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    TJDFT - Edição nº 94/2019 - Folha 7065

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    TJDFT 20/05/2019 -Pág. 7065 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 20/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 94/2019

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019

    se a inicial para anexar certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de comprovar a averbação do formal de partilha. Prazo de 15 dias, sob
    pena de extinção. P. I. BRASÍLIA - DF, 16 de maio de 2019, às 19:10:50. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
    N. 0707631-12.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA ABADIA CAMPOS OLIVEIRA. A: SALMA PEREIRA
    CAMPOS DIAS. A: EURIPEDES CAMPOS DE OLIVEIRA. A: IOLANDA CAMPOS OLIVEIRA BARBOSA. A: RUTH PEREIRA CAMPOS. A:
    ADAURA CAMPOS DE OLIVEIRA. A: AUGUSTA PEREIRA CAMPOS SILVA. A: CLEUSA DE OLIVEIRA CAMPOS. A: FLAVIANE CRISTINA
    PEREIRA DA SILVA. A: REJANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA SOUKEFF. A: FLAVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS. A: IARA
    COELHO CAMPOS. A: CECILIA DE FATIMA SOUSA CAMPOS. A: ANA PAULA PEREIRA CAMPOS. A: GABRIEL PEREIRA CAMPOS.
    A: ANA CAROLINE PEREIRA CAMPOS. A: GUILHERME CORIOLANO PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF0041466A - DEBORA ARAUJO
    CAVALCANTE. R: JULIANO SAMPAIO EVERTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZAIAS SAMPAIO EVERTON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: IVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZABETH PEREIRA EVERTON. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Número do processo: 0707631-12.2019.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA CAMPOS
    OLIVEIRA, SALMA PEREIRA CAMPOS DIAS, EURIPEDES CAMPOS DE OLIVEIRA, IOLANDA CAMPOS OLIVEIRA BARBOSA, RUTH
    PEREIRA CAMPOS, ADAURA CAMPOS DE OLIVEIRA, AUGUSTA PEREIRA CAMPOS SILVA, CLEUSA DE OLIVEIRA CAMPOS, FLAVIANE
    CRISTINA PEREIRA DA SILVA, REJANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA SOUKEFF, FLAVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS, IARA
    COELHO CAMPOS, CECILIA DE FATIMA SOUSA CAMPOS, ANA PAULA PEREIRA CAMPOS, GABRIEL PEREIRA CAMPOS, ANA CAROLINE
    PEREIRA CAMPOS, GUILHERME CORIOLANO PEREIRA CAMPOS RÉU: JULIANO SAMPAIO EVERTON, IZAIAS SAMPAIO EVERTON
    JUNIOR, IVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA, ELIZABETH PEREIRA EVERTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para
    excluir do polo passivo ELIZABETH PEREIRA EVERTON, já falecida. Nas demandas de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel,
    o requerente deverá colacionar a matrícula atualizada do imóvel com a averbação do formal de partilha. Atentem-se para o disposto no art. 1.322
    do Código Civil: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendido e repartido
    o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa
    benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". Nos termos do artigo acima citado é possível a dissolução de condomínio.
    Entretanto, para que seja possível a dissolução do condomínio é essencial que os Autores apresentem o registro do imóvel. Conforme art. 1.245
    do Código Civil, a aquisição de bem imóvel ocorre através do registro e não com a mera expedição de formal de partilha. Sendo assim, é essencial
    que seja juntado aos autos o registro de imóvel. Observe-se que pelo princípio da continuidade dos registros, se o imóvel não estiver registrado
    em nome dos herdeiros, o adquirente não conseguirá registrá-lo (art. 172 da lei nº 6.015/73), o que tornaria a presente medida inócua. Emendese a inicial para anexar certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de comprovar a averbação do formal de partilha. Prazo de 15 dias, sob
    pena de extinção. P. I. BRASÍLIA - DF, 16 de maio de 2019, às 19:10:50. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
    N. 0707631-12.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA ABADIA CAMPOS OLIVEIRA. A: SALMA PEREIRA
    CAMPOS DIAS. A: EURIPEDES CAMPOS DE OLIVEIRA. A: IOLANDA CAMPOS OLIVEIRA BARBOSA. A: RUTH PEREIRA CAMPOS. A:
    ADAURA CAMPOS DE OLIVEIRA. A: AUGUSTA PEREIRA CAMPOS SILVA. A: CLEUSA DE OLIVEIRA CAMPOS. A: FLAVIANE CRISTINA
    PEREIRA DA SILVA. A: REJANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA SOUKEFF. A: FLAVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS. A: IARA
    COELHO CAMPOS. A: CECILIA DE FATIMA SOUSA CAMPOS. A: ANA PAULA PEREIRA CAMPOS. A: GABRIEL PEREIRA CAMPOS.
    A: ANA CAROLINE PEREIRA CAMPOS. A: GUILHERME CORIOLANO PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF0041466A - DEBORA ARAUJO
    CAVALCANTE. R: JULIANO SAMPAIO EVERTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZAIAS SAMPAIO EVERTON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: IVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZABETH PEREIRA EVERTON. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Número do processo: 0707631-12.2019.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA CAMPOS
    OLIVEIRA, SALMA PEREIRA CAMPOS DIAS, EURIPEDES CAMPOS DE OLIVEIRA, IOLANDA CAMPOS OLIVEIRA BARBOSA, RUTH
    PEREIRA CAMPOS, ADAURA CAMPOS DE OLIVEIRA, AUGUSTA PEREIRA CAMPOS SILVA, CLEUSA DE OLIVEIRA CAMPOS, FLAVIANE
    CRISTINA PEREIRA DA SILVA, REJANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA SOUKEFF, FLAVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS, IARA
    COELHO CAMPOS, CECILIA DE FATIMA SOUSA CAMPOS, ANA PAULA PEREIRA CAMPOS, GABRIEL PEREIRA CAMPOS, ANA CAROLINE
    PEREIRA CAMPOS, GUILHERME CORIOLANO PEREIRA CAMPOS RÉU: JULIANO SAMPAIO EVERTON, IZAIAS SAMPAIO EVERTON
    JUNIOR, IVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA, ELIZABETH PEREIRA EVERTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para
    excluir do polo passivo ELIZABETH PEREIRA EVERTON, já falecida. Nas demandas de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel,
    o requerente deverá colacionar a matrícula atualizada do imóvel com a averbação do formal de partilha. Atentem-se para o disposto no art. 1.322
    do Código Civil: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendido e repartido
    o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa
    benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". Nos termos do artigo acima citado é possível a dissolução de condomínio.
    Entretanto, para que seja possível a dissolução do condomínio é essencial que os Autores apresentem o registro do imóvel. Conforme art. 1.245
    do Código Civil, a aquisição de bem imóvel ocorre através do registro e não com a mera expedição de formal de partilha. Sendo assim, é essencial
    que seja juntado aos autos o registro de imóvel. Observe-se que pelo princípio da continuidade dos registros, se o imóvel não estiver registrado
    em nome dos herdeiros, o adquirente não conseguirá registrá-lo (art. 172 da lei nº 6.015/73), o que tornaria a presente medida inócua. Emendese a inicial para anexar certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de comprovar a averbação do formal de partilha. Prazo de 15 dias, sob
    pena de extinção. P. I. BRASÍLIA - DF, 16 de maio de 2019, às 19:10:50. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
    N. 0707631-12.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA ABADIA CAMPOS OLIVEIRA. A: SALMA PEREIRA
    CAMPOS DIAS. A: EURIPEDES CAMPOS DE OLIVEIRA. A: IOLANDA CAMPOS OLIVEIRA BARBOSA. A: RUTH PEREIRA CAMPOS. A:
    ADAURA CAMPOS DE OLIVEIRA. A: AUGUSTA PEREIRA CAMPOS SILVA. A: CLEUSA DE OLIVEIRA CAMPOS. A: FLAVIANE CRISTINA
    PEREIRA DA SILVA. A: REJANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA SOUKEFF. A: FLAVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS. A: IARA
    COELHO CAMPOS. A: CECILIA DE FATIMA SOUSA CAMPOS. A: ANA PAULA PEREIRA CAMPOS. A: GABRIEL PEREIRA CAMPOS.
    A: ANA CAROLINE PEREIRA CAMPOS. A: GUILHERME CORIOLANO PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF0041466A - DEBORA ARAUJO
    CAVALCANTE. R: JULIANO SAMPAIO EVERTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZAIAS SAMPAIO EVERTON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: IVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZABETH PEREIRA EVERTON. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Número do processo: 0707631-12.2019.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA CAMPOS
    OLIVEIRA, SALMA PEREIRA CAMPOS DIAS, EURIPEDES CAMPOS DE OLIVEIRA, IOLANDA CAMPOS OLIVEIRA BARBOSA, RUTH
    PEREIRA CAMPOS, ADAURA CAMPOS DE OLIVEIRA, AUGUSTA PEREIRA CAMPOS SILVA, CLEUSA DE OLIVEIRA CAMPOS, FLAVIANE
    CRISTINA PEREIRA DA SILVA, REJANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA SOUKEFF, FLAVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FREITAS, IARA
    COELHO CAMPOS, CECILIA DE FATIMA SOUSA CAMPOS, ANA PAULA PEREIRA CAMPOS, GABRIEL PEREIRA CAMPOS, ANA CAROLINE
    PEREIRA CAMPOS, GUILHERME CORIOLANO PEREIRA CAMPOS RÉU: JULIANO SAMPAIO EVERTON, IZAIAS SAMPAIO EVERTON
    JUNIOR, IVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA, ELIZABETH PEREIRA EVERTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para
    excluir do polo passivo ELIZABETH PEREIRA EVERTON, já falecida. Nas demandas de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel,
    o requerente deverá colacionar a matrícula atualizada do imóvel com a averbação do formal de partilha. Atentem-se para o disposto no art. 1.322
    do Código Civil: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendido e repartido
    o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa
    benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". Nos termos do artigo acima citado é possível a dissolução de condomínio.
    Entretanto, para que seja possível a dissolução do condomínio é essencial que os Autores apresentem o registro do imóvel. Conforme art. 1.245
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