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    TJDFT - Edição nº 106/2019 - Folha 3661

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    TJDFT 05/06/2019 -Pág. 3661 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 106/2019

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019

    N. 0702034-56.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. A: MARCIA EDUARDA MARQUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARG REPRESENTACOES E
    CONSORCIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
    de Planaltina Número dos autos: 0702034-56.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA
    GRACIETTI SOARES MARQUES, MARCIA EDUARDA MARQUES FERREIRA RÉU: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME,
    GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça às autoras. Trata-se de pedido de tutela antecipada
    de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja seja a ré compelida a abster-se de inscrever as autoras nos cadastros de
    inadimplentes ou a efetuar a baixa das inscrições porventura existentes em decorrência dos contratos de consórcio individualizados. Verifico que
    a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do
    Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu
    com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda
    não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda
    precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Compulsando os autos verifico que os
    fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade
    dos fatos narrados. Quanto ao contrato celebrado pela primeira autora, a probabilidade do direito deriva do fato de que almeja a rescisão do
    negócio. Ora, ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado a um contrato. Nesse contexto, almejando a rescisão do negócio, a primeira
    autora não pode ser compelida a continuar efetuando os pagamentos das parcelas. Quanto ao contrato celebrado pela segunda autora, por sua
    vez, os documentos de ID n. 30775949 indicam, a princípio, que as autoras foram induzidas a erro em sua celebração. Já o provável perigo ocorre
    quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque
    as autoras já manifestaram interesse na rescisão e anulação dos contratos e, não obstante, as cobranças perduram, podendo ensejar a inscrição
    de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que
    os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de
    improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar as dívidas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
    da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever as autoras nos cadastros de inadimplentes ou para que promova sua baixa,
    caso já realizado, no prazo de 10 (dez) dias, em decorrência dos consórcios Série/Grupo n. 070/158, Cota 59, em nome de Márcia Eduarda
    Marques Ferreira e Série/Grupo n. 070/129, Cota 129, em nome de Francisca Gracietti Soares Marques, sob pena de multa no valor de R$
    3.000,00 (três mil reais). Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade
    de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Deixo de
    designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar
    a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para
    todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em
    prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139,
    VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de
    conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
    A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
    parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°,
    II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no
    caso concreto. Citem-se e intimem-se a parte ré, pessoalmente, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º
    do CPC. Planaltina/DF, 3 de junho de 2019, às 16:53:25. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
    N. 0702034-56.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. A: MARCIA EDUARDA MARQUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARG REPRESENTACOES E
    CONSORCIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
    de Planaltina Número dos autos: 0702034-56.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA
    GRACIETTI SOARES MARQUES, MARCIA EDUARDA MARQUES FERREIRA RÉU: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME,
    GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça às autoras. Trata-se de pedido de tutela antecipada
    de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja seja a ré compelida a abster-se de inscrever as autoras nos cadastros de
    inadimplentes ou a efetuar a baixa das inscrições porventura existentes em decorrência dos contratos de consórcio individualizados. Verifico que
    a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do
    Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu
    com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda
    não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda
    precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Compulsando os autos verifico que os
    fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade
    dos fatos narrados. Quanto ao contrato celebrado pela primeira autora, a probabilidade do direito deriva do fato de que almeja a rescisão do
    negócio. Ora, ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado a um contrato. Nesse contexto, almejando a rescisão do negócio, a primeira
    autora não pode ser compelida a continuar efetuando os pagamentos das parcelas. Quanto ao contrato celebrado pela segunda autora, por sua
    vez, os documentos de ID n. 30775949 indicam, a princípio, que as autoras foram induzidas a erro em sua celebração. Já o provável perigo ocorre
    quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque
    as autoras já manifestaram interesse na rescisão e anulação dos contratos e, não obstante, as cobranças perduram, podendo ensejar a inscrição
    de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que
    os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de
    improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar as dívidas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
    da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever as autoras nos cadastros de inadimplentes ou para que promova sua baixa,
    caso já realizado, no prazo de 10 (dez) dias, em decorrência dos consórcios Série/Grupo n. 070/158, Cota 59, em nome de Márcia Eduarda
    Marques Ferreira e Série/Grupo n. 070/129, Cota 129, em nome de Francisca Gracietti Soares Marques, sob pena de multa no valor de R$
    3.000,00 (três mil reais). Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade
    de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Deixo de
    designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar
    a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para
    todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em
    prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139,
    VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de
    conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
    A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
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