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    TJDFT - Edição nº 83/2019 - Folha 651

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    TJDFT 03/05/2019 -Pág. 651 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 83/2019

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019

    manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 2
    de maio de 2019 10:55:03. LUIZ HENRIQUE LIBERAL DE SOUZA Servidor Geral
    N. 0706111-06.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCOS WERNER NOBRE PARREIRA. Adv(s).: DF0029639A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BS2 S.A.. Adv(s).: MG103082
    - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares,
    BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
    Número do processo: 0706111-06.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS WERNER NOBRE
    PARREIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BS2 S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos réplica de
    ID nº 32834730. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem
    pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos
    termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem
    manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 2
    de maio de 2019 10:55:03. LUIZ HENRIQUE LIBERAL DE SOUZA Servidor Geral
    DECISÃO
    N. 0704094-60.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DEMILSON MOREIRA BOSE. Adv(s).: DF0054411A - PEDRO
    DE MORAIS DALOSTO, DF0053030A - MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, DF0028944A - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA,
    DF0041709A - LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
    0704094-60.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMILSON MOREIRA BOSE RÉU: DISTRITO
    FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO
    FEDERAL Endereço: desconhecido Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em face dos comprovantes de ID?s
    32859038/32859051. Cadastre-se. Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência. Alega
    o autor, em suma, que foi condenado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Tomada de Contas Especial n. 39.640/2008 a
    ressarcir aos cofres do Distrito Federal a importância de R$ 1.891.563,38 (um milhão oitocentos e noventa e um mil e quinhentos e sessenta
    e três reais e trinta e oito centavos). Discorre sobre a Tomada de Contas Especial realizada pelo TCDF, que lhe responsabilizou por supostas
    irregularidades na cotação de preços na contratação de locação de veículos, com dispensa de licitação. Insurge-se contra a decisão do TCDF, e
    afirma que a condenação a si imposta está eivada de vícios. Ainda, que está na iminência de sofrer um processo de execução, com a possibilidade
    de sofrer constrição judicial. Pede, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão provisória dos atos administrativos
    decisórios da Tomada de Contas Especial n.39.640/2008 de modo a evitar a cobrança do valor da condenação até o julgamento da presente
    ação. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos
    próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade
    do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Em que pese para a constatação do direito invocado, seja premente a
    inserção no mérito da demanda, com o regular contraditório, considerando a vultosa quantia de mais de um milhão de reais em que o autor
    foi condenado a recolher aos cofres do Distrito Federal, resta evidente o perigo de dano, ante a possibilidade de sofrer constrição patrimonial.
    Assim, tenho por plausível o pedido de tutela de urgência, pois o sobrestamento dos atos decisórios até o julgamento da lide não trará nenhum
    prejuízo ao réu, sendo certo que se ao final da demanda, se constatar que a pretensão do autor não tem amparo legal, o requerido poderá
    retomar todas as diligências para o recebimento do que lhe é devido. Ao revés, qualquer ato de constrição que venha sofrer o autor antes
    do deslinde da demanda, certamente lhe imporá prejuízos, cuja reversibilidade poderá ser demasiadamente difícil, em face das prerrogativas
    legais que goza o requerido. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao requerido o sobrestamento
    dos atos decisórios prolatados pelo TCDF na Tomada de Contas Especial n. 39.640/2008, até o julgamento da presente demanda. Cite-se
    e intime-se, para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua
    peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação
    de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II do NCPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada
    contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na
    hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de
    terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
    Intime-se. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares,
    BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 17:24:17. SANDRA
    CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32531038 Petição
    Inicial Petição Inicial 19041723004567000000031138808 32532119 Inicial - Demilson x DF - VF Petição 19041723004578300000031139863
    32532122 Doc. 01 - Procuração e Documentos pessoais do Autor Documento de Comprovação 19041723004631700000031139866 32532123
    Doc. 02 - Comprovante de renda extraído do site da Transparência Documento de Comprovação 19041723004699000000031139867
    32532124 Doc. 03 - Decreto n. 24.815 2004 Documento de Comprovação 19041723004723500000031139868 32532125 Doc. 04 - Aviso
    de adiamento do Pregão Documento de Comprovação 19041723004935600000031139869 32532130 Doc. 05 - Exame Prévio do TCDF no
    Processo n. 38.500.2005 Documento de Comprovação 19041723005115500000031139874 32532142 Doc. 06 - Decisão cautelar do TJDFT
    Documento de Comprovação 19041723005455600000031139886 32532143 Doc. 07 - Contrato n. 09.2006 Documento de Comprovação
    19041723005479700000031139887 32532144 Doc. 08 - Contrato n. 25.2006 Documento de Comprovação 19041723005510500000031139888
    32532153 Doc. 09 - Parte 01 - Processo de auditoria Documento de Comprovação 19041723005552200000031139897 32532155
    Doc. 09 - Parte 02 - Processo de auditoria Documento de Comprovação 19041723005736100000031139899 32532178 Doc. 09 Parte 03 - Processo de auditoria Documento de Comprovação 19041723005947700000031139922 32532186 Doc. 10 - Processo
    de Quitação da Multa Documento de Comprovação 19041723005986600000031139930 32532199 Doc. 11 - Tomada de Contas
    Especial - Parte 01 Documento de Comprovação 19041723010095200000031139943 32532215 Doc. 11 - Tomada de Contas Especial
    - Parte 02 Documento de Comprovação 19041723010187200000031139959 32532232 Doc. 11 - Tomada de Contas Especial
    - Parte 03 Documento de Comprovação 19041723010262000000031139976 32532261 Doc. 11 - Tomada de Contas Especial
    - Parte 04 Documento de Comprovação 19041723010336800000031140004 32532276 Doc. 11 - Tomada de Contas Especial
    - Parte 05 Documento de Comprovação 19041723010432800000031140019 32532282 Doc. 11 - Tomada de Contas Especial
    - Parte 06 Documento de Comprovação 19041723010495100000031140024 32532292 Doc. 11 - Tomada de Contas Especial
    - Parte 07 Documento de Comprovação 19041723010580500000031140034 32532300 Doc. 11 - Tomada de Contas Especial Parte 08 Documento de Comprovação 19041723010643600000031140042 32532306 Doc. 11 - Tomada de Contas Especial - Parte
    09 Documento de Comprovação 19041723010700100000031140047 32532307 Doc. 12 - Propostas de Preços de Fornecedores
    Documento de Comprovação 19041723010782400000031140048 32532310 Doc. 13 - Planilha Comparativa de Preços Documento de
    Comprovação 19041723010810400000031140051 32532315 Doc. 14 - Declaração de Hipossuficiência e despesas pessoais Documento
    de Comprovação 19041723010828700000031140056 32532322 Doc. 15 - Ofício para pagamento da condenação Documento de
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