TJDFT 20/05/2019 -Pág. 7070 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
OLIVEIRA, SALMA PEREIRA CAMPOS DIAS, EURIPEDES CAMPOS DE OLIVEIRA, IOLANDA CAMPOS OLIVEIRA BARBOSA, RUTH
PEREIRA CAMPOS, ADAURA CAMPOS DE OLIVEIRA, AUGUSTA PEREIRA CAMPOS SILVA, CLEUSA DE OLIVEIRA CAMPOS, FLAVIANE
CRISTINA PEREIRA DA SILVA, REJANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA SOUKEFF, FLAVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS, IARA
COELHO CAMPOS, CECILIA DE FATIMA SOUSA CAMPOS, ANA PAULA PEREIRA CAMPOS, GABRIEL PEREIRA CAMPOS, ANA CAROLINE
PEREIRA CAMPOS, GUILHERME CORIOLANO PEREIRA CAMPOS RÉU: JULIANO SAMPAIO EVERTON, IZAIAS SAMPAIO EVERTON
JUNIOR, IVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA, ELIZABETH PEREIRA EVERTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para
excluir do polo passivo ELIZABETH PEREIRA EVERTON, já falecida. Nas demandas de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel,
o requerente deverá colacionar a matrícula atualizada do imóvel com a averbação do formal de partilha. Atentem-se para o disposto no art. 1.322
do Código Civil: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendido e repartido
o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". Nos termos do artigo acima citado é possível a dissolução de condomínio.
Entretanto, para que seja possível a dissolução do condomínio é essencial que os Autores apresentem o registro do imóvel. Conforme art. 1.245
do Código Civil, a aquisição de bem imóvel ocorre através do registro e não com a mera expedição de formal de partilha. Sendo assim, é essencial
que seja juntado aos autos o registro de imóvel. Observe-se que pelo princípio da continuidade dos registros, se o imóvel não estiver registrado
em nome dos herdeiros, o adquirente não conseguirá registrá-lo (art. 172 da lei nº 6.015/73), o que tornaria a presente medida inócua. Emendese a inicial para anexar certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de comprovar a averbação do formal de partilha. Prazo de 15 dias, sob
pena de extinção. P. I. BRASÍLIA - DF, 16 de maio de 2019, às 19:10:50. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0707631-12.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA ABADIA CAMPOS OLIVEIRA. A: SALMA PEREIRA
CAMPOS DIAS. A: EURIPEDES CAMPOS DE OLIVEIRA. A: IOLANDA CAMPOS OLIVEIRA BARBOSA. A: RUTH PEREIRA CAMPOS. A:
ADAURA CAMPOS DE OLIVEIRA. A: AUGUSTA PEREIRA CAMPOS SILVA. A: CLEUSA DE OLIVEIRA CAMPOS. A: FLAVIANE CRISTINA
PEREIRA DA SILVA. A: REJANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA SOUKEFF. A: FLAVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS. A: IARA
COELHO CAMPOS. A: CECILIA DE FATIMA SOUSA CAMPOS. A: ANA PAULA PEREIRA CAMPOS. A: GABRIEL PEREIRA CAMPOS.
A: ANA CAROLINE PEREIRA CAMPOS. A: GUILHERME CORIOLANO PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF0041466A - DEBORA ARAUJO
CAVALCANTE. R: JULIANO SAMPAIO EVERTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZAIAS SAMPAIO EVERTON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: IVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZABETH PEREIRA EVERTON. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0707631-12.2019.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA CAMPOS
OLIVEIRA, SALMA PEREIRA CAMPOS DIAS, EURIPEDES CAMPOS DE OLIVEIRA, IOLANDA CAMPOS OLIVEIRA BARBOSA, RUTH
PEREIRA CAMPOS, ADAURA CAMPOS DE OLIVEIRA, AUGUSTA PEREIRA CAMPOS SILVA, CLEUSA DE OLIVEIRA CAMPOS, FLAVIANE
CRISTINA PEREIRA DA SILVA, REJANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA SOUKEFF, FLAVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS, IARA
COELHO CAMPOS, CECILIA DE FATIMA SOUSA CAMPOS, ANA PAULA PEREIRA CAMPOS, GABRIEL PEREIRA CAMPOS, ANA CAROLINE
PEREIRA CAMPOS, GUILHERME CORIOLANO PEREIRA CAMPOS RÉU: JULIANO SAMPAIO EVERTON, IZAIAS SAMPAIO EVERTON
JUNIOR, IVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA, ELIZABETH PEREIRA EVERTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para
excluir do polo passivo ELIZABETH PEREIRA EVERTON, já falecida. Nas demandas de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel,
o requerente deverá colacionar a matrícula atualizada do imóvel com a averbação do formal de partilha. Atentem-se para o disposto no art. 1.322
do Código Civil: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendido e repartido
o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". Nos termos do artigo acima citado é possível a dissolução de condomínio.
Entretanto, para que seja possível a dissolução do condomínio é essencial que os Autores apresentem o registro do imóvel. Conforme art. 1.245
do Código Civil, a aquisição de bem imóvel ocorre através do registro e não com a mera expedição de formal de partilha. Sendo assim, é essencial
que seja juntado aos autos o registro de imóvel. Observe-se que pelo princípio da continuidade dos registros, se o imóvel não estiver registrado
em nome dos herdeiros, o adquirente não conseguirá registrá-lo (art. 172 da lei nº 6.015/73), o que tornaria a presente medida inócua. Emendese a inicial para anexar certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de comprovar a averbação do formal de partilha. Prazo de 15 dias, sob
pena de extinção. P. I. BRASÍLIA - DF, 16 de maio de 2019, às 19:10:50. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0713070-38.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: EDIVAN EVANGELISTA DE SOUSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713070-38.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: EDIVAN EVANGELISTA DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição ID 34196988, visto que já foram realizadas consultas aos sistemas Bacenjud e
Renajud. Ademais, o exequente sequer anexou certidões expedidas pelos cartórios de registros de imóveis, que independe da intervenção deste
Juízo, a fim de demonstrar que realizou as diligências ao seu alcance. Mantenham-se os autos no arquivo provisório, independente de preclusão.
P. I. BRASÍLIA - DF, 16 de maio de 2019, às 18:37:30. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0708841-35.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANNE VIEIRA PONTE BARBOSA. A: WANDERLEY JOSE
BARBOSA. A: MARIA DAS GRACAS MIRANDA VIANA. Adv(s).: DF0048581A - GRAZYELLE VIEIRA DE SOUSA. R: FLAVIA FRANCO BUENO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708841-35.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JANNE VIEIRA PONTE BARBOSA, WANDERLEY JOSE BARBOSA, MARIA DAS GRACAS MIRANDA VIANA EXECUTADO: FLAVIA FRANCO
BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC,
suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o
prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo
de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo
SEM BAIXA DAS PARTES. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão
ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com
documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o
credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Para fins de
lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 16/05/2020
e o decurso do prazo prescricional em 16/05/2023. Arquivem-se os autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas
e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou
nova determinação deste Juízo. BRASÍLIA - DF, 16 de maio de 2019, às 18:21:12. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0708841-35.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANNE VIEIRA PONTE BARBOSA. A: WANDERLEY JOSE
BARBOSA. A: MARIA DAS GRACAS MIRANDA VIANA. Adv(s).: DF0048581A - GRAZYELLE VIEIRA DE SOUSA. R: FLAVIA FRANCO BUENO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708841-35.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JANNE VIEIRA PONTE BARBOSA, WANDERLEY JOSE BARBOSA, MARIA DAS GRACAS MIRANDA VIANA EXECUTADO: FLAVIA FRANCO
BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram
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