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    TJDFT - Edição nº 44/2019 - Folha 2162

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    TJDFT 07/03/2019 -Pág. 2162 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 44/2019

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019

    DIAS. A: WERLLEM VIANA DA SILVA. Adv(s).: DF35922 - FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara
    da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701929-40.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRAIAN
    DIOGENES DE MIRANDA SILVA, BRUNA THAIS PENNA DE VASCONCELLOS AZEREDO, BRUNO DA SILVA DE FREITAS, DIEGO LELIO
    MAGALHAES ROCHA, EVERTON MARQUES SAUDE, FRANCISMAR ALMEIDA DA SILVA, ISMAEL GOMES CORDEIRO, JOAO PEDRO
    BARCELOS PINTO, JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR, LUIS FERNANDO JUSTINO, MARCOS WENTZ MANHAES, THIAGO MONTEIRO DA
    SILVA LIMA, WEMERSON DIAS, WERLLEM VIANA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores
    a esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão dos autores BRUNA THAIS PENNA DE VASCONCELLOS AZEREDO e ISMAEL GOMES
    CORDEIRO no presente feito, tendo em vista que a primeira autora já teve julgado improcedente na 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
    Federal e o segundo autor teve seu processo no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública julgado sem mérito em razão da reabertura do prazo
    para recurso, sob pena de ser considerada litigância de má-fé. No mesmo prazo, emende-se a petição inicial a fim de fazer constar a qualificação
    completa do réu, bem como esclarecer qual seria a perícia necessária citada no item III, do seu pedido, bem como juntar as procurações dos
    autores EVERTON MARQUES SAUDE, WEMERSON DIAS e WERLLEM VIANA DA SILVA e os documento de identidade e titulo de eleitor de
    todos os autores. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 18:40:19. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
    N. 0701929-40.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRAIAN DIOGENES DE MIRANDA SILVA. A: BRUNA THAIS PENNA
    DE VASCONCELLOS AZEREDO. A: BRUNO DA SILVA DE FREITAS. A: DIEGO LELIO MAGALHAES ROCHA. A: EVERTON MARQUES
    SAUDE. A: FRANCISMAR ALMEIDA DA SILVA. A: ISMAEL GOMES CORDEIRO. A: JOAO PEDRO BARCELOS PINTO. A: JOSE CARLOS
    TEIXEIRA JUNIOR. A: LUIS FERNANDO JUSTINO. A: MARCOS WENTZ MANHAES. A: THIAGO MONTEIRO DA SILVA LIMA. A: WEMERSON
    DIAS. A: WERLLEM VIANA DA SILVA. Adv(s).: DF35922 - FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara
    da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701929-40.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRAIAN
    DIOGENES DE MIRANDA SILVA, BRUNA THAIS PENNA DE VASCONCELLOS AZEREDO, BRUNO DA SILVA DE FREITAS, DIEGO LELIO
    MAGALHAES ROCHA, EVERTON MARQUES SAUDE, FRANCISMAR ALMEIDA DA SILVA, ISMAEL GOMES CORDEIRO, JOAO PEDRO
    BARCELOS PINTO, JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR, LUIS FERNANDO JUSTINO, MARCOS WENTZ MANHAES, THIAGO MONTEIRO DA
    SILVA LIMA, WEMERSON DIAS, WERLLEM VIANA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores
    a esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão dos autores BRUNA THAIS PENNA DE VASCONCELLOS AZEREDO e ISMAEL GOMES
    CORDEIRO no presente feito, tendo em vista que a primeira autora já teve julgado improcedente na 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
    Federal e o segundo autor teve seu processo no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública julgado sem mérito em razão da reabertura do prazo
    para recurso, sob pena de ser considerada litigância de má-fé. No mesmo prazo, emende-se a petição inicial a fim de fazer constar a qualificação
    completa do réu, bem como esclarecer qual seria a perícia necessária citada no item III, do seu pedido, bem como juntar as procurações dos
    autores EVERTON MARQUES SAUDE, WEMERSON DIAS e WERLLEM VIANA DA SILVA e os documento de identidade e titulo de eleitor de
    todos os autores. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 18:40:19. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
    N. 0701929-40.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRAIAN DIOGENES DE MIRANDA SILVA. A: BRUNA THAIS PENNA
    DE VASCONCELLOS AZEREDO. A: BRUNO DA SILVA DE FREITAS. A: DIEGO LELIO MAGALHAES ROCHA. A: EVERTON MARQUES
    SAUDE. A: FRANCISMAR ALMEIDA DA SILVA. A: ISMAEL GOMES CORDEIRO. A: JOAO PEDRO BARCELOS PINTO. A: JOSE CARLOS
    TEIXEIRA JUNIOR. A: LUIS FERNANDO JUSTINO. A: MARCOS WENTZ MANHAES. A: THIAGO MONTEIRO DA SILVA LIMA. A: WEMERSON
    DIAS. A: WERLLEM VIANA DA SILVA. Adv(s).: DF35922 - FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara
    da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701929-40.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRAIAN
    DIOGENES DE MIRANDA SILVA, BRUNA THAIS PENNA DE VASCONCELLOS AZEREDO, BRUNO DA SILVA DE FREITAS, DIEGO LELIO
    MAGALHAES ROCHA, EVERTON MARQUES SAUDE, FRANCISMAR ALMEIDA DA SILVA, ISMAEL GOMES CORDEIRO, JOAO PEDRO
    BARCELOS PINTO, JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR, LUIS FERNANDO JUSTINO, MARCOS WENTZ MANHAES, THIAGO MONTEIRO DA
    SILVA LIMA, WEMERSON DIAS, WERLLEM VIANA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores
    a esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão dos autores BRUNA THAIS PENNA DE VASCONCELLOS AZEREDO e ISMAEL GOMES
    CORDEIRO no presente feito, tendo em vista que a primeira autora já teve julgado improcedente na 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
    Federal e o segundo autor teve seu processo no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública julgado sem mérito em razão da reabertura do prazo
    para recurso, sob pena de ser considerada litigância de má-fé. No mesmo prazo, emende-se a petição inicial a fim de fazer constar a qualificação
    completa do réu, bem como esclarecer qual seria a perícia necessária citada no item III, do seu pedido, bem como juntar as procurações dos
    autores EVERTON MARQUES SAUDE, WEMERSON DIAS e WERLLEM VIANA DA SILVA e os documento de identidade e titulo de eleitor de
    todos os autores. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 18:40:19. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
    N. 0701929-40.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRAIAN DIOGENES DE MIRANDA SILVA. A: BRUNA THAIS PENNA
    DE VASCONCELLOS AZEREDO. A: BRUNO DA SILVA DE FREITAS. A: DIEGO LELIO MAGALHAES ROCHA. A: EVERTON MARQUES
    SAUDE. A: FRANCISMAR ALMEIDA DA SILVA. A: ISMAEL GOMES CORDEIRO. A: JOAO PEDRO BARCELOS PINTO. A: JOSE CARLOS
    TEIXEIRA JUNIOR. A: LUIS FERNANDO JUSTINO. A: MARCOS WENTZ MANHAES. A: THIAGO MONTEIRO DA SILVA LIMA. A: WEMERSON
    DIAS. A: WERLLEM VIANA DA SILVA. Adv(s).: DF35922 - FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara
    da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701929-40.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRAIAN
    DIOGENES DE MIRANDA SILVA, BRUNA THAIS PENNA DE VASCONCELLOS AZEREDO, BRUNO DA SILVA DE FREITAS, DIEGO LELIO
    MAGALHAES ROCHA, EVERTON MARQUES SAUDE, FRANCISMAR ALMEIDA DA SILVA, ISMAEL GOMES CORDEIRO, JOAO PEDRO
    BARCELOS PINTO, JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR, LUIS FERNANDO JUSTINO, MARCOS WENTZ MANHAES, THIAGO MONTEIRO DA
    SILVA LIMA, WEMERSON DIAS, WERLLEM VIANA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores
    a esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão dos autores BRUNA THAIS PENNA DE VASCONCELLOS AZEREDO e ISMAEL GOMES
    CORDEIRO no presente feito, tendo em vista que a primeira autora já teve julgado improcedente na 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
    Federal e o segundo autor teve seu processo no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública julgado sem mérito em razão da reabertura do prazo
    para recurso, sob pena de ser considerada litigância de má-fé. No mesmo prazo, emende-se a petição inicial a fim de fazer constar a qualificação
    completa do réu, bem como esclarecer qual seria a perícia necessária citada no item III, do seu pedido, bem como juntar as procurações dos
    autores EVERTON MARQUES SAUDE, WEMERSON DIAS e WERLLEM VIANA DA SILVA e os documento de identidade e titulo de eleitor de
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