TJDFT 20/05/2019 -Pág. 6776 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
SENTENÇA
N. 0717061-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE NAZARENO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0020120A
- CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF38809 SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038662A - VALERIA SANTORO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Vistos, etc. JOSE NAZARENO
RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (id 30028356) e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ? PREVI (id
30088866), já devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a
ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do NCPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos
embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação
do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não
assiste razão a embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta
de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Não ocorre defeito no julgado se a valoração
dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte
insatisfeita. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do NCPC, pretendem os embargantes, na verdade, tentar alterar
o resultado da demanda. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a
sentença em seu mérito. A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida
pela embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC,
conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I.
N. 0717061-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE NAZARENO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0020120A
- CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF38809 SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0038662A - VALERIA SANTORO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Vistos, etc. JOSE NAZARENO
RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (id 30028356) e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ? PREVI (id
30088866), já devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a
ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do NCPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos
embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação
do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não
assiste razão a embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta
de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Não ocorre defeito no julgado se a valoração
dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte
insatisfeita. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do NCPC, pretendem os embargantes, na verdade, tentar alterar
o resultado da demanda. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a
sentença em seu mérito. A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida
pela embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC,
conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I.
N. 0729398-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR. Adv(s).: DF0032268A
- DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR. R: CHRISTIANE CORREA DE MOURA. Adv(s).: DF0013301A - JULIO OTSUSCHI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0729398-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE TEIXEIRA MACIEL
JUNIOR EXECUTADO: CHRISTIANE CORREA DE MOURA SENTENÇA DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR promoveu o cumprimento de
sentença contra CHRISTIANE CORREA DE MOURA, em que a obrigação foi satisfeita através de depósito judicial, com o qual o exequente
manifestou expressa concordância. Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
Juiz de Direito
N. 0729398-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR. Adv(s).: DF0032268A
- DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR. R: CHRISTIANE CORREA DE MOURA. Adv(s).: DF0013301A - JULIO OTSUSCHI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0729398-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE TEIXEIRA MACIEL
JUNIOR EXECUTADO: CHRISTIANE CORREA DE MOURA SENTENÇA DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR promoveu o cumprimento de
sentença contra CHRISTIANE CORREA DE MOURA, em que a obrigação foi satisfeita através de depósito judicial, com o qual o exequente
manifestou expressa concordância. Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0731177-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SOLIDA ENGENHARIA METALICA LTDA - ME. Adv(s).:
DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: DF0010671A - PAULO ROBERTO
ROQUE ANTONIO KHOURI. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731177-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIDA ENGENHARIA METALICA LTDA - ME RÉU:
CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 34569958. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes
INTIMADAS da perícia que será realizada às: 15h00 do dia 18 de junho de 2019 (terça-feira), no local das obras tratadas na lide, notadamente,
na entrada da sede da requerida, situada na Rodovia DF 205, KM 2,7 Federal, Sobradinho/DF. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 11:54:08.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
N. 0731177-73.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SOLIDA ENGENHARIA METALICA LTDA - ME. Adv(s).:
DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: DF0010671A - PAULO ROBERTO
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