TJDFT 22/05/2019 -Pág. 965 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
(BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em
que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima
nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
(s) credor(a)(s)(es) ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVANI FRANCISCO DANTAS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem
cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta
sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após o pagamento dos acordos direto os autos devem
retornar para apreciar pedido de preferência constitucional, fls. 6-7, ID 7780195. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0002461-95.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO CECILIO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: GIANE APARECIDA PETROCCHI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN FRANCISCO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL INACIO GERALDO COSME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARCIO PAULO CAMBRAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: SYLMA MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THELMA LUCIA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando os acordos direto com deságio de 40%
(quarenta por cento) realizado com os credores ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS e as planilhas de
cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
vigente (Certidão ID 8596648). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo
os acordos direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8596659 e 8596661 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)(es)
ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília
(BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em
que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima
nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
(s) credor(a)(s)(es) ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVANI FRANCISCO DANTAS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem
cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta
sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após o pagamento dos acordos direto os autos devem
retornar para apreciar pedido de preferência constitucional, fls. 6-7, ID 7780195. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0002461-95.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO CECILIO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: GIANE APARECIDA PETROCCHI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN FRANCISCO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL INACIO GERALDO COSME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARCIO PAULO CAMBRAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: SYLMA MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THELMA LUCIA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando os acordos direto com deságio de 40%
(quarenta por cento) realizado com os credores ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS e as planilhas de
cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
vigente (Certidão ID 8596648). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo
os acordos direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8596659 e 8596661 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)(es)
ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília
(BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em
que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima
nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
(s) credor(a)(s)(es) ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVANI FRANCISCO DANTAS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem
cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta
sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após o pagamento dos acordos direto os autos devem
retornar para apreciar pedido de preferência constitucional, fls. 6-7, ID 7780195. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0002461-95.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO CECILIO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: GIANE APARECIDA PETROCCHI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN FRANCISCO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL INACIO GERALDO COSME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARCIO PAULO CAMBRAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: SYLMA MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THELMA LUCIA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando os acordos direto com deságio de 40%
(quarenta por cento) realizado com os credores ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS e as planilhas de
cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
vigente (Certidão ID 8596648). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo
os acordos direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8596659 e 8596661 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)(es)
ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVAN FRANCISCO DANTAS, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília
(BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em
que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima
nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)
(s) credor(a)(s)(es) ANTONIO ABENEVALDO VIEIRA CANUTO e IVANI FRANCISCO DANTAS, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observando-se a devida ordem
cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta
sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após o pagamento dos acordos direto os autos devem
retornar para apreciar pedido de preferência constitucional, fls. 6-7, ID 7780195. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2019. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0002461-95.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO CECILIO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: GIANE APARECIDA PETROCCHI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN FRANCISCO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta
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