TJDFT 17/05/2019 -Pág. 9358 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações
Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704006-31.2019.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO (111) REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE ANDRADE LUCENA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre
os quais foi apresentada a certidão de crédito proveniente da Justiça do Trabalho (ID 29508173). A falência da ré foi decretada em 30/05/2017.
A administradora judicial (ID 32673555) e o membro do comitê de credores (ID 32803903) pugnaram pela procedência do pedido. O Ministério
Público manifestou-se pela procedência do pedido ? ID 33999076. A falida não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos
para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental,
razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos
trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada
até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Observa-se, portanto,
que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua
legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado. Em outro cotejo, valor o registro de que o art. 9º da mesma LFRE
estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, §
1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor
do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos
comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver,
e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos
que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Muito embora
o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na
habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que a credora se qualificou devidamente (inc. I), o valor do crédito atualizado
até a data da quebra (inc. II) e o documento comprobatório do crédito consiste na certidão expedida pela Vara do Trabalho (inc. III), não sendo
o caso dos demais incisos legais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no
Quadro Geral de Credores da falência da MASSA FALIDA DE MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME do crédito no valor
de R$ 16.639,72 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) em favor de FRANCISCO JOAQUIM DE ANDRADE
LUCENA (CPF n. 601.912.361-87), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado,
terá o crédito satisfeito nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Extingo o processo, com
fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento
em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada em julgado, arquivemse os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF,
Quarta-feira, 15 de Maio de 2019, às 15:37:42. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0728859-41.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: POLYANNA BARBOSA DE LIMA. Adv(s).: DF0037261A WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0027084A - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
COMITÊ DE CREDORES - TRABALHISTA. Adv(s).: DF0032485A - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T:
GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF0039664A LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. T: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728859-41.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: POLYANNA BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais foi
apresentado o resumo de cálculo proveniente da Justiça do Trabalho (ID 28454728). A falência da ré foi decretada em 30/05/2017. Cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial ? ID 32335124. A administradora judicial (ID 32795231) e o membro do comitê de credores (ID 33081962)
pugnaram pela procedência do pedido. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido ? ID 34001806. A falida não se
manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições
para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz
respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações
Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou
modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o
art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de
credores pelo valor determinado em sentença". Observa-se, portanto, que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito
trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em
julgado. Em outro cotejo, valor o registro de que o art. 9º da mesma LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que:
"Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o
endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou
do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas
a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da
garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou
por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vêse que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observase que a credora se qualificou devidamente (inc. I), o valor do crédito atualizado até a data da quebra (inc. II) e o documento comprobatório do
crédito consiste na certidão expedida pela Vara do Trabalho, atualizado pela Contadoria Judicial (inc. III), não sendo o caso dos demais incisos
legais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro
Geral de Credores da falência da MASSA FALIDA DE MAIS BAIRRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME do crédito no
valor de R$ 11.216,87 (onze mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) em favor de POLYANNA BARBOSA DE LIMA (CPF n.
040.087.891-70), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá o crédito
satisfeito nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Extingo o processo, com fundamento
no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão
da gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
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