TJDFT 28/02/2019 -Pág. 1762 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
propriedade, facultando-se, desde logo, ao credor, a indicação respectiva, caso não ocorra o pagamento no prazo estabelecido. Dê-se vista à
Curadoria Especial. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 15:25:37. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0706762-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RADI PINTURAS LTDA - ME. A: DIEGO CARDOSO FERREIRA.
Adv(s).: PR72901 - DIEGO CARDOSO FERREIRA. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE
VEICULOS AUTOMOTORES. Adv(s).: DF34004 - MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA, DF0010308A - RAUL CANAL. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0706762-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADI PINTURAS LTDA - ME,
DIEGO CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido requerida a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação
em leilão judicial a ser realizado por meio eletrônico, observando-se as regras dispostas nos art. 879 a 903 do CPC, bem como na Resolução
16 de 8 de outubro de 2012, pela qual o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal regulamenta o procedimento de alienação judicial eletrônica.
Assim, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública. Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886,
inciso II, do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta
por valor igual ou maior que 60% (sessenta por cento) da avaliação. O leiloeiro deverá enviar e-mail à [email protected] solicitando o
encaminhamento do modelo de edital a ser publicado para fins de conferir publicidade à expropriação, o qual deverá ser observado em seus
estritos termos. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2019 18:10:20. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0706762-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RADI PINTURAS LTDA - ME. A: DIEGO CARDOSO FERREIRA.
Adv(s).: PR72901 - DIEGO CARDOSO FERREIRA. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE
VEICULOS AUTOMOTORES. Adv(s).: DF34004 - MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA, DF0010308A - RAUL CANAL. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0706762-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADI PINTURAS LTDA - ME,
DIEGO CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido requerida a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação
em leilão judicial a ser realizado por meio eletrônico, observando-se as regras dispostas nos art. 879 a 903 do CPC, bem como na Resolução
16 de 8 de outubro de 2012, pela qual o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal regulamenta o procedimento de alienação judicial eletrônica.
Assim, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública. Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886,
inciso II, do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta
por valor igual ou maior que 60% (sessenta por cento) da avaliação. O leiloeiro deverá enviar e-mail à [email protected] solicitando o
encaminhamento do modelo de edital a ser publicado para fins de conferir publicidade à expropriação, o qual deverá ser observado em seus
estritos termos. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2019 18:10:20. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0706762-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RADI PINTURAS LTDA - ME. A: DIEGO CARDOSO FERREIRA.
Adv(s).: PR72901 - DIEGO CARDOSO FERREIRA. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE
VEICULOS AUTOMOTORES. Adv(s).: DF34004 - MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA, DF0010308A - RAUL CANAL. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0706762-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADI PINTURAS LTDA - ME,
DIEGO CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido requerida a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação
em leilão judicial a ser realizado por meio eletrônico, observando-se as regras dispostas nos art. 879 a 903 do CPC, bem como na Resolução
16 de 8 de outubro de 2012, pela qual o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal regulamenta o procedimento de alienação judicial eletrônica.
Assim, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública. Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886,
inciso II, do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta
por valor igual ou maior que 60% (sessenta por cento) da avaliação. O leiloeiro deverá enviar e-mail à [email protected] solicitando o
encaminhamento do modelo de edital a ser publicado para fins de conferir publicidade à expropriação, o qual deverá ser observado em seus
estritos termos. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2019 18:10:20. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0700695-11.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).:
SP0273843A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: LUZ CENA ILUMINACAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Forte nessas razões JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR A RÉ a pagar à parte autora os valores apontados
na inicial atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento respectivo até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo, em favor do advogado da autora, em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá
ser deduzido pelos efetivos destinatários dos créditos (principal e honorários), instruído com planilha demonstrativa da dívida, consoante artigos
523 e 524 do Código de Processo Civil, bem como com a guia de recolhimento das custas processuais, observadas as demais determinações do
Eg. TJDFT quanto à instrução dos cumprimentos de sentença pelo PJe. Observe a parte ré/devedora que antes de ser iniciado o cumprimento de
sentença poderá comparecer a juízo e efetuar o pagamento do valor que entender devido, na forma do art. 526 do CPC, mediante apresentação
de planilha descritiva do débito, na forma estabelecida nesta sentença, hipótese em que a secretaria deverá promover a intimação da autora,
na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. Oportunamente, transitada em julgado, havendo requerimentos, voltem conclusos. Caso contrário,
intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 14:23:37. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0724129-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAPITAL VIAGENS, TURISMO E CARGAS LTDA - ME. Adv(s).:
DF56863 - MARIA JULIA DA PAZ MADALENA, DF32268 - DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR. R: INVICTA SUL COMERCIO ATACADISTA
DE EQUIPANENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724129-29.2018.8.07.0001 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CAPITAL VIAGENS, TURISMO E CARGAS LTDA - ME RÉU:
INVICTA SUL COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPANENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os autos
retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016
deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID.29249252). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet,
no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do
1762