TJDFT 02/05/2019 -Pág. 1332 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
N. 0040036-61.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF0002057A PAULO JOAQUIM DE ARAUJO, SP0251253A - CLAUDIO PEREIRA DE BRITO, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0028322S RAPHAEL NEVES COSTA, DF0009702A - RICARDO CAVALCANTI BRAGA, DF0014174A - ROUCINEA DE MELO MOREIRA. A: FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: GO0033237S - MARCO ANDRE HONDA FLORES.
R: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0038397A - LILIAN TERU MATSUI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040036-61.2013.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o processo físico
2013.01.1.157327-0 passou a tramitar na forma eletrônica (PJE) com a numeração do CNJ. Ficam as partes intimadas para suscitarem eventual
desconformidade com as peças digitalizadas nos termos do art. 3ª, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99/2016, no prazo comum de 15 (quinze)
dias. Havendo equívoco, a parte deverá providenciar a digitalização das peças que se encontram em desconformidade e promover a anexação
das mesmas ao processo. Nos termos da Portaria 02/2016, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016 e da Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, que
dispõe acerca da digitalização dos processos, ficam as partes intimadas para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou,
quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013,
do CNJ. Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder
Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio
agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental
e econômica. Faço estes autos conclusos à Meritíssima Juíza de Direito, Dra. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ. BRASÍLIA, DF, 30 de abril
de 2019 15:05:58. THIAGO BARROS HORSTH Técnico Judiciário
DECISÃO
N. 0005421-22.1988.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO BERJ S.A.. Adv(s).: DF0028685A
- ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA, DF0017239A - PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO,
DF0042419A - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO MOTA SOUZA, DF0011061E - PEDRO
FELIPE DE SOUSA MAGALHAES, DF0011002E - STEPHAN BOTTI CANDIOTA, DF0031597A - FERNANDA SANTOS SILVA. R: ADALBERTO
BARCELLOS KUHN. R: NELITA SANTOS KUHN. Adv(s).: DF0009621A - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF0002990A - SANDOVAL
CURADO JAIME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB
3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005421-22.1988.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A. EXECUTADO: ADALBERTO BARCELLOS KUHN, NELITA SANTOS KUHN DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de acesso ao processo durante o período de
digitalização do feito, determino a republicação da decisão de id. 32880668 - Pág. 55. Transcrevo a decisão que deverá ser republicada: ?Ciente
do depósito retro, realizado pelo órgão pagador do executado, nos termos da decisão de fl. 629. Expeça-se alvará em favor do exequente do
valor supracitado, bem como do valor bloqueado à fl. 612, considerando-se a ausência de manifestação de executado. Sem prejuízo, autorizo
a expedição de alvarás em favor do exequente a medida em que os depósitos forem sendo feitos pelo órgão pagador, independetemente de
petição. Intimem-se.? Após a publicação da decisão, prossiga-se nos termos da decisão publicada. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 16:26:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0005421-22.1988.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO BERJ S.A.. Adv(s).: DF0028685A
- ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA, DF0017239A - PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO,
DF0042419A - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO MOTA SOUZA, DF0011061E - PEDRO
FELIPE DE SOUSA MAGALHAES, DF0011002E - STEPHAN BOTTI CANDIOTA, DF0031597A - FERNANDA SANTOS SILVA. R: ADALBERTO
BARCELLOS KUHN. R: NELITA SANTOS KUHN. Adv(s).: DF0009621A - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF0002990A - SANDOVAL
CURADO JAIME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB
3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005421-22.1988.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A. EXECUTADO: ADALBERTO BARCELLOS KUHN, NELITA SANTOS KUHN DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de acesso ao processo durante o período de
digitalização do feito, determino a republicação da decisão de id. 32880668 - Pág. 55. Transcrevo a decisão que deverá ser republicada: ?Ciente
do depósito retro, realizado pelo órgão pagador do executado, nos termos da decisão de fl. 629. Expeça-se alvará em favor do exequente do
valor supracitado, bem como do valor bloqueado à fl. 612, considerando-se a ausência de manifestação de executado. Sem prejuízo, autorizo
a expedição de alvarás em favor do exequente a medida em que os depósitos forem sendo feitos pelo órgão pagador, independetemente de
petição. Intimem-se.? Após a publicação da decisão, prossiga-se nos termos da decisão publicada. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 16:26:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0005421-22.1988.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO BERJ S.A.. Adv(s).: DF0028685A
- ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA, DF0017239A - PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO,
DF0042419A - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO MOTA SOUZA, DF0011061E - PEDRO
FELIPE DE SOUSA MAGALHAES, DF0011002E - STEPHAN BOTTI CANDIOTA, DF0031597A - FERNANDA SANTOS SILVA. R: ADALBERTO
BARCELLOS KUHN. R: NELITA SANTOS KUHN. Adv(s).: DF0009621A - MILTON DE SA CAVALCANTE SOBRINHO, DF0002990A - SANDOVAL
CURADO JAIME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB
3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005421-22.1988.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A. EXECUTADO: ADALBERTO BARCELLOS KUHN, NELITA SANTOS KUHN DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de acesso ao processo durante o período de
digitalização do feito, determino a republicação da decisão de id. 32880668 - Pág. 55. Transcrevo a decisão que deverá ser republicada: ?Ciente
do depósito retro, realizado pelo órgão pagador do executado, nos termos da decisão de fl. 629. Expeça-se alvará em favor do exequente do
valor supracitado, bem como do valor bloqueado à fl. 612, considerando-se a ausência de manifestação de executado. Sem prejuízo, autorizo
a expedição de alvarás em favor do exequente a medida em que os depósitos forem sendo feitos pelo órgão pagador, independetemente de
petição. Intimem-se.? Após a publicação da decisão, prossiga-se nos termos da decisão publicada. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 16:26:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0051139-41.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED.MUTUO DOS
SERV.DOS ORG. DA SEG. PUBL., DOS MINIS.DA JUSTICA,DEFESA E ORG.VINC.,NO DF. Adv(s).: DF0013166E - JHOSTON DANTAS
DE CARVALHO CUNHA, MT0017209E - ANTHONY FERNANDO MORAES SANTOS, DF0013940E - RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE
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