CPF 013.116.081-84, Eumar De Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: 831.778.921-72, Robson Fernando Antunes Souza, RG 2307241,
CPF: 005.293.581-74, Claudio Pereira de Brito, OAB/SP-251253, CPF-012.450.046-38, Fone 9842-8015/9301- 5258, Mabytxory Uatau Neves
Delgado, CPF-926.709.626-53, Fone-8186-5141, José Armando Câmara Leda, CPF-225.613.821-68, Fone 8476-9973, Liral Felix Ferreira de
Souza, CPF-012.079.941-38, Fone 8476-9973, Edina Rodrigues de Amorim, CPF185.050.661-20, RG 548993, Fone 9591-6327, Auricelio Garcia
de Araujo, portador da CI.RG n. 1682099 e do CPF/MF n. 788.868.801-20, Fone 8484-3335, Gilmar Ramos de Araujo, CPF 727.347.526-20
Fone 61-9119-4001, Paulo Pereira Gomes, CPF: 342.724.531- 49;Leomar Dias de Carvalho, portador do CPF/MF n. 547.925.921-00, Newton
Ribeiro Chagas, portador do CPF/MF n. 279.122.561-72, Alex Sandro Alves de Brito, portador do CPF/MF n. 587.279.571-87, Sebastião Marques
Rosa, portador do CPF/MF n. 158.517.101- 87, Wilson Ribeiro Fonseca, portador do CPF/MF n. 617.301.811-04, Joelson Reis de Jesus, portador
do CPF/MF n. 720.372.885-49,Werter Hugo Dias Lemos, portador do CPF/MF n. 659.715.901-20, Lourival Domingos Neto, portador do CPF/
MF n. 026.087.601-12, e Alexandre de Almeida Rosa, portador do CPF/MF n. 865.024.091-72, Rodrigo Bento da Silva - CPF: 850.914.991-72,
Adilson Cruvinel de Freitas, portador do CPF/MF n. 634.147.911-53, Leonardo Borges Barcelos, portador do CPF/MF 927.445.161-04, Roberto
Cardoso da Costa, portador do CPF/MF n. 478.611.341-72, Tiago de Oliveira Santos, portador do CPF/MF 007.923.171-30, Fernando de Carvalho
Zaiden, portador do CPF/MF 496.469.238-87, Itamar de Oliveira Campos, portador do CPF/MF 357.780.596-04, Fabricio Lopes Borges, portador
do CPF/MF 829.430.441-72, Ricardo Elias de Almeida, portador do CPF/MF 707.307.841-34, Alessandro Alves de Souza, portador do CPF/MF
723.030.421-00, Paulo Pereira Gomes, portador do CPF/MF 342.724.431-49, Vanderley Alves de Oliveira, portador do CPF/F 854.779.401-82,
Agnaldo Marques Carvalho, portador do CPF/MF 548.342.011-04, Renato Rodrigues Alves Castro, portador do CPF/MF 885.319.371-91, Giselly
Luisa Marques, portadora do CPF/MF 876.621.241-34, Samuel Borges Parreira, portador do CPF/MF 591.496.391-53, Raimundo Cesar Generoso
Malaquias, portador do CPF/MF 112.594.851-53, Marlito Braz de Souza, portador do CPF/MF 962.415.511-91, e fone (61) 9191-6295, Lucas
Zanirato Cabral, portador do CPF/MF 380.821.118-01, e fone (14) 99730-8318. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de
acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19051311520952900000032612704 1.166872_Petição_inicial Petição 19051311520988500000032612826
2.PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORE 2019 Procuração/Substabelecimento 19051311521026200000032612828 3.SUBS - ADVOCACIA
NEVES COSTA (AYMORE) Substabelecimento 19051311521076400000032612836 4.SUBS_ATUALIZADO- 21-01-2018 Substabelecimento
19051311521143600000032612846 5.AYMORE- Ata de Assembleia e Estatuto Social Outros Documentos 19051311521194400000032612859
6.166872_contrato Contrato 19051311521234300000032612867 7.166872_notificacao Outros Documentos 19051311521287500000032612885
8.166872_planilha_ajuizamento Outros Documentos 19051311521368800000032612888 9.166872_tela_sng Outros Documentos
19051311521422800000032612903 10.166872_detran Outros Documentos 19051311521474100000032612913 11.166872_guia Guia
19051311521572100000032612922 12.166872_comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 19051311521601800000032612965
Certidão Certidão 19051312125063000000032613301 Decisão Decisão 19051516534409800000032681051 Petição Petição
19053009404108700000034280184 166872 - EMENDA A INICIAL-1 Petição 19053009404124600000034280192 Obs: Os documentos/decisões
do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a)
foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo
localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A
presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a)
requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da
liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que
tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente poderá ser aplicado o
disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado
ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - A parte poderá ter acesso à contrafé por meio
da chave de acesso da petição inicial. Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado.
N. 0706304-32.2019.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF0050314S - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: MARCOS VERAS FIUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0706304-32.2019.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU:
MARCOS VERAS FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda. Trata-se de ação de busca e
apreensão proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em desfavor de MARCOS VERAS FIUZA, com base em contrato de financiamento, garantido
por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos
autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo
descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as
especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo. Desde já autorizo o cumprimento do mandado
em horário especial, nos termos no artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, cite-se a parte devedora para
contestar o pedido, em 15 dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento
da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado
no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante
legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado
a cumprir o mandado no novo endereço. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os
meios necessários à remoção do bem. Defiro o emprego de reforço policial e arrombamento, caso seja necessário. CONFIRO FORÇA DE
MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014,
determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. O
endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM
11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243. Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Ceilândia-DF, 04 de junho de 2019 12:36:11. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto cz Nome: MARCOS VERAS FIUZA
Endereço: SSESN CHAC 07, SN, LT 28, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-075 DADOS DO VEÍCULO: Marca: FIAT
Modelo: SIENA FIRE FLEX Ano: 2010/2011 Cor: VERMELHA Placa: JIM0983 RENAVAM: 258945877 CHASSI: 8AP17206LB2170432. ROL
DEPOSITÁRIO FIEL: Eumar de Jesus Sousa 83177892172 61 8200-0250 Rogério do Nascimento Azevedo 392.909.561-00 61 8560-5709 Valter
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