TJDFT 03/04/2019 -Pág. 1207 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
Compulsando os autos, verifico que houve a busca patrimonial pelos sistemas disponíveis a este Juízo (ID. 25596487), a qual restou infrutífera.
Destarte, verifico a presença dos requisitos acima elencados, proporcionando a penhora dos lucros percebíveis pelo sócio CARLOS ALBERTO
FISCHER DIAS. Como visto, a penhora sobre o lucro não pode causar onerosidade excessiva à pessoa jurídica, devendo atender ao princípio
da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Pelo exposto, DEFIRO o pleito de penhora em apreço para FIXAR O
PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 15% (quinze por cento) sobre os montantes recebidos pelo executado, a título de distribuição de lucros,
até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida. Para tanto, nomeio o representante legal da pessoa jurídica (conforme
consta de cópia dos atos constitutivos ao ID. 31019658) para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de
atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo
balancete mensal. Ressalto que a penhora recairá sobre 15% (quinze por cento) do lucro mensal percebido pelo sócio CARLOS ALBERTO
FISCHER DIAS, que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês. Preclusa esta Decisão, Expeça-se o mandado de penhora
de 15% (quinze por cento) do lucro percebido pelo sócio CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS, a ser cumprido na forma acima. Caberá ao diligente
oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo
de 15 dias, sob pena de apuração de crime de desobediência ? art. 330 do Código Penal. I. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2019 10:47:32. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0725799-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-ABEC. Adv(s).: DF0034848A - ERIC LUIS CHULES, DF0036188A - ROGERIO ALVES VILELA, PR0058067A - IGGOR GOMES
ROCHA. R: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS. Adv(s).: DF0033826A - CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725799-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO
E CULTURA -ABEC EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de
cumprimento de sentença, no qual a parte credora pleiteia a penhora dos lucros auferidos pelo sócio de pessoa jurídica. O Código Civil de 2002
tornou possível a penhora de quotas para garantia de dívida pessoal do sócio em sociedades contratuais. Dispõe o art. 1.026 do CC que "o
credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em caso de liquidação", complementado pelo seu parágrafo único: "se a sociedade não estiver dissolvida,
pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da
execução, até noventa dias após aquela liquidação". Por sua vez, ao disciplinar o acima exposto, a Legislação Processual Civil, por meio do
art. 835 indica que a ordem de penhora a ser observada pelo magistrado, indicando, no seu inciso IX, ações e quotas de sociedades simples e
empresárias. Saliento que, nesse caso, o credor não ingressa na sociedade. A quota será liquidada e o valor será utilizado para o pagamento
do credor particular do sócio. O sócio que teve suas quotas penhoradas, por sua vez, será excluído da sociedade conforme determina o art.
1.030, parágrafo único do Código Civil. A saída do sócio que teve sua quota penhorada acarretará, pois, a dissolução parcial da sociedade. No
caso dos presentes autos, o pedido recai sobre penhora de direito à distribuição de lucros ao sócio pela sociedade em percentual correlato com
a participação societária daquela, salvo estipulação em contrário. Por conseguinte, o lucro será distribuído aos sócios em percentual por eles
estipulado em concorrência com o valor de reinvestimento e expansão da empresa integra como direito ao crédito, mesmo que parcialmente, a
esfera patrimonial do sócio executado. Ter-se-á, portanto, a penhora sobre ?outros direitos?, na forma do art. 835, inciso XIII do CPC. Consigno,
por oportuno, que a jurisprudência, conjuntamente à doutrina jurídica, elencou alguns requisitos para a efetivação da penhora de lucros dos sócios,
os quais deverão ser cumpridos cumulativamente, os quais abaixo os elenco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO TRABALHISTA.
ALCANCE DE SÓCIA DA AGRAVANTE. QUESTÃO A SER DISCUTIDA NO JUÍZO TRABALHISTA. PENHORA DA DISTRIBUIÇÃO SOCIAL
DO LUCRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Para que haja a penhora sobre o direito de distribuição dos lucros dos sócios devese cumprir cumuladamente três requisitos, que devem ser alegados pela executada: (I) obediência da ordem de preferência do art. 655 do
CPC, salvo se não houver impugnação; (II) não comprometa o mínimo existencial do sócio; e (III) os valores penhorados não ultrapassem
os limites estabelecidos pela sociedade para a distribuição de lucros aos sócios. (...) 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.828103,
20140020160107AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 31/10/2014. Pág.: 114)
Compulsando os autos, verifico que houve a busca patrimonial pelos sistemas disponíveis a este Juízo (ID. 25596487), a qual restou infrutífera.
Destarte, verifico a presença dos requisitos acima elencados, proporcionando a penhora dos lucros percebíveis pelo sócio CARLOS ALBERTO
FISCHER DIAS. Como visto, a penhora sobre o lucro não pode causar onerosidade excessiva à pessoa jurídica, devendo atender ao princípio
da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Pelo exposto, DEFIRO o pleito de penhora em apreço para FIXAR O
PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 15% (quinze por cento) sobre os montantes recebidos pelo executado, a título de distribuição de lucros,
até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida. Para tanto, nomeio o representante legal da pessoa jurídica (conforme
consta de cópia dos atos constitutivos ao ID. 31019658) para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de
atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo
balancete mensal. Ressalto que a penhora recairá sobre 15% (quinze por cento) do lucro mensal percebido pelo sócio CARLOS ALBERTO
FISCHER DIAS, que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês. Preclusa esta Decisão, Expeça-se o mandado de penhora
de 15% (quinze por cento) do lucro percebido pelo sócio CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS, a ser cumprido na forma acima. Caberá ao diligente
oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo
de 15 dias, sob pena de apuração de crime de desobediência ? art. 330 do Código Penal. I. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2019 10:47:32. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0700185-61.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: TALITA TOMAZ DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ARENILDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: PI10978 - ARENILDO LIMA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700185-61.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA TOMAZ DE ALMEIDA RÉU: ARENILDO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 31139130. REDESIGNES-SE nova data para audiência de conciliação, intimando-se as partes. I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2019 12:00:42. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707556-76.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROBERTO MEIRA DE ALMEIDA BARRETO. Adv(s).: DF26449
- GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES. R: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707556-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MEIRA DE ALMEIDA BARRETO RÉU:
CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito inicial deve ser apresentado de forma certa e determinada
(art. 322 e art. 324, ambos do CPC). Assim, INTIMO a parte autora para que apresente emenda à inicial, indicando expressamente o valor da
condenação pretendida nos pedidos iniciais ? mormente os itens ?b, II? e ?b, III? ?, uma vez que a tutela jurisdicional vindicada não se subsume
a nenhuma das hipóteses em que se autoriza a formulação de pedido genérico (art. 324, §1º, incisos, do CPC) ? já que se mostra possível, desde
já a parte indicar ?o valor atual do imóvel de mesmas dimensões" e "o valor da área reduzida de seu imóvel, em valores atuais de mercado" ?,
promovendo a adequação do valor da causa (art. 292, incisos V, VI e VII, do CPC), bem como o recolhimento de custas iniciais. Venha a emenda
SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL. Fixo o prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, "caput" e
parágrafo único, do CPC2015). I. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2019 12:21:03. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
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