TJDFT 09/05/2019 -Pág. 1360 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
N. 0706758-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MILANEZ GUIMARAES. Adv(s).: DF0007650A
- CARLOS ANTONIO REIS, DF0041680A - EVELLYN THAIGA REIS PEIXOTO. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF0029801A - POLIANA LOBO E LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706758-52.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MILANEZ GUIMARAES EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de alvará em favor do exequente RODRIGO
MILANEZ GUIMARÃES, para levantamento da quantia depositada ao ID 31994117, porquanto se trata de valor incontroverso nos autos. Após,
aguarde-se o transcurso do prazo recursal em relação à decisão de ID 32904799, a fim de dar prosseguimento ao feito, momento em que será
analisada a petição de ID 33698876. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706758-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MILANEZ GUIMARAES. Adv(s).: DF0007650A
- CARLOS ANTONIO REIS, DF0041680A - EVELLYN THAIGA REIS PEIXOTO. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF0029801A - POLIANA LOBO E LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706758-52.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MILANEZ GUIMARAES EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de alvará em favor do exequente RODRIGO
MILANEZ GUIMARÃES, para levantamento da quantia depositada ao ID 31994117, porquanto se trata de valor incontroverso nos autos. Após,
aguarde-se o transcurso do prazo recursal em relação à decisão de ID 32904799, a fim de dar prosseguimento ao feito, momento em que será
analisada a petição de ID 33698876. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0708948-85.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF0042704A ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: RAYSSA SOARES DE MESQUITA. Adv(s).: DF0055926A - VITOR MARTINS FIDELIS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708948-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: RAYSSA
SOARES DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do
interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo
Civil). Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais,
como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu
indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados,
terminariam desviados para a parcela mais abastada da população. No caso dos autos, as condições de moradia (moradora de bairro nobre) o
fato de poder contratar advogado particular e ser detentora de cargo público em comissão, não condizem com as condições pobreza. Ademais, a
própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário. Não é crível
admitir que credor de honorários advocatícios não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das
custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal. Neste sentido: Acórdão n. 644727,20120020263995AGI, Relator: ALFEU MACHADO,
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/01/2013, Publicado no DJE: 11/01/2013. Pág.: 50; Acórdão n.570880, 20110110303972APC, Relator:
SILVA LEMOS, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/02/2012, Publicado no DJE: 13/03/2012. Pág.: 109. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado ao ID 33168430. INTIME-SE o credor para que se manifeste, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, acerca da impugnação à penhora apresentada, em especial para dizer se concorda com a designação de audiência de
conciliação. Ainda, considerando o comparecimento espontâneo da parte devedora devidamente representada por advogado, dê-se baixa na
Curadoria de Ausentes. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0730777-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF0034487A - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: JOSE LIPEL CUSTODIO. Adv(s).: DF0027243A - TULIUS MARCUS FIUZA
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0730777-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCLUSIVE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE LIPEL CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de
analisar a efetividade do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo localizado via consulta ao Renajud (ID
15712868), oficie-se ao credor fiduciário, BANCO WOLKSWAGEN S/A, a fim de que informe o valor das parcelas pagas, em aberto e o saldo
devedor para quitação do contrato entabulado com o executado, relativo ao veículo VW/UP, ano/modelo 2014/2015, Placa PAC 2201. Com a
resposta, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0730777-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF0034487A - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: JOSE LIPEL CUSTODIO. Adv(s).: DF0027243A - TULIUS MARCUS FIUZA
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0730777-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCLUSIVE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE LIPEL CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de
analisar a efetividade do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo localizado via consulta ao Renajud (ID
15712868), oficie-se ao credor fiduciário, BANCO WOLKSWAGEN S/A, a fim de que informe o valor das parcelas pagas, em aberto e o saldo
devedor para quitação do contrato entabulado com o executado, relativo ao veículo VW/UP, ano/modelo 2014/2015, Placa PAC 2201. Com a
resposta, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0729560-44.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: OPERATIVA DE SISTEMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0053294A - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: IDEAL ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729560-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPERATIVA DE SISTEMAS LTDA - ME RÉU: IDEAL ENGENHARIA DE
MANUTENCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e
futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709203-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE ROBERTO DE FARIA. A: MARIA APARECIDA FARIA.
A: CARLOS ROBERTO DE FARIA. A: CLEBER MATOS DE FARIA. A: SUELY DE FATIMA FARIA FERNANDES. A: MARISTELA DE FARIA
ALVES. Adv(s).: DF0017522A - FREDERICO DO VALLE ABREU, DF0025488A - STELLA SANTOS OLIVEIRA. R: PLANOS CORRETORA
DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0709203-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE FARIA,
MARIA APARECIDA FARIA, CARLOS ROBERTO DE FARIA, CLEBER MATOS DE FARIA, SUELY DE FATIMA FARIA FERNANDES, MARISTELA
DE FARIA ALVES RÉU: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de dar
cumprimento à determinação de ID 30216028, consultem-se os sistemas disponíveis neste juízo em busca do endereço da sócia da 1ª requerida
(PATRICIA MARQUES DOS SANTOS, CPF n. 046.853.491-13). Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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