TJDFT 16/04/2019 -Pág. 2302 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
documento. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Gama-DF, 12 de abril de 2019 17:09:10. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto
(assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
N. 0700731-78.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA. Adv(s).: DF0018954A ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR, DF0026543A - PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA, DF0042769A - LEONARDO LEAL BARROSO
BASTOS, DF0053857A - CRISTIANO CARVALHO MARINHO. R: LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700731-78.2017.8.07.0004
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA EXECUTADO: LAYSSA GABRIELA
DE ALMEIDA ALVES , MARIA FRANCISCA DE SOUSA CASTRO CERTIDÃO Certifico ainda que, DE ORDEM, considerando a decisão de
ID n.º 7836772, alterei nesta data os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO (ART. 517 do CPC) foi expedida. De ordem, fica INTIMADA a parte AUTOR:
ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA para que a mesma imprima, por seus próprios meios, a certidão assinada eletronicamente, ou, se o caso,
compareça ao balcão desta Secretaria para requerer uma VIA ORIGINAL do mencionado documento. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Gama-DF, 12
de abril de 2019 17:27:58. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
N. 0702146-96.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIA ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37064
- JORDANA COSTA E SILVA. R: MARCELO JORGE JESUS DOS SANTOS 70723265100. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do
Gama Número do processo: 0702146-96.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA
ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELO JORGE JESUS DOS SANTOS 70723265100 CERTIDÃO Certifico e dou fé
que a CERTIDÃO DE CRÉDITO (ART. 517 do CPC) foi expedida. De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: CLAUDIA ALESSANDRA
ALVES DE OLIVEIRA para que a mesma imprima, por seus próprios meios, a certidão assinada eletronicamente, ou, se o caso, compareça ao
balcão desta Secretaria para requerer uma VIA ORIGINAL do mencionado documento. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Gama-DF, 12 de abril de
2019 17:51:48. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
N. 0702025-34.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO CESAR SILVA CAETANO. Adv(s).:
DF0046792A - JULIANA FEITOSA COSTA. R: OCEANAIR LINHAS AÉREAS. Adv(s).: DF48510 - STEPHANIE CIRILO LEMOS, DF0037056A
- GABRIEL DE MORAES KOUZAK, DF0041686A - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo:
0702025-34.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CESAR SILVA
CAETANO RÉU: OCEANAIR LINHAS AÉREAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO (ART. 517 do CPC) foi expedida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTOR: THIAGO CESAR SILVA CAETANO para que a mesma imprima, por seus próprios meios, a certidão
assinada eletronicamente, ou, se o caso, compareça ao balcão desta Secretaria para requerer uma VIA ORIGINAL do mencionado documento.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Gama-DF, 12 de abril de 2019 18:09:53. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado
eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
SENTENÇA
N. 0700830-77.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARMELITA PEREIRA ANDRADE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700830-77.2019.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA PEREIRA ANDRADE RÉU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por CARMELITA PEREIRA ANDRADE em desfavor de SS COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE (JEQUITI), alegando, em síntese, que possui contrato com a empresa ré, mas no dia 09/01/2019
chegou em sua casa uma caixa com diversos produtos que não havia solicitado, tendo a autora recusado o recebimento. No entanto, no dia
13/01/2019 a requerida enviou-lhe novamente a caixa, e como a autora não estava em casa, seu cônjuge, alheio à situação, assinou o recebimento.
Afirma que noticiou o ocorrido à ré, que se comprometeu em enviar um código para devolução da caixa, o que não ocorreu até o momento. Pugna,
ao final, para que a requerida seja condenada a recolher os produtos, bem como que ela se abstenha de realizar cobranças relativas aos conteúdos
enviados e a indenizar-lhe em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Colaciona aos autos documentos de ID?s-28568662 a
28568676. Em contestação (ID-30962523) a empresa ré afirma que a autora possui cadastro com a demandada. Afirma que o pedido foi coletado
na residência da parte autora dia 07/03/2019, e que não há cobrança nem cadastro de restrição. Pugna, ao final, pela total improcedência
dos pedidos. Junta documentos de ID?s-30962530 a 31063682. A conciliação entre as partes restou frustrada em audiência especificamente
designada para esse fim perante o CEJUSC (ID-31099934). As partes deixaram transcorrer ?in albis? o prazo para apresentarem documentos.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. DECIDO. Por ocasião da contestação, a empresa ré informou
que já recolheu os produtos, informação não replicada pela autora, razão pela qual, no tocante a este pedido, em razão da perda superveniente
do objeto, extingo o feito sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Não existem outras questões a serem apreciadas,
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à constatação de eventual
cobrança indevida e se dos fatos narrados derivaram os danos morais noticiados. Afirma a autora que não solicitou os produtos descritos na nota
fiscal de ID- 28568676, mas ainda assim eles foram encaminhados para sua residência. A empresa ré, por seu turno, confirma que já recolheu os
produtos. No entanto, verifica-se que o recolhimento ocorreu depois da interposição da presente ação, em 07/03/2019. Assim, considerando que
a empresa ré já recolheu os produtos, deverá se abster de realizar cobranças relativas à nota fiscal de nº 017.181.810, no valor de R$ 219,89
(duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), sob pena de multa pelo dobro do valor cobrado, sem prejuízo de eventual majoração.
Com relação ao dano moral vindicado, sem razão a demandante. Não existe nos autos nenhuma comprovação de que sofreu constrangimento
em razão do recebimento dos produtos, nem de que está sendo efetivamente cobrada pela dívida ou que ocorreu registro negativo de seu nome
junto aos órgãos de proteção ao crédito. Conclui-se, portanto, que não houve violação a nenhum dos direitos da personalidade da requerente.
Outrossim, os possíveis aborrecimentos experimentados pela autora não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem
atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome,
imagem ou intimidade. Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços da demandada, cujas consequências e dissabores são
corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual,
saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório. POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para determinar que a empresa ré SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE (JEQUITI) se abstenha de
realizar cobranças à autora, relativas à nota fiscal de nº 017.181.810, no valor de R$ 219,89 (duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos),
sob pena de multa pelo dobro do valor cobrado, sem prejuízo de eventual majoração. Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito,
a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil. No tocante ao recolhimento dos produtos, em razão da perda superveniente do objeto,
extingo o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito
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