TJDFT 12/02/2019 -Pág. 1439 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio
anterior à propositura da ação. Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o
termo final fixado no dispositivo desta sentença. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários
advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor
pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 8 de
fevereiro de 2019 21:58:17. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0714905-25.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SEBASTIAO DA CONCEICAO. Adv(s).: DF54915 - WILTON
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0714905-25.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SEBASTIAO DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sebastião da Conceição propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação
em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de
mecânico e que sofreu acidente do trabalho em 27/10/17 consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe
causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da
tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação,
pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício
pretendido. Perícia judicial em 10/08/18, intimadas as partes. Indeferida a tutela antecipada. Juntado documento pelo autor. Intimadas, as partes
apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do
mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico
e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a
lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois
foi seu empregador que emitiu a CAT ? Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito oficial atestou ser o segurado portador de sequela de trauma acidentário no
membro inferior esquerdo, revelando categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para
atividades que não exijam deambulação e ortostatismo prolongado, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu
quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas. Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de
sintomas, os quais, contudo, manifestam-se desde o afastamento laboral. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão
jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste
a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, somente após reavaliação médica no INSS poderse-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo
de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral,
conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez. E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido
o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário. Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois
a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe
a pretensão para assegurar o benefício acidentário. Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso
a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de
pedir. Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional. Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu
homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 11/11/17, até seis meses a contar da
perícia médica judicial, produzida em 10/08/18, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS
com vistas a prorrogar o benefício. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável,
que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. Não merece
prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº
8213/91. Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário
são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido
para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 11/11/17 até prazo não inferior a 10/02/19, sem prejuízo de eventual
requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao
autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais
desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título
de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as
parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu
a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial
do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o
teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA,
DF, 8 de fevereiro de 2019 21:39:14. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0711370-88.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA ALMEIDA LEONILHO. Adv(s).: DF30579 - JOSE ABEL DO
NASCIMENTO DIAS, DF30525 - GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV
Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711370-88.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
PATRICIA ALMEIDA LEONILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de
setembro de 2013, intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 09:13:58. CRISTIANA
ALVARES CRUZ Servidor Geral
N. 0708703-32.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DARIA MOTA FERNANDES. Adv(s).: DF57396 - LUCAS SANTANA
SOUSA, DF0050829A - LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA, DF0041954A - MARCELA CARVALHO BOCAYUVA. R: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708703-32.2018.8.07.0015 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DARIA MOTA FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos
da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro
de 2019 08:37:13. CRISTIANA ALVARES CRUZ Servidor Geral
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