Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 56/2019 - Folha 7148

    1. Página inicial  - 
    « 7148 »
    TJDFT 22/03/2019 -Pág. 7148 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 56/2019

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019

    exeqüente, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 14:37:14. TATIANA
    DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
    N. 0719669-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE. Adv(s).:
    DF0005060A - RENATO MANUEL DUARTE COSTA. R: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA. Adv(s).: MG73193 - MARCO AURELIO CARVALHO GOMES. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0719669-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE RÉU:
    ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE, ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora
    "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido
    promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando
    que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se
    reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica a parte executada intimada da penhora nos termos do Art. 841, caput,
    §§ 1º e 2º, do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome
    do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art.
    924, III, e 925, ambos do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 14:48:52. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
    N. 0719669-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE. Adv(s).:
    DF0005060A - RENATO MANUEL DUARTE COSTA. R: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA. Adv(s).: MG73193 - MARCO AURELIO CARVALHO GOMES. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0719669-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE RÉU:
    ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE, ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora
    "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido
    promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando
    que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se
    reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica a parte executada intimada da penhora nos termos do Art. 841, caput,
    §§ 1º e 2º, do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome
    do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art.
    924, III, e 925, ambos do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 14:48:52. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
    CERTIDÃO
    N. 0724808-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ABUCHAIM WEIDLE. Adv(s).: DF0017387A - VINICIUS
    SILVA PACHECO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T:
    BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. T: RICARDO LOPES GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0724808-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ABUCHAIM WEIDLE
    EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Banco do Brasil anexou petição de
    ID: 30579601. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a esclarecer se permanece o interesse na penhora do imóvel indicado,
    no prazo de 15 dias, conforme decisão (ID: 28993146) . BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 17:15:27. ISABELA MARIA DE MELO Servidor Geral
    DECISÃO
    N. 0703039-28.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PROJETO LUCIO COSTA. Adv(s).: DF0009722A - DEBORA NARA CABRAL
    FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara
    Cível de Brasília Número do processo: 0703039-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PROJETO LUCIO COSTA DECISÃO
    INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta
    restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil
    S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos
    financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica a parte executada intimada
    da penhora, por publicação, eis que possui advogado constituído. Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento
    em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Após, tornem os autos conclusos
    para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 14:57:32. TATIANA
    DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
    N. 0734767-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
    - ME. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: LUCIA REJANE BISCHOFF DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
    Número do processo: 0734767-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO
    DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCIA REJANE BISCHOFF DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
    a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
    anexo). Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art.
    4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas
    as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art.
    139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud, e-RIDF e INFOJUD, cujos resultados, seguem anexos à presente decisão. Prazo
    manifestação do exequente e vista dos documentos colacionados aos autos: 15 dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente,
    com indicação de bens passíveis de penhora, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de
    março de 2019 15:49:53. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
    N. 0723312-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ORESTES SOUZA VALENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MR AUTO LOCADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF0028161A
    - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, DF0028734A - GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0723312-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORESTES SOUZA VALENTE AUTOR:
    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MR AUTO LOCADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a
    7148

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto