TJDFT 27/02/2019 -Pág. 1720 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
ALVES FERREIRA REQUERIDO: EVA ALVES DE AGUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste aos requerentes quanto à necessidade
de inventário de EVA, uma vez que ela também consta como promitente compradora do imóvel, conforme vê-se na certidão de matricula em ID
25522871, cuja cópia pouco nítida ensejou o engano por parte deste Juízo. Todavia permanece necessidade de EMENDA quanto ao inventário de
EVA, porquanto devem instrui-lo adequadamente, juntando: a) cópias de RG/CPF e certidão de nascimento de EVA; b) certidão de casamento de
MARIA DO SOCORRO; c) certidões de nascimento de VALDENORA, de ALEXANDRE e de VALDENEY. Essas certidões devem ser de emissões
recentes, entendendo-se por emissão recente a expedida há não mais de 60 dias. d) informação sobre testamentos expedida pelo CENSEC. e)
certidões negativas de tributos do imóvel (a de tributos e a de dívida ativa). Na oportunidade, assinalo que é lícita a cumulação (nestes autos)
dos inventários de EVA, de VALDENEY e de AGRIPINO, o que implica em celeridade e economia para todos os interessados. Se optarem
pela cumulação dos inventários, além da documentação já assinalada, devem apresentar petição inicial substitutiva requerendo abertura dos 3
inventários, bem como fazendo de cada um dos inventariados as declarações do art. 620 do CPC e ainda juntar a documentação necessária
referente aos dois falecidos, a saber, as certidões negativas de tributos e de informações de testamentos expedidas pelo CENSEC. Emendem
em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 13 de fevereiro de 2019 11:56:37. JOÃO RICARDO
VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0718642-72.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: DELMA ALVES FERREIRA. A: VALDENORA ALVES FERREIRA.
A: ALEXANDRE ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA, DF25067 - LEONARDO ALVES RABELO. A:
MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDNA ALVES FERREIRA SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: VONEYDE ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDENEY ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVA
ALVES DE AGUAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718642-72.2018.8.07.0003
Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DELMA ALVES FERREIRA, VALDENORA ALVES FERREIRA, ALEXANDRE
ALVES FERREIRA, MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA, EDNA ALVES FERREIRA SENA, VONEYDE ALVES FERREIRA, VALDENEY
ALVES FERREIRA REQUERIDO: EVA ALVES DE AGUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste aos requerentes quanto à necessidade
de inventário de EVA, uma vez que ela também consta como promitente compradora do imóvel, conforme vê-se na certidão de matricula em ID
25522871, cuja cópia pouco nítida ensejou o engano por parte deste Juízo. Todavia permanece necessidade de EMENDA quanto ao inventário de
EVA, porquanto devem instrui-lo adequadamente, juntando: a) cópias de RG/CPF e certidão de nascimento de EVA; b) certidão de casamento de
MARIA DO SOCORRO; c) certidões de nascimento de VALDENORA, de ALEXANDRE e de VALDENEY. Essas certidões devem ser de emissões
recentes, entendendo-se por emissão recente a expedida há não mais de 60 dias. d) informação sobre testamentos expedida pelo CENSEC. e)
certidões negativas de tributos do imóvel (a de tributos e a de dívida ativa). Na oportunidade, assinalo que é lícita a cumulação (nestes autos)
dos inventários de EVA, de VALDENEY e de AGRIPINO, o que implica em celeridade e economia para todos os interessados. Se optarem
pela cumulação dos inventários, além da documentação já assinalada, devem apresentar petição inicial substitutiva requerendo abertura dos 3
inventários, bem como fazendo de cada um dos inventariados as declarações do art. 620 do CPC e ainda juntar a documentação necessária
referente aos dois falecidos, a saber, as certidões negativas de tributos e de informações de testamentos expedidas pelo CENSEC. Emendem
em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 13 de fevereiro de 2019 11:56:37. JOÃO RICARDO
VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0718642-72.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: DELMA ALVES FERREIRA. A: VALDENORA ALVES FERREIRA.
A: ALEXANDRE ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA, DF25067 - LEONARDO ALVES RABELO. A:
MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDNA ALVES FERREIRA SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: VONEYDE ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDENEY ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVA
ALVES DE AGUAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718642-72.2018.8.07.0003
Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DELMA ALVES FERREIRA, VALDENORA ALVES FERREIRA, ALEXANDRE
ALVES FERREIRA, MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA, EDNA ALVES FERREIRA SENA, VONEYDE ALVES FERREIRA, VALDENEY
ALVES FERREIRA REQUERIDO: EVA ALVES DE AGUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste aos requerentes quanto à necessidade
de inventário de EVA, uma vez que ela também consta como promitente compradora do imóvel, conforme vê-se na certidão de matricula em ID
25522871, cuja cópia pouco nítida ensejou o engano por parte deste Juízo. Todavia permanece necessidade de EMENDA quanto ao inventário de
EVA, porquanto devem instrui-lo adequadamente, juntando: a) cópias de RG/CPF e certidão de nascimento de EVA; b) certidão de casamento de
MARIA DO SOCORRO; c) certidões de nascimento de VALDENORA, de ALEXANDRE e de VALDENEY. Essas certidões devem ser de emissões
recentes, entendendo-se por emissão recente a expedida há não mais de 60 dias. d) informação sobre testamentos expedida pelo CENSEC. e)
certidões negativas de tributos do imóvel (a de tributos e a de dívida ativa). Na oportunidade, assinalo que é lícita a cumulação (nestes autos)
dos inventários de EVA, de VALDENEY e de AGRIPINO, o que implica em celeridade e economia para todos os interessados. Se optarem
pela cumulação dos inventários, além da documentação já assinalada, devem apresentar petição inicial substitutiva requerendo abertura dos 3
inventários, bem como fazendo de cada um dos inventariados as declarações do art. 620 do CPC e ainda juntar a documentação necessária
referente aos dois falecidos, a saber, as certidões negativas de tributos e de informações de testamentos expedidas pelo CENSEC. Emendem
em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 13 de fevereiro de 2019 11:56:37. JOÃO RICARDO
VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0718642-72.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: DELMA ALVES FERREIRA. A: VALDENORA ALVES FERREIRA.
A: ALEXANDRE ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA, DF25067 - LEONARDO ALVES RABELO. A:
MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDNA ALVES FERREIRA SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: VONEYDE ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDENEY ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVA
ALVES DE AGUAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718642-72.2018.8.07.0003
Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: DELMA ALVES FERREIRA, VALDENORA ALVES FERREIRA, ALEXANDRE
ALVES FERREIRA, MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA, EDNA ALVES FERREIRA SENA, VONEYDE ALVES FERREIRA, VALDENEY
ALVES FERREIRA REQUERIDO: EVA ALVES DE AGUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste aos requerentes quanto à necessidade
de inventário de EVA, uma vez que ela também consta como promitente compradora do imóvel, conforme vê-se na certidão de matricula em ID
25522871, cuja cópia pouco nítida ensejou o engano por parte deste Juízo. Todavia permanece necessidade de EMENDA quanto ao inventário de
EVA, porquanto devem instrui-lo adequadamente, juntando: a) cópias de RG/CPF e certidão de nascimento de EVA; b) certidão de casamento de
MARIA DO SOCORRO; c) certidões de nascimento de VALDENORA, de ALEXANDRE e de VALDENEY. Essas certidões devem ser de emissões
recentes, entendendo-se por emissão recente a expedida há não mais de 60 dias. d) informação sobre testamentos expedida pelo CENSEC. e)
certidões negativas de tributos do imóvel (a de tributos e a de dívida ativa). Na oportunidade, assinalo que é lícita a cumulação (nestes autos)
dos inventários de EVA, de VALDENEY e de AGRIPINO, o que implica em celeridade e economia para todos os interessados. Se optarem
pela cumulação dos inventários, além da documentação já assinalada, devem apresentar petição inicial substitutiva requerendo abertura dos 3
inventários, bem como fazendo de cada um dos inventariados as declarações do art. 620 do CPC e ainda juntar a documentação necessária
referente aos dois falecidos, a saber, as certidões negativas de tributos e de informações de testamentos expedidas pelo CENSEC. Emendem
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