TJDFT 15/03/2019 -Pág. 1522 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
15 (quinze) dias, apresente certidão de crédito em que se possa aferir o valor dos honorários e a quem são devidos, sob pena de indeferimento
da inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, CPC. Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2019, às 15:05:00. JOAO HENRIQUE ZULLO
CASTRO Juiz de Direito
N. 0702982-65.2019.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: VINICIUS EXPEDITO ARRAY. A: MURILLO DUARTE PORFIRIO
DI OLIVEIRA. A: RAFAEL FERRAREZI. Adv(s).: TO4956 - VINICIUS EXPEDITO ARRAY. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo
n°: 0702982-65.2019.8.07.0015 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Requerente: VINICIUS EXPEDITO ARRAY e outros Requerido:
IMPUGNADO: BONASA ALIMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc. A inicial ainda carece de emenda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente certidão de crédito em que se possa aferir o valor dos honorários e a quem são devidos, sob pena de indeferimento
da inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, CPC. Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2019, às 15:05:00. JOAO HENRIQUE ZULLO
CASTRO Juiz de Direito
N. 0703989-92.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: SIBONEI SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF54447 - MARLON
RIBEIRO COELHO, DF51378 - KARLA CARVALHO PINHEIRO HENTZY. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER
S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Processo n°: 0703989-92.2019.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: SIBONEI SOARES FERREIRA Requerido:
REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A DECISÃO Vistos etc. A inicial carece de emenda. Intimese a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de crédito ou outro documento similar em que se possa aferir o valor
do 'líquido exequente/exequendo', sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, CPC. No mesmo prazo, recolha
as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, CPC. Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2019,
às 13:23:23. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0703996-84.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: SIBONEI SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF54447 - MARLON
RIBEIRO COELHO, DF51378 - KARLA CARVALHO PINHEIRO HENTZY. R: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°:
0703996-84.2019.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: SIBONEI SOARES FERREIRA Requerido: REQUERIDO:
VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO Vistos etc. A inicial carece de emenda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente certidão de crédito ou outro documento similar em que se possa aferir o valor do 'líquido exequente/exequendo', sob pena de
indeferimento da inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, CPC. No mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição, conforme artigo 290, CPC. Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2019, às 13:39:52. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
Juiz de Direito
N. 0704006-31.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: FRANCISCO JOAQUIM DE ANDRADE LUCENA. Adv(s).:
DF0021800A - THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704006-31.2019.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE ANDRADE LUCENA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária),
estabelece em seu art. 5º que: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o
deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena
de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado pela novel ordem constitucional o
disposto no art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, no que tange a "motivando ou não o deferimento". De outra parte, o deferimento de assistência judiciária
implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento
das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas,
além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários
sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova
da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência,
declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Não havendo prova documental
quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos
médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá
recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Int. Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2019, às
13:42:23. João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito
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