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    TJDFT - Edição nº 44/2019 - Folha 2393

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    TJDFT 07/03/2019 -Pág. 2393 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 44/2019

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019

    manifestar-se acerca da decisão de ID 26812522. Em cumprimento à mencionada decisão, faço com que se aguarde o prazo previsto no art.
    485, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 10:54:12. LISMARIA BATISTA DE ANDRADE Diretora de Secretaria
    N. 0725300-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WALEY FERNANDES GODIM. A: POLLYANA MORAIS
    COELHO. Adv(s).: MG116762 - SIDNEY MORAIS LACERDA, MG152614 - NEUMA HELENA DOS SANTOS. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS
    IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725300-55.2017.8.07.0001
    Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALEY FERNANDES GODIM, POLLYANA MORAIS COELHO
    EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a parte exequente
    manifestar-se acerca da decisão de ID 26812522. Em cumprimento à mencionada decisão, faço com que se aguarde o prazo previsto no art.
    485, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 10:54:12. LISMARIA BATISTA DE ANDRADE Diretora de Secretaria
    N. 0730384-37.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA
    EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF19459 - PAULA GONTIJO VIEIRA VILELA, DF0017070A - NILO GUSTAVO SILVA SULZ
    GONSALVES. R: PROJECT- COMERCIO DE ARTIGOS DE MADEIRAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
    Número do processo: 0730384-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO
    VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: PROJECT- COMERCIO DE ARTIGOS DE MADEIRAS LTDA
    - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a parte exequente manifestar-se acerca da decisão de ID 26814994. Em cumprimento
    à mencionada decisão, faço com que se aguarde o prazo previsto no art. 485, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 10:55:31.
    LISMARIA BATISTA DE ANDRADE Diretora de Secretaria
    DECISÃO
    N. 0723725-12.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ERICA SILVA DAMASCENO PEIXOTO. Adv(s).:
    DF0039534A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA. R: KELLY CRISTINA SANTOS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
    Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723725-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
    EXEQUENTE: ERICA SILVA DAMASCENO PEIXOTO EXECUTADO: KELLY CRISTINA SANTOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    INDEFIRO o pedido de reiteração de diligência por meio do sistema BACENJUD (ID 28037621), porquanto já consta nos autos diligência infrutífera
    para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Nesse sentido, a parte exequente se limita a requerer a pesquisa
    no mencionado sistema sem contudo demonstrar eventual alteração na situação econômica do devedor, a qual permitisse a renovação da
    diligência. Ademais, admite-se a reiteração da consulta na hipótese de transcurso razoável de tempo desde a primeira tentativa, sendo que na
    hipótese foi realizada consulta em 22/06/2018, ou seja, há menos de 1 (um) ano. Nada a prover quanto ao pedido de inscrição em cadastros
    restritivos de crédito, já que a matéria já foi decidida ao ID 21589870. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis
    de penhora ou para, levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito e o reiterado insucesso das diligências
    realizadas, dizer se possui na suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
    BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 12:53:30. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
    N. 0700653-25.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
    LTDA. Adv(s).: DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: TRATSUL COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. R: LUCAS GONZAGA BRITO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
    do processo: 0700653-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO
    INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: TRATSUL COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI, LUCAS GONZAGA BRITO DA
    COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da petição de ID 28179561, desentranhem-se os documentos de ID 27586348, 27586356,
    27586364, 27586374, 27586390, 27586404 e 27586415. Após, ao exequente para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob
    pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - demonstrar a liquidez da parcela "seguro imobiliário"; II - apresentar quias IPTU/
    TLP relativas ao imóvel objeto de locação, tendo em vista que os documentos de ID 28180569 referem-se a bem diverso. BRASÍLIA, DF, 11 de
    fevereiro de 2019 18:06:21. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
    N. 0701600-79.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DTC TRADING EIRELI. Adv(s).: SP160198 AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO, SP309103 - ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO. R: RPA BRINQUEDOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara
    de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701600-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
    EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DTC TRADING EIRELI EXECUTADO: RPA BRINQUEDOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como
    depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena
    de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento
    da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto
    a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado,
    dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização
    para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado
    na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo
    intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a)
    executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário
    (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado
    e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado
    (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
    execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
    correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários
    serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC).
    Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor não seja
    encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados dos sistemas disponíveis neste Juízo para a obtenção dessa
    informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso
    desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Registrada no sistema. Publiquese. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 18:28:09. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito

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