TJDFT 29/03/2019 -Pág. 2523 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
Nº 2016.07.1.008430-2 - Procedimento Comum - A: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032007 - Enilton dos
Santos Bispo. R: LORENE APARECIDA ALVES PASSOS. Adv(s).: MT020579 - Nailrik Thamyres Gama de Almeida, SC009689 - Elias Cidral.
Certifico que cadastrei o antigo patrono da parte ré, Dr. Elias Cidral, OAB/SC9689, apenas para fim de republicação do Despacho de fl. 448, o
qual foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o nome do referido patrono da parte LORENE
APARECIDA ALVES PASSOS. Segue o texto: DESPACHO As partes compuseram acordo, sendo este homologado por este Juízo nos termos da
sentença de fl. 439. Todavia, o antigo patrono da parte ré peticionou nos autos, à fl. 441, requerendo a fixação de honorários, nos termos do art.
85, do CPC, haja vista que a cláusula 6 do acordo firmado entre as partes é ineficaz em relação a ele. Intimada a parte ré a se manifestar, esta
quedou-se inerte, consoante certificado à fl. retro. Assim, nada tenho a prover quanto ao presente pedido, haja vista que os honorários a serem
pagos ao advogado peticionante são aqueles estabelecidos entre ele e seu cliente, não cabendo a este Juízo interferir nesta esfera. Ademais, não
há que se falar em aplicação do art. 85 do CPC, haja vista que este trata acerca da aplicação de honorários sucumbenciais, em que em sentença
será condenado o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo inaplicável a este caso, haja vista que as partes compuseram
acordo. Advirto, ainda, que possíveis questionamentos quanto aos pagamentos de honorários deverão ser discutidos em ação própria. Assim,
aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I.3 Taguatinga - DF,
terça-feira, 12/02/2019 às 15h41. Mário Jorge Panno de Mattos Juiz de Direito. De ordem, após o decurso do presente prazo, arquivem-se os
autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2019 às 17h10. .
Nº 2012.07.1.002592-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ARTE DIGITAL COMUNICACAO VISUAL LTDA ME. Adv(s).: DF020724 - Hugo
Moraes Pereira de Lucena. R: SPECIAL MOTORS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP032419 - Arnaldo dos Reis. R: CIA MOTOS COMERCIAL
LTDA. Adv(s).: SP087292 - Marcos Alberto S Bitelli, SP132749 - Daniel Quadros Paes de Barros. R: MULTICAR OFICINA MECANICA LTDA.
Adv(s).: SC033282 - Dieison Fabiano Flores de Carvalho, SC034802 - Giordani Michel Koerner Schiochet. R: HANYSZ COMERCIO DE PECAS
LTDA. Adv(s).: SC033282 - Dieison Fabiano Flores de Carvalho, SC034802 - Giordani Michel Koerner Schiochet. R: TOKIO MOTORS COMERCIO
DE VEICULOS E SERVICOS DE OFICINA LTDA.. Adv(s).: SP087292 - Marcos Alberto S Bitelli, SP132749 - Daniel Quadros Paes de Barros.
R: SBV COMERCIAL DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP087292 - Marcos Alberto S Bitelli, SP132749 - Daniel Quadros
Paes de Barros. De ordem, fica a parte credora intimada para promover a instauração do incidente via sistema PJE, ocasião em que deverá
novamente ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como para promover o andamento ao presente feito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 26/03/2019 às 17h11. .
Nº 2014.07.1.000551-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JUAN FERNANDO GUERREIRO MALDONADO. Adv(s).: DF031165 - Higor
Machado Campos. R: DGL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente, DF037795 - Benjamim Barros.
DE ORDEM, assinado o alvará, fica intimada a parte interessada/exequente a retirar em juízo o referido documento passado em seu favor, que
se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada , no prazo de 5
(cinco) dias, para que se manifeste quanto à quitação do débito discutido nestes autos. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/03/2019 às 12h39. .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.004261-5 - Procedimento Comum - A: BETANIA MENDES DE SOUSA. Adv(s).: DF016213 - Edson Brito Costa. R:
PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Adv(s).: DF028944 - Leonardo Romeiro Bezerra, DF041709 - Laiana Lacerda da Cunha
Alves. Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 127/128, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o processo,
com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, 3º, do NCPC. Sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos do acordo. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/03/2019 às 14h45. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
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