TJDFT 29/05/2019 -Pág. 6511 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
N. 0701863-18.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO EDIFICIO DEMABRA. A: GIZELIA DOS SANTOS
SILVA - ME. Adv(s).: DF0008348A - HAROLDO TEIXEIRA BILIO. R: EDILZON GALHARDO LOPES. Adv(s).: DF0045593A - ANA PRISCILA
GALHARDO LOPES CORDEIRO. Número do processo: 0701863-18.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DEMABRA, GIZELIA DOS SANTOS SILVA - ME EXECUTADO: EDILZON GALHARDO LOPES
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 01/18, deste Juízo, antes de expedir o mandado de penhora e
avaliação, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse nos bens encontrados, via Sistema Renajud, sem restrição (ID 35553223), no
prazo de 05 (cinco) dias. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital)
N. 0701863-18.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO EDIFICIO DEMABRA. A: GIZELIA DOS SANTOS
SILVA - ME. Adv(s).: DF0008348A - HAROLDO TEIXEIRA BILIO. R: EDILZON GALHARDO LOPES. Adv(s).: DF0045593A - ANA PRISCILA
GALHARDO LOPES CORDEIRO. Número do processo: 0701863-18.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DEMABRA, GIZELIA DOS SANTOS SILVA - ME EXECUTADO: EDILZON GALHARDO LOPES
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 01/18, deste Juízo, antes de expedir o mandado de penhora e
avaliação, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse nos bens encontrados, via Sistema Renajud, sem restrição (ID 35553223), no
prazo de 05 (cinco) dias. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital)
N. 0701640-02.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LORENA PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF0045079A - ALDEIR
DE SOUZA E SILVA. R: KAISER HINDENBURG CIANCI DE MAGALHAES ALMEIDA. Adv(s).: DF0009350A - ROMEO ELIAS, DF14513
- NOE ALEXANDRE DE MELO. Número do processo: 0701640-02.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LORENA PEREIRA CAMPOS EXECUTADO: KAISER HINDENBURG CIANCI DE MAGALHAES ALMEIDA DECISÃO Nada a
prouver, mantenho o teor da decisão de Id. 33870061. Prossiga-se como o cumprimento. Núcleo Bandeirante/DF, 27 de maio de 2019 17:37:12.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0701640-02.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LORENA PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF0045079A - ALDEIR
DE SOUZA E SILVA. R: KAISER HINDENBURG CIANCI DE MAGALHAES ALMEIDA. Adv(s).: DF0009350A - ROMEO ELIAS, DF14513
- NOE ALEXANDRE DE MELO. Número do processo: 0701640-02.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LORENA PEREIRA CAMPOS EXECUTADO: KAISER HINDENBURG CIANCI DE MAGALHAES ALMEIDA DECISÃO Nada a
prouver, mantenho o teor da decisão de Id. 33870061. Prossiga-se como o cumprimento. Núcleo Bandeirante/DF, 27 de maio de 2019 17:37:12.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700009-52.2019.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDILEIA GOMES DE CARVALHO. Adv(s).: DF36190 - THAIS
DANTAS DA SILVA LOPES DE ALBUQUERQUE. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700009-52.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDILEIA GOMES DE CARVALHO EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (Id 35299171 - Pág. 1)
e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO
TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700820-46.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS VINICIUS SANTOS COELHO. Adv(s).: DF0025431A
- ERICK BORBA CORREA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: PE0023748A - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA. Número do processo:
0700820-46.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS COELHO
EXECUTADO: CIELO S.A. DECISÃO Em atenção a dúvida suscitada, retifico parcialmente a decisão de Id. 34263357, uma vez que o crédito
do autor corresponde à quantia de R$ 2.615,53, bem como o valor penhorado no rosto dos autos de R$ 416,07. Logo, do valor penhorado via
Bacenjud de R$ 2.983,59, deve-se decotar o valor da dívida, R$ 2.615,53, restando à executada a quantia de R$ 368,06. Portanto: a) Do valor
penhorado de R$ 2.983,59, transfira mediante ofício o valor de R$ 368,06 para a executada Cielo S.A; b) Do valor remanescente penhorado
de R$ 2.615,53, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 460,00 em favor do causídico Erick Borba Corrêa, referente aos honorários
advocatícios sucumbenciais; c) O valor remanescente penhorado via Bacenjud de R$ 2.155,53, bem como o valor penhorado nos rostos dos
autos de R$ 416,07, que sejam transferido para a conta corrente de titularidade do exequente, informado na decisão de Id.34263357. Intimese para a retirada do alvará no prazo de 5 dias. P.R.I. Arquivem-se os autos. Núcleo Bandeirante/DF, 27 de maio de 2019 18:02:29. MARCELO
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N. 0700820-46.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS VINICIUS SANTOS COELHO. Adv(s).: DF0025431A
- ERICK BORBA CORREA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: PE0023748A - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA. Número do processo:
0700820-46.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS COELHO
EXECUTADO: CIELO S.A. DECISÃO Em atenção a dúvida suscitada, retifico parcialmente a decisão de Id. 34263357, uma vez que o crédito
do autor corresponde à quantia de R$ 2.615,53, bem como o valor penhorado no rosto dos autos de R$ 416,07. Logo, do valor penhorado via
Bacenjud de R$ 2.983,59, deve-se decotar o valor da dívida, R$ 2.615,53, restando à executada a quantia de R$ 368,06. Portanto: a) Do valor
penhorado de R$ 2.983,59, transfira mediante ofício o valor de R$ 368,06 para a executada Cielo S.A; b) Do valor remanescente penhorado
de R$ 2.615,53, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 460,00 em favor do causídico Erick Borba Corrêa, referente aos honorários
advocatícios sucumbenciais; c) O valor remanescente penhorado via Bacenjud de R$ 2.155,53, bem como o valor penhorado nos rostos dos
autos de R$ 416,07, que sejam transferido para a conta corrente de titularidade do exequente, informado na decisão de Id.34263357. Intimese para a retirada do alvará no prazo de 5 dias. P.R.I. Arquivem-se os autos. Núcleo Bandeirante/DF, 27 de maio de 2019 18:02:29. MARCELO
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N. 0700665-09.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ JOSE PEREIRA. Adv(s).: DF35585 - LUIZ
JOSE PEREIRA. R: MH AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700665-09.2019.8.07.0011 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ JOSE PEREIRA RÉU: MH AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 34973280), extingo
o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Promova o cancelamento da Audiência de Conciliação designada para o dia 11/06/2019. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei
nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO
TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0703137-17.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTIANE SERRAO VILAR. Adv(s).:
DF0014774A - LEANDRO HIDEKI IKI. R: SAM TECH ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: MG0139387A - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI. Número do processo:
0703137-17.2018.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE SERRAO VILAR
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