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    TJDFT - Edição nº 97/2019 - Folha 3188

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    TJDFT 23/05/2019 -Pág. 3188 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 97/2019

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019

    como deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência, tendo em vista a impossibilidade de remoção para depósito público.
    Em caso de discordância, os bens permanecerão com o devedor. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2019 12:54:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI
    DINIZ Juíza de Direito
    N. 0049941-66.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. A: JOAQUIM DANTAS NUNES. Adv(s).: DF0020238A - ALDENOR DE SOUZA E SILVA, DF0020237A - ALDEISE DE SOUSA
    E SILVA FIGUEIREDO, DF0004041A - ALDENEI DE SOUZA E SILVA, DF0026890A - ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES. R: VITAL
    PACHECO. Adv(s).: DF0007626A - LINCOLN DE OLIVEIRA, DF0043626A - GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0049941-66.2008.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES e
    outros Réu: VITAL PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à exequente quanto à baixa da alienação fiduciária, consignada no
    documento de fl. 930 (numeração dos autos físicos). Dessa forma, proceda-se a penhora do veículo 108699-IMP/Honda, Placa ARB 1506, por
    meio do Renajud. No tocante ao veículo VW/Polo, sob o qual a autora pretende a penhora dos direitos aquisitivos referentes ao contrato de
    alienação fiduciária, tal constrição é realizada por meio do credor fiduciário, razão pela qual a autora deverá indicar o credor fiduciário para
    realização da penhora. Em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não cabe constrição contra a empresa em decorrência
    de dívida do sócio. Isto posto, indefiro o pedido de penhora contra a empresa Triade Construções e Empreendimentos Ltda. No tocante ao veículo
    Ford/11000, Placa KDH 6929, não é possível sua penhora. O documento de fl. 971 (numeração dos autos físicos) é datado de 05/2015, entretanto,
    em recente pesquisa, o referido veículo não constou entre aqueles que integram o patrimônio do executado. Defiro o pedido para inserção de
    bloqueio de circulação dos veículos REB/AMPLICAR AMPC, Placa JFI2385; REB/AMPLICAR AMPCG, Placa JKQ8246; e REB/ABC LC1, Placa
    JKQ8236. Quanto ao pedido de remoção dos veículos, intime-se a autora para dizer se concorda em ficar como fiel depositária dos bens, bem
    como deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência, tendo em vista a impossibilidade de remoção para depósito público.
    Em caso de discordância, os bens permanecerão com o devedor. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2019 12:54:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI
    DINIZ Juíza de Direito
    CERTIDÃO
    N. 0038612-04.2001.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: LAURINDO SERGIO. Adv(s).: DF0020189A - GUSTAVO
    TRANCHO DE AZEVEDO, DF0011704A - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. A: WANDA LUCIA MENDONCA SERGIO. Adv(s).: DF0011704A
    - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: JANUNCIO AZEVEDO. Adv(s).: DF0020189A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, DF0001484A
    - JANUNCIO AZEVEDO. R: THOMAS MICHAEL ANTON. Adv(s).: CE20541 - PAULO ROBERTO MONTEIRO PORTELA. Poder Judiciário
    da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
    processo: 0038612-04.2001.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAURINDO SERGIO, WANDA
    LUCIA MENDONCA SERGIO EMBARGADO: JANUNCIO AZEVEDO, THOMAS MICHAEL ANTON CERTIDÃO Certifico que o processo físico
    2001.01.1.029908-5 passou a tramitar na forma eletrônica (PJE) com a numeração do CNJ. Ficam as partes intimadas para suscitarem eventual
    desconformidade com as peças digitalizadas nos termos do art. 3ª, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99/2016, no prazo comum de 15 (quinze)
    dias. Havendo equívoco, a parte deverá providenciar a digitalização das peças que se encontram em desconformidade e promover a anexação
    das mesmas ao processo. Nos termos da Portaria 02/2016, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016 e da Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, que
    dispõe acerca da digitalização dos processos, ficam as partes intimadas para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico no prazo
    de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
    As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou,
    quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013,
    do CNJ. Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder
    Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio
    agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental
    e econômica. Faço estes autos conclusos à Meritíssima Juíza de Direito, Dra. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ. BRASÍLIA, DF, 21 de maio
    de 2019 18:26:14. THIAGO BARROS HORSTH Técnico Judiciário
    N. 0038612-04.2001.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: LAURINDO SERGIO. Adv(s).: DF0020189A - GUSTAVO
    TRANCHO DE AZEVEDO, DF0011704A - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. A: WANDA LUCIA MENDONCA SERGIO. Adv(s).: DF0011704A
    - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: JANUNCIO AZEVEDO. Adv(s).: DF0020189A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, DF0001484A
    - JANUNCIO AZEVEDO. R: THOMAS MICHAEL ANTON. Adv(s).: CE20541 - PAULO ROBERTO MONTEIRO PORTELA. Poder Judiciário
    da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
    processo: 0038612-04.2001.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAURINDO SERGIO, WANDA
    LUCIA MENDONCA SERGIO EMBARGADO: JANUNCIO AZEVEDO, THOMAS MICHAEL ANTON CERTIDÃO Certifico que o processo físico
    2001.01.1.029908-5 passou a tramitar na forma eletrônica (PJE) com a numeração do CNJ. Ficam as partes intimadas para suscitarem eventual
    desconformidade com as peças digitalizadas nos termos do art. 3ª, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99/2016, no prazo comum de 15 (quinze)
    dias. Havendo equívoco, a parte deverá providenciar a digitalização das peças que se encontram em desconformidade e promover a anexação
    das mesmas ao processo. Nos termos da Portaria 02/2016, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016 e da Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, que
    dispõe acerca da digitalização dos processos, ficam as partes intimadas para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico no prazo
    de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
    As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou,
    quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013,
    do CNJ. Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder
    Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio
    agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental
    e econômica. Faço estes autos conclusos à Meritíssima Juíza de Direito, Dra. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ. BRASÍLIA, DF, 21 de maio
    de 2019 18:26:14. THIAGO BARROS HORSTH Técnico Judiciário
    N. 0038612-04.2001.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: LAURINDO SERGIO. Adv(s).: DF0020189A - GUSTAVO
    TRANCHO DE AZEVEDO, DF0011704A - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. A: WANDA LUCIA MENDONCA SERGIO. Adv(s).: DF0011704A
    - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: JANUNCIO AZEVEDO. Adv(s).: DF0020189A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, DF0001484A
    - JANUNCIO AZEVEDO. R: THOMAS MICHAEL ANTON. Adv(s).: CE20541 - PAULO ROBERTO MONTEIRO PORTELA. Poder Judiciário
    da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
    processo: 0038612-04.2001.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAURINDO SERGIO, WANDA
    LUCIA MENDONCA SERGIO EMBARGADO: JANUNCIO AZEVEDO, THOMAS MICHAEL ANTON CERTIDÃO Certifico que o processo físico
    2001.01.1.029908-5 passou a tramitar na forma eletrônica (PJE) com a numeração do CNJ. Ficam as partes intimadas para suscitarem eventual
    desconformidade com as peças digitalizadas nos termos do art. 3ª, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99/2016, no prazo comum de 15 (quinze)
    dias. Havendo equívoco, a parte deverá providenciar a digitalização das peças que se encontram em desconformidade e promover a anexação
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