TJDFT 06/06/2019 -Pág. 1490 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
não havendo concordância, aguarde-se o trânsito em julgado previsto naquele decisum. I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 07:22:13. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0709680-48.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA. A: TERCIO MOREIRA MOURAO.
Adv(s).: DF0029642A - RAFAEL ASSIS DE OLIVEIRA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: GO0004720S - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0709680-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ASSIS DE
OLIVEIRA, TERCIO MOREIRA MOURAO REVEL: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora - BANCO
BRADESCO SA - para que se manifeste sobre o pedido de expedição de alvará de levantamento de valores (ID. 36035685), na forma da sentença
de ID. 35921131, no prazo de cinco (05) dias. Havendo anuência, promova-se a expedição conforme ali consignado. Transcorrido in albis, ou
não havendo concordância, aguarde-se o trânsito em julgado previsto naquele decisum. I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 07:22:13. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0017097-78.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAYMUNDO NONATO GALVAO DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF0004072A - MARIA DO ROSARIO MARQUES SANTOS, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO, DF0056365A - ALYSSON BENTO
GONCALVES, DF0015473E - GABRIEL DOS SANTOS COSTA, DF0015028E - JEANY PEREIRA DA SILVA, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO
MOTA SOUZA, DF0011002E - STEPHAN BOTTI CANDIOTA. R: DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS SANTOS LTDA. Adv(s).:
DF0008628A - LEONIDAS OSORIO MEIRELLES JUNIOR, DF0052689A - ANDREA GERVASIO DE AZEVEDO JULIO FERREIRA. R: LUIZ
GONZAGA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO COUTINHO SANTOS. Adv(s).: DF0037069A - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0029370A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017097-78.1999.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYMUNDO NONATO GALVAO DE QUEIROZ EXECUTADO:
DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS SANTOS LTDA, LUIZ GONZAGA SANTOS RÉU: MARIA DA CONCEICAO COUTINHO SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível
encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual
"quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano
-, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM)
ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO,
SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição
intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano,
sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto
no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou
a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Arquivemse provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 07:43:39. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0017097-78.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAYMUNDO NONATO GALVAO DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF0004072A - MARIA DO ROSARIO MARQUES SANTOS, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO, DF0056365A - ALYSSON BENTO
GONCALVES, DF0015473E - GABRIEL DOS SANTOS COSTA, DF0015028E - JEANY PEREIRA DA SILVA, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO
MOTA SOUZA, DF0011002E - STEPHAN BOTTI CANDIOTA. R: DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS SANTOS LTDA. Adv(s).:
DF0008628A - LEONIDAS OSORIO MEIRELLES JUNIOR, DF0052689A - ANDREA GERVASIO DE AZEVEDO JULIO FERREIRA. R: LUIZ
GONZAGA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO COUTINHO SANTOS. Adv(s).: DF0037069A - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0029370A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017097-78.1999.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYMUNDO NONATO GALVAO DE QUEIROZ EXECUTADO:
DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS SANTOS LTDA, LUIZ GONZAGA SANTOS RÉU: MARIA DA CONCEICAO COUTINHO SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível
encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual
"quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano
-, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM)
ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO,
SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição
intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano,
sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto
no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou
a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Arquivemse provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 07:43:39. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0017097-78.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAYMUNDO NONATO GALVAO DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF0004072A - MARIA DO ROSARIO MARQUES SANTOS, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO, DF0056365A - ALYSSON BENTO
GONCALVES, DF0015473E - GABRIEL DOS SANTOS COSTA, DF0015028E - JEANY PEREIRA DA SILVA, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO
MOTA SOUZA, DF0011002E - STEPHAN BOTTI CANDIOTA. R: DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS SANTOS LTDA. Adv(s).:
DF0008628A - LEONIDAS OSORIO MEIRELLES JUNIOR, DF0052689A - ANDREA GERVASIO DE AZEVEDO JULIO FERREIRA. R: LUIZ
GONZAGA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO COUTINHO SANTOS. Adv(s).: DF0037069A - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0029370A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017097-78.1999.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYMUNDO NONATO GALVAO DE QUEIROZ EXECUTADO:
DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS SANTOS LTDA, LUIZ GONZAGA SANTOS RÉU: MARIA DA CONCEICAO COUTINHO SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível
encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual
"quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano
-, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM)
ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO,
SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição
intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano,
sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto
no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou
1490