TJDFT 02/04/2019 -Pág. 1729 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
atingir bens de SAADAH CAIO BRAGA CECILIO ? CPF n. 856.234.311-00. Após o trânsito em julgado, requeira o credor o que entender cabível
ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709958-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QI 11. Adv(s).: DF0014968A
- ELISABETH LEITE RIBEIRO. R: LINNEAR ARQUITETURA E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP. Adv(s).: GO35241 - ANDRE
AMENO TEIXEIRA DE MACEDO. R: SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709958-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QI
11 EXECUTADO: LINNEAR ARQUITETURA E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP RÉU: SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi promovido incidente de desconsideração de personalidade jurídica por
CONDOMÍNIO DO BLOCO ?G? DA QI 11 em face de LINNEAR ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI - EPP. Foi determinada a citação
de SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o interessado manteve-se inerte,
sem ofertar contestação (ID 30900344). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco não haver discussão acerca
do reconhecimento da relação de consumo que envolve o contrato objeto dos autos, o que determina a aplicação das regras contidas no Código
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). No presente caso, a ausência de bens da parte devedora para garantir a satisfação de sua obrigação
importa na responsabilização do interessado SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO, independentemente da existência de desvio de finalidade ou
de confusão patrimonial, assim como preconiza a teoria menor da desconsideração. Ao acolher a teoria menor, dúvida não há em se considerar
que o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da pessoa jurídica, o qual se coaduna com
o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do consumidor (CF, art. 170, inc. V). Neste sentido já se
manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme evidencia o presente aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS SÓCIOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇAO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige
o atendimento dos pressupostos legais específicos. Em se tratando de relações de consumo, aplica-se a teoria menor da disregard doctrine, que
dispensa a prova de fraude ou abuso de direito. 2.Imprescindível, contudo, a realização de diligências para localização de bens penhoráveis em
nome da pessoa jurídica, pois apenas nas hipóteses em que se revelarem infrutíferas é que se poderá considerar a personalidade jurídica como
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC).3.Agravo parcialmente provido apenas para determinar
a realização de novas diligências na busca de bens penhoráveis em nome da Executada. Unânime. (Acórdão n.684610, 20130020064563AGI,
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013. Pág.: 118)
Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente, e diante das diligências
infrutíferas em busca de patrimônio suficiente para o cumprimento da obrigação, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar
a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Do exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada, para
atingir bens de SAADAH CAIO BRAGA CECILIO ? CPF n. 856.234.311-00. Após o trânsito em julgado, requeira o credor o que entender cabível
ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709958-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QI 11. Adv(s).: DF0014968A
- ELISABETH LEITE RIBEIRO. R: LINNEAR ARQUITETURA E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP. Adv(s).: GO35241 - ANDRE
AMENO TEIXEIRA DE MACEDO. R: SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709958-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QI
11 EXECUTADO: LINNEAR ARQUITETURA E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP RÉU: SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi promovido incidente de desconsideração de personalidade jurídica por
CONDOMÍNIO DO BLOCO ?G? DA QI 11 em face de LINNEAR ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI - EPP. Foi determinada a citação
de SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o interessado manteve-se inerte,
sem ofertar contestação (ID 30900344). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco não haver discussão acerca
do reconhecimento da relação de consumo que envolve o contrato objeto dos autos, o que determina a aplicação das regras contidas no Código
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). No presente caso, a ausência de bens da parte devedora para garantir a satisfação de sua obrigação
importa na responsabilização do interessado SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO, independentemente da existência de desvio de finalidade ou
de confusão patrimonial, assim como preconiza a teoria menor da desconsideração. Ao acolher a teoria menor, dúvida não há em se considerar
que o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da pessoa jurídica, o qual se coaduna com
o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF/88, que prevê a defesa do consumidor (CF, art. 170, inc. V). Neste sentido já se
manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme evidencia o presente aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS SÓCIOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇAO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige
o atendimento dos pressupostos legais específicos. Em se tratando de relações de consumo, aplica-se a teoria menor da disregard doctrine, que
dispensa a prova de fraude ou abuso de direito. 2.Imprescindível, contudo, a realização de diligências para localização de bens penhoráveis em
nome da pessoa jurídica, pois apenas nas hipóteses em que se revelarem infrutíferas é que se poderá considerar a personalidade jurídica como
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC).3.Agravo parcialmente provido apenas para determinar
a realização de novas diligências na busca de bens penhoráveis em nome da Executada. Unânime. (Acórdão n.684610, 20130020064563AGI,
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013. Pág.: 118)
Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente, e diante das diligências
infrutíferas em busca de patrimônio suficiente para o cumprimento da obrigação, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar
a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Do exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada, para
atingir bens de SAADAH CAIO BRAGA CECILIO ? CPF n. 856.234.311-00. Após o trânsito em julgado, requeira o credor o que entender cabível
ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0708728-24.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CECILIA TEIXEIRA COSTA. Adv(s).: DF0039896A MARIANGELA CARVALHO BUANI, DF34865 - HELENA DOS REIS MOREIRA E SILVA. R: MAURO JUNQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708728-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA TEIXEIRA COSTA
RÉU: MAURO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da credora para levantamento dos valores bloqueados ao
ID 28283269. Após, promova o credor o andamento do feito, requerendo a medida que entender cabível para satisfação do seu crédito. Instrua
o pedido com planilha atualizada do débito, colimando o valor penhorado. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
1729