TJDFT 05/06/2019 -Pág. 2490 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento a
partir da emissão da nota fiscal (13.05.2016) e juros de mora a partir da citação válida (doc. de ID 34238044 ? 03.05.2019). Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 2º, do
Código de Processo Civil.. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0736521-98.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: NOVAS IDEIAS EDITORA & GRAFICA LTDA - ME. Adv(s).: DF0050857A - THIAGO
GARCIA BRAGA. R: EDIRLEY BARBOSA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736521-98.2018.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVAS IDEIAS EDITORA & GRAFICA LTDA - ME RÉU: EDIRLEY BARBOSA LIMA SENTENÇA Trata-se de
ação monitória ajuizada por NOVAS IDEIAS EDITORA & GRAFICA LTDA - ME em desfavor de EDIRLEY BARBOSA LIMA com o objetivo de obter
a satisfação do direito representados pelos títulos que instruem a inicial. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à
propositura da ação. O requerido foi regularmente citado e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende
da certidão anterior. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos
embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos
juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre
as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie. Registro que o documento de ID 26714855 é prova documental da
existência do contrato. Em face da revelia, é forçoso presumir como devido o valor representado pela Nota Fiscal de ID 26714860. O sistema
contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do
contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta
que ?essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o
contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.? (Direito
Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento
da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento a
partir da emissão da nota fiscal (13.05.2016) e juros de mora a partir da citação válida (doc. de ID 34238044 ? 03.05.2019). Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 2º, do
Código de Processo Civil.. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707890-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADEMILTON RICARDO DA SILVA. Adv(s).: DF0043324A LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME. Adv(s).: DF0052834A - ALINE POLIANA FERNANDES
ARAUJO, DF0036918A - FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO, DF0037402A - WILCK
BATISTA LEANDRO. R: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).: DF0052834A - ALINE POLIANA FERNANDES ARAUJO, DF0036918A
- FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA.
Adv(s).: DF0052834A - ALINE POLIANA FERNANDES ARAUJO, DF0036918A - FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0005951A - WALTER
DE CASTRO COUTINHO, DF0037402A - WILCK BATISTA LEANDRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707890-81.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILTON RICARDO DA SILVA RÉU: LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME, JOSE LUIZ
MARQUES DE MIRANDA, ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado
por ADEMILTON RICARDO DA SILVA em desfavor de LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme
deflui da leitura do petitório de ID 36034471. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III,
"b," do Código de Processo Civil. Custas pelo credor, conforme acordado (cláusula quinta do acordo). Após o trânsito em julgado da presente
sentença, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia bloqueada ao ID 26302260, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707890-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADEMILTON RICARDO DA SILVA. Adv(s).: DF0043324A LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME. Adv(s).: DF0052834A - ALINE POLIANA FERNANDES
ARAUJO, DF0036918A - FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO, DF0037402A - WILCK
BATISTA LEANDRO. R: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).: DF0052834A - ALINE POLIANA FERNANDES ARAUJO, DF0036918A
- FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA.
Adv(s).: DF0052834A - ALINE POLIANA FERNANDES ARAUJO, DF0036918A - FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0005951A - WALTER
DE CASTRO COUTINHO, DF0037402A - WILCK BATISTA LEANDRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707890-81.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILTON RICARDO DA SILVA RÉU: LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME, JOSE LUIZ
MARQUES DE MIRANDA, ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado
por ADEMILTON RICARDO DA SILVA em desfavor de LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme
deflui da leitura do petitório de ID 36034471. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III,
"b," do Código de Processo Civil. Custas pelo credor, conforme acordado (cláusula quinta do acordo). Após o trânsito em julgado da presente
sentença, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia bloqueada ao ID 26302260, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707890-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADEMILTON RICARDO DA SILVA. Adv(s).: DF0043324A LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME. Adv(s).: DF0052834A - ALINE POLIANA FERNANDES
ARAUJO, DF0036918A - FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO, DF0037402A - WILCK
BATISTA LEANDRO. R: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).: DF0052834A - ALINE POLIANA FERNANDES ARAUJO, DF0036918A
- FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA.
Adv(s).: DF0052834A - ALINE POLIANA FERNANDES ARAUJO, DF0036918A - FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0005951A - WALTER
DE CASTRO COUTINHO, DF0037402A - WILCK BATISTA LEANDRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707890-81.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILTON RICARDO DA SILVA RÉU: LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME, JOSE LUIZ
MARQUES DE MIRANDA, ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado
por ADEMILTON RICARDO DA SILVA em desfavor de LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme
deflui da leitura do petitório de ID 36034471. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III,
"b," do Código de Processo Civil. Custas pelo credor, conforme acordado (cláusula quinta do acordo). Após o trânsito em julgado da presente
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