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    TJDFT - Edição nº 80/2019 - Folha 1904

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    TJDFT 29/04/2019 -Pág. 1904 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 80/2019

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019

    N. 0738271-27.2017.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF0016229A - LISA MARINI
    VIEIRA FERREIRA, DF0017428A - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. Em atenção à cota ministerial ID 370767746, ficam os
    requerentes intimados a juntar cópia atualizada da CRI com a averbação da escritura de compra e venda ID 31380526 no prazo de 30(trinta) dias.
    N. 0718068-10.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0039501A - VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS
    JUNIOR. A exequente noticia que não foi possível levantar o valor transferido para a conta judicial do Banco de Brasília, requerendo a adoção de
    providências (ID 30814200). Em relação ao pedido, destaco que a mensagem ?Não enviada?, que se observa no campo ?Resultado (R$)? (ID
    29122705), aparece em todos os formulários de transferência de valores via BACENJUD. Somente após determinado período é que o sistema
    substitui referida mensagem pela expressão ?(01) Recebida em xx/xx/xxxx. Valor Previsto: x.xxx?, com a data e o valor pertinente à transferência
    determinada. É o caso dos autos, conforme o formulário que ora acosto aos autos. Portanto, se o Banco de Brasília não recebeu os valores cuja
    transferência foi determinada, o que a instituição bancária confirma no ofício de ID 31118690, somente se pode concluir ter havido algum erro
    do sistema BACENJUD. Determino, portanto, que se oficie ao Banco Central, solicitando orientação quanto ao problema noticiado pela parte.
    Remeta-se cópia dos documentos de ID 29122705, 29758101, 30814200 e 31118690, além da presente decisão e do formulário que ora é juntado
    aos autos. Por fim, em atenção aos demais pedidos formulados, segue o resultado da consulta por imóveis do requerido, não tendo sido apurada
    a existência de bens em nome dele. Promova-se, ainda, consultas ao INFOJUD e RENAJUD. P.I.
    N. 0718068-10.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0039501A - VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS
    JUNIOR. A exequente noticia que não foi possível levantar o valor transferido para a conta judicial do Banco de Brasília, requerendo a adoção de
    providências (ID 30814200). Em relação ao pedido, destaco que a mensagem ?Não enviada?, que se observa no campo ?Resultado (R$)? (ID
    29122705), aparece em todos os formulários de transferência de valores via BACENJUD. Somente após determinado período é que o sistema
    substitui referida mensagem pela expressão ?(01) Recebida em xx/xx/xxxx. Valor Previsto: x.xxx?, com a data e o valor pertinente à transferência
    determinada. É o caso dos autos, conforme o formulário que ora acosto aos autos. Portanto, se o Banco de Brasília não recebeu os valores cuja
    transferência foi determinada, o que a instituição bancária confirma no ofício de ID 31118690, somente se pode concluir ter havido algum erro
    do sistema BACENJUD. Determino, portanto, que se oficie ao Banco Central, solicitando orientação quanto ao problema noticiado pela parte.
    Remeta-se cópia dos documentos de ID 29122705, 29758101, 30814200 e 31118690, além da presente decisão e do formulário que ora é juntado
    aos autos. Por fim, em atenção aos demais pedidos formulados, segue o resultado da consulta por imóveis do requerido, não tendo sido apurada
    a existência de bens em nome dele. Promova-se, ainda, consultas ao INFOJUD e RENAJUD. P.I.
    N. 0727100-84.2018.8.07.0001 - INTERDIÇÃO - A: MARIA DA GLORIA DINIZ TELES MENEZES. A: NAIARA REGINA SIQUEIRA.
    Adv(s).: DF44868 - CAMILA TORRES DE BRITO, DF43618 - LORENA BORGES SANTOS, DF0046276A - DANIEL ROCHA ARAUJO.
    R: YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Do exposto, designo audiência de entrevista para o dia 04.07.2019 às 14h a ser realizada na
    sala de audiência deste Juízo- Fórum Desembargador José Leal Fagundes - Bloco 5 - Sala 2.65. Ficam as requerentes intimadas por publicação.
    N. 0727100-84.2018.8.07.0001 - INTERDIÇÃO - A: MARIA DA GLORIA DINIZ TELES MENEZES. A: NAIARA REGINA SIQUEIRA.
    Adv(s).: DF44868 - CAMILA TORRES DE BRITO, DF43618 - LORENA BORGES SANTOS, DF0046276A - DANIEL ROCHA ARAUJO.
    R: YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Do exposto, designo audiência de entrevista para o dia 04.07.2019 às 14h a ser realizada na
    sala de audiência deste Juízo- Fórum Desembargador José Leal Fagundes - Bloco 5 - Sala 2.65. Ficam as requerentes intimadas por publicação.
    N. 0726742-74.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0011695A - RENATA MALTA VILAS BOAS,
    DF0033759A - SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO. Faculto às partes a apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
    Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público.
    N. 0742519-36.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0040814A - RANAI PINTO CUNHA, DF0022790A BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE. Adv(s).: DF0012490A - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. Em atenção ao pedido de ID 31111820,
    segue o resultado da diligência junto ao sistema RENAJUD, tendo sido apurada a existência de um único veículo em nome do executado, embora
    conste a informação de que se trata de veículo ?baixado?, indicando que o bem sofreu avaria com danos irreparáveis ao chassi, sem autorização
    para circular. Assim, fica a exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito e indicar quais providências almeja para satisfação
    da obrigação. Prazo: 15 dias. P.I.
    N. 0722056-39.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: SC18167 - DOUGLAS PHILLIPS FREITAS. Adv(s).:
    SP184818 - RAFAEL PINHEIRO AGUILAR, SP195587 - MICHELLE ALICIA PINTO. Acolho a manifestação ministerial de ID 29063418, pois,
    efetivamente, a eficácia de eventual sentença de mérito a ser prolatada nestes autos depende da citação do genitor dos menores, 2o requerido,
    tendo em vista que a relação jurídica controvertida, atinente às visitações aos filhos também é de seu interesse. Assim, deve a requerente
    viabilizar a citação do requerido, genitor dos menores, informando seu endereço atualizado, considerando, inclusive, as diligências que restaram
    frustradas. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.
    N. 0713906-35.2019.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF0056360A - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR, DF0039937A
    - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF0019757A - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO,
    DF0046276A - DANIEL ROCHA ARAUJO. Assim, firmo competência para processo e julgamento da presente ação. Ao analisar a inicial, observo
    que a requerente optou pela cumulação dos pedidos de divórcio e regulamentação de guarda/visitas. Não obstante esse juízo entenda, como
    regra geral, que referida cumulação é prejudicial aos interesses dos menores, no caso em tela, a requerente postulou apenas a decretação do
    divórcio e regulamentação da guarda e convivência, deixando claro que a partilha de bens será proposta em ação autônoma. Nesses termos,
    portanto, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça à requerente, considerando o disposto
    no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/07/2019 às 14h45min a ser realizada
    na Sala de Audiências deste Juízo - Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - Bloco 5 - Sala 2.65. Cite-se e intime-se o requerido, que
    deverá responder, se não houver conciliação, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência. Fica a requerente intimada, por seu patrono, nos termos
    do artigo 334, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.
    CERTIDÃO
    N. 0741662-87.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF0025850A - JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES.
    Adv(s).: DF0049346A - RODRIGO DA CRUZ SANTOS. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
    7VARFAMBSB 7ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0741662-87.2017.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL:
    DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Nos termos da portaria 1/2018, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s)
    intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das diligências frustradas de ID's nº 32644270/32644279. BRASÍLIA, DF, 25
    de abril de 2019, 19:18:33. SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretora de Secretaria

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