Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 96/2019 - Folha 965

    1. Página inicial  - 
    « 965 »
    TJDFT 22/05/2019 -Pág. 965 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 96/2019

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019

    (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em
    que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima
    nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
    (s) credor(a)(s)(es) ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVANI FRANCISCO DANTAS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
    da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem
    cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta
    sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após o pagamento dos acordos direto os autos devem
    retornar para apreciar pedido de preferência constitucional, fls. 6-7, ID 7780195. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL
    RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
    N. 0002461-95.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO CECILIO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    A: GIANE APARECIDA PETROCCHI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN FRANCISCO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. A: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL INACIO GERALDO COSME. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. A: MARCIO PAULO CAMBRAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. A: SYLMA MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THELMA LUCIA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. A: ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando os acordos direto com deságio de 40%
    (quarenta por cento) realizado com os credores ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS e as planilhas de
    cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
    vigente (Certidão ID 8596648). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo
    os acordos direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8596659 e 8596661 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)(es)
    ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília
    (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em
    que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima
    nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
    (s) credor(a)(s)(es) ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVANI FRANCISCO DANTAS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
    da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem
    cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta
    sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após o pagamento dos acordos direto os autos devem
    retornar para apreciar pedido de preferência constitucional, fls. 6-7, ID 7780195. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL
    RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
    N. 0002461-95.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO CECILIO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    A: GIANE APARECIDA PETROCCHI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN FRANCISCO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. A: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL INACIO GERALDO COSME. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. A: MARCIO PAULO CAMBRAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. A: SYLMA MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THELMA LUCIA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. A: ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando os acordos direto com deságio de 40%
    (quarenta por cento) realizado com os credores ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS e as planilhas de
    cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
    vigente (Certidão ID 8596648). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo
    os acordos direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8596659 e 8596661 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)(es)
    ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília
    (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em
    que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima
    nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
    (s) credor(a)(s)(es) ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVANI FRANCISCO DANTAS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
    da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem
    cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta
    sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após o pagamento dos acordos direto os autos devem
    retornar para apreciar pedido de preferência constitucional, fls. 6-7, ID 7780195. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL
    RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
    N. 0002461-95.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO CECILIO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    A: GIANE APARECIDA PETROCCHI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN FRANCISCO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. A: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL INACIO GERALDO COSME. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. A: MARCIO PAULO CAMBRAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. A: SYLMA MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THELMA LUCIA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. A: ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando os acordos direto com deságio de 40%
    (quarenta por cento) realizado com os credores ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS e as planilhas de
    cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
    vigente (Certidão ID 8596648). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo
    os acordos direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8596659 e 8596661 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)(es)
    ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília
    (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em
    que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima
    nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
    (s) credor(a)(s)(es) ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVANI FRANCISCO DANTAS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
    da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem
    cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta
    sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após o pagamento dos acordos direto os autos devem
    retornar para apreciar pedido de preferência constitucional, fls. 6-7, ID 7780195. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL
    RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
    N. 0002461-95.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO CECILIO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    A: GIANE APARECIDA PETROCCHI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN FRANCISCO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta
    965

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto