TJDFT 07/05/2019 -Pág. 2889 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
competência do Juizado Especial Cível ostentam natureza específica de simplicidade envolvendo valores de pequeno vulto, entretanto, diante
da existência de regulação específica, Lei de Falências (Lei 11.101/2005), esta deve prevalecer. Desta forma, considerando o teor da decisão
prolatada em 23/05/2018 pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no processo
autuado sob o n. 0713131-57.2018.8.07.0015, determino sua suspensão durante o prazo deferido para o processamento da recuperação judicial,
conforme última decisão prolatada no dia 18/02/2019. Advirto que a parte interessada, independente de intimação, deverá manifestar-se nos autos
para requerer a continuidade deste processo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 15:48:16. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0703522-38.2018.8.07.0019 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIESEL CENTER SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).:
DF0048122A - JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A - RUBEM MAURO SILVA
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado
Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703522-38.2018.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIESEL CENTER SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO Conforme
estabelecido na Lei n. 11.101/2005, após o processamento da recuperação judicial, o juízo falimentar ordenará a suspensão de todas as ações ou
execuções contra o empresário em crise, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações de conhecimento
e execuções de natureza fiscal. Ademais, nos termos do enunciado 51 do FONAJE: ?Os processos de conhecimento contra empresas sob
liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo
judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria tiverem?. Cumpre esclarecer que as causas de
competência do Juizado Especial Cível ostentam natureza específica de simplicidade envolvendo valores de pequeno vulto, entretanto, diante
da existência de regulação específica, Lei de Falências (Lei 11.101/2005), esta deve prevalecer. Desta forma, considerando o teor da decisão
prolatada em 23/05/2018 pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no processo
autuado sob o n. 0713131-57.2018.8.07.0015, determino sua suspensão durante o prazo deferido para o processamento da recuperação judicial,
conforme última decisão prolatada no dia 18/02/2019. Advirto que a parte interessada, independente de intimação, deverá manifestar-se nos autos
para requerer a continuidade deste processo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 15:49:46. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0703522-38.2018.8.07.0019 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIESEL CENTER SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).:
DF0048122A - JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A - RUBEM MAURO SILVA
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado
Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703522-38.2018.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIESEL CENTER SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO Conforme
estabelecido na Lei n. 11.101/2005, após o processamento da recuperação judicial, o juízo falimentar ordenará a suspensão de todas as ações ou
execuções contra o empresário em crise, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações de conhecimento
e execuções de natureza fiscal. Ademais, nos termos do enunciado 51 do FONAJE: ?Os processos de conhecimento contra empresas sob
liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo
judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria tiverem?. Cumpre esclarecer que as causas de
competência do Juizado Especial Cível ostentam natureza específica de simplicidade envolvendo valores de pequeno vulto, entretanto, diante
da existência de regulação específica, Lei de Falências (Lei 11.101/2005), esta deve prevalecer. Desta forma, considerando o teor da decisão
prolatada em 23/05/2018 pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no processo
autuado sob o n. 0713131-57.2018.8.07.0015, determino sua suspensão durante o prazo deferido para o processamento da recuperação judicial,
conforme última decisão prolatada no dia 18/02/2019. Advirto que a parte interessada, independente de intimação, deverá manifestar-se nos autos
para requerer a continuidade deste processo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 15:49:46. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0703525-90.2018.8.07.0019 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIESEL CENTER SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).:
DF0048122A - JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A - RUBEM MAURO SILVA
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado
Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703525-90.2018.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIESEL CENTER SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO Conforme
estabelecido na Lei n. 11.101/2005, após o processamento da recuperação judicial, o juízo falimentar ordenará a suspensão de todas as ações ou
execuções contra o empresário em crise, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações de conhecimento
e execuções de natureza fiscal. Ademais, nos termos do enunciado 51 do FONAJE: ?Os processos de conhecimento contra empresas sob
liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo
judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria tiverem?. Cumpre esclarecer que as causas de
competência do Juizado Especial Cível ostentam natureza específica de simplicidade envolvendo valores de pequeno vulto, entretanto, diante
da existência de regulação específica, Lei de Falências (Lei 11.101/2005), esta deve prevalecer. Desta forma, considerando o teor da decisão
prolatada em 23/05/2018 pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no processo
autuado sob o n. 0713131-57.2018.8.07.0015, determino sua suspensão durante o prazo deferido para o processamento da recuperação judicial,
conforme última decisão prolatada no dia 18/02/2019. Advirto que a parte interessada, independente de intimação, deverá manifestar-se nos autos
para requerer a continuidade deste processo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 15:50:38. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0703525-90.2018.8.07.0019 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIESEL CENTER SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).:
DF0048122A - JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A - RUBEM MAURO SILVA
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado
Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703525-90.2018.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIESEL CENTER SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO Conforme
estabelecido na Lei n. 11.101/2005, após o processamento da recuperação judicial, o juízo falimentar ordenará a suspensão de todas as ações ou
execuções contra o empresário em crise, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações de conhecimento
e execuções de natureza fiscal. Ademais, nos termos do enunciado 51 do FONAJE: ?Os processos de conhecimento contra empresas sob
liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo
judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria tiverem?. Cumpre esclarecer que as causas de
competência do Juizado Especial Cível ostentam natureza específica de simplicidade envolvendo valores de pequeno vulto, entretanto, diante
da existência de regulação específica, Lei de Falências (Lei 11.101/2005), esta deve prevalecer. Desta forma, considerando o teor da decisão
prolatada em 23/05/2018 pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no processo
autuado sob o n. 0713131-57.2018.8.07.0015, determino sua suspensão durante o prazo deferido para o processamento da recuperação judicial,
conforme última decisão prolatada no dia 18/02/2019. Advirto que a parte interessada, independente de intimação, deverá manifestar-se nos autos
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