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    TJDFT - Edição nº 32/2019 - Folha 1282

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    TJDFT 14/02/2019 -Pág. 1282 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 32/2019

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

    1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
    sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 12 de fevereiro de 2019 17:32:03. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
    N. 0032627-97.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS. A: ELVER ARRAIS
    BASTOS. A: CLAUDIO BONATO FRUET. Adv(s).: DF15315 - BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA, DF26128 - JULIANA CABRAL LIMA,
    DF26891 - ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS. R: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO. Adv(s).: DF47171 - PEDRO DA
    ROCHA ANTONY DE MORAIS, DF07046 - GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI, DF0013536A - GERALDO VIEIRA MALVAR. R: OSCAR
    LUIS DE MORAIS. Adv(s).: DF04300 - OSCAR LUIS DE MORAIS, DF47171 - PEDRO DA ROCHA ANTONY DE MORAIS. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0032627-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS,
    ELVER ARRAIS BASTOS, CLAUDIO BONATO FRUET EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO, OSCAR LUIS DE MORAIS
    CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 28190593 sem manifestação do(a) Exequente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os
    autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo
    1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
    sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 12 de fevereiro de 2019 17:32:03. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
    N. 0037724-10.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JBS S/A. Adv(s).: SP220482 - ANDRE FONTOLAN
    SCARAMUZZA. R: MERCEARIA E LANCHONETE MD LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0037724-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JBS S/A EXECUTADO: MERCEARIA E
    LANCHONETE MD LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 28174079 sem manifestação do(a) Exequente.
    Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo
    manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento
    do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 12 de fevereiro de 2019 17:39:49. FERNANDA DE OLIVEIRA
    BRITO BLOM
    N. 0701615-48.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA. A: JILMAR ALVES
    DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF3380400A LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO. R: RIGOLBERTO DE OLIVEIRA NOMURA.
    Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
    de Brasília Número do processo: 0701615-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA
    LEILA BATISTA DE OLIVEIRA, JILMAR ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: RIGOLBERTO DE OLIVEIRA NOMURA CERTIDÃO Certifico e dou
    fé que a advogada da parte executada se manifestou ao ID28748516, informando que não mais patrocina os interesses da parte, bem como foi
    informada de que o executado mora no Japão. Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da informação ora juntada. BRASÍLIA, DF,
    12 de fevereiro de 2019 17:39:28. KARINA MIYAZAWA
    N. 0701615-48.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA. A: JILMAR ALVES
    DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF3380400A LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO. R: RIGOLBERTO DE OLIVEIRA NOMURA.
    Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
    de Brasília Número do processo: 0701615-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA
    LEILA BATISTA DE OLIVEIRA, JILMAR ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: RIGOLBERTO DE OLIVEIRA NOMURA CERTIDÃO Certifico e dou
    fé que a advogada da parte executada se manifestou ao ID28748516, informando que não mais patrocina os interesses da parte, bem como foi
    informada de que o executado mora no Japão. Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da informação ora juntada. BRASÍLIA, DF,
    12 de fevereiro de 2019 17:39:28. KARINA MIYAZAWA
    N. 0730533-96.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA
    MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO. R:
    CLERIO CRISTOVAO NUNES. Adv(s).: DF0038861A - MARIA CAROLINA PINTO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730533-96.2018.8.07.0001
    Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA
    RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RÉU: CLERIO CRISTOVAO NUNES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do(a) réu (ID
    28761676) TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
    BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 17:48:43. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
    DECISÃO
    N. 0731109-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA. Adv(s).: DF0026986A REGIANE MARIA SILVA. R: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
    MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
    de Brasília Número do processo: 0731109-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA
    MAVINIER LOPES PAIVA EXECUTADO: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
    cumprimento de sentença ajuizado por MARIA MAVINIER LOPES PAIVA em desfavor de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
    Iniciada a execução e intimada a executada, esta insurgiu-se contra o valor cobrado por meio de impugnação (ID 25852692). Intimado o credor a se
    manifestar, este compareceu ao feito por meio do petitório de ID 26244408. Os autos vieram conclusos. É o necessário. DECIDO. O cumprimento
    de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um
    incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de
    Processo Civil. No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se no excesso de execução. A sentença proferida nos autos principais julgou
    procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da lide
    principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré (VECON CONSTRUTORA E
    INCORPORADORA LTDA) a abater do preço do imóvel a quantia de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), acrescida de correção monetária pelo INPC
    e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 23/03/2009. Julgo procedente o pedido reconvencional com resolução do mérito, conforme
    art. 269, I, do CPC, para condenar a autora reconvinda (MARIA MAVINIER LOPES PAIVA) a pagar para a ré reconvinte a quantia de R$ 57.040,28
    (Cinqüenta e Sete Mil Quarenta Reais Vinte e Oito Centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento)
    ao mês, desde 27/05/2003. Tendo em vista a sucumbência recíproca na lide principal e a sucumbência da autora reconvinda na reconvenção,
    condeno as partes ao pagamento pro rata (50% - cinquenta por cento - para autora e 50% - cinquenta por cento - para a ré) das despesas
    processuais da lide principal. Condeno, ainda, a autora reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios,
    os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta na reconvenção, a teor do arts. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
    Considerando que a autora tem valores a receber (R$ 6.000,00, atualizados desde 23/03/2009) e a pagar (R$ 57.040,28, atualizados a partir de
    1282

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