TJDFT 12/04/2019 -Pág. 1370 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
IMOBILIARIOS LTDA - ME, BARTOLOMEU MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a convergência das vontades da Defensoria
Pública e dos novos patronos constituídos pela autora (ID 31962830 e 32033004), REVEJO a decisão precedente no que tange à distribuição dos
honorários. Assim, reconheço que a Defensoria Pública é detentora de 100% dos honorários da fase de conhecimento e de 80% dos honorários
da fase de cumprimento de sentença. Os atuais patronos da autora são detentores de 20% dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos a referida distribuição. Suspenda-se, por ora, o levantamento determinado na decisão de ID 31621133 até se apurar o valor
devido à Defensoria Pública. Intime-se a Defensoria Pública para trazer aos autos a planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0702477-19.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CAMILA ISRAEL AZEVEDO. A: YGOR DE SOUZA PESSOA.
Adv(s).: AM7757 - CAMILA CANTANHEDE OLIVEIRA GONCALVES. R: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0702477-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ISRAEL AZEVEDO, YGOR
DE SOUZA PESSOA RÉU: PREMIUM VEÍCULOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o petitório de ID 31999566, intimemse os autores a especificarem o endereço em que pretendem que a diligência seja cumprida, porquanto, conforme certificado ao ID 29806999,
o destino indicado está equivocado. Sem prejuízo, considerando que estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela,
e afim de atribuir eficácia à medida, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação junto ao sistema Renajud. Intime-se. Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0702477-19.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CAMILA ISRAEL AZEVEDO. A: YGOR DE SOUZA PESSOA.
Adv(s).: AM7757 - CAMILA CANTANHEDE OLIVEIRA GONCALVES. R: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0702477-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ISRAEL AZEVEDO, YGOR
DE SOUZA PESSOA RÉU: PREMIUM VEÍCULOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o petitório de ID 31999566, intimemse os autores a especificarem o endereço em que pretendem que a diligência seja cumprida, porquanto, conforme certificado ao ID 29806999,
o destino indicado está equivocado. Sem prejuízo, considerando que estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela,
e afim de atribuir eficácia à medida, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação junto ao sistema Renajud. Intime-se. Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR
FERREIRA FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R:
MAGIA DAS FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF0010760A - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726730-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR
FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Em que pese o petitório de ID 31919294, verifico que o art. 509, §1º do Código de Processo Civil não permite a
tramitação conjunta, nos mesmo autos, dos procedimentos de cumprimento de sentença e de liquidação, porquanto são incompatíveis. Dessa
forma, caso o credor pretenda a liquidação dos lucros cessantes determinados pela segunda instância, deverá instaurar o procedimento em autos
apartados, a fim de evitar imbróglios processuais. Quanto ao cumprimento da parte líquida da condenação, o procedimento prosseguirá nestes
autos. Assim, intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento
de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a
planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumprase. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR
FERREIRA FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R:
MAGIA DAS FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF0010760A - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726730-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR
FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Em que pese o petitório de ID 31919294, verifico que o art. 509, §1º do Código de Processo Civil não permite a
tramitação conjunta, nos mesmo autos, dos procedimentos de cumprimento de sentença e de liquidação, porquanto são incompatíveis. Dessa
forma, caso o credor pretenda a liquidação dos lucros cessantes determinados pela segunda instância, deverá instaurar o procedimento em autos
apartados, a fim de evitar imbróglios processuais. Quanto ao cumprimento da parte líquida da condenação, o procedimento prosseguirá nestes
autos. Assim, intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento
de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a
planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumprase. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR
FERREIRA FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R:
MAGIA DAS FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF0010760A - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726730-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR
FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Em que pese o petitório de ID 31919294, verifico que o art. 509, §1º do Código de Processo Civil não permite a
tramitação conjunta, nos mesmo autos, dos procedimentos de cumprimento de sentença e de liquidação, porquanto são incompatíveis. Dessa
forma, caso o credor pretenda a liquidação dos lucros cessantes determinados pela segunda instância, deverá instaurar o procedimento em autos
apartados, a fim de evitar imbróglios processuais. Quanto ao cumprimento da parte líquida da condenação, o procedimento prosseguirá nestes
autos. Assim, intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento
de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a
planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumprase. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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