TJDFT 11/02/2019 -Pág. 2167 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705792-71.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DA SILVA ROSA RÉU: DANIEL DE FREITAS CAUHI - ME, DENER ROGE CARVALHO DECISÃO A primeira
parte requerida, por meio da manifestação de ID 28257032, postula que esse Juízo oficie ao DETRAN-DF para que seja efetivada a transferência
do veículo objeto da demanda para o nome daquele em que o DUT do veículo encontra-se preenchido. Em que pese a argumentação da requerida,
esclareço que, nos termos do dispositivo da sentença de ID 23660842, item "i", as partes requeridas foram condenadas em transferir para os seus
próprios nomes ou de terceiro o veículo Fiat/Palio EL, ano/modelo: 1996/1997, placa JES3610, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
contados de sua intimação pessoal. Diante disso, não é cabível a medida postulada por meio da manifestação de ID 28257032, uma vez que,
caso fosse realizada, repercutiria na esfera jurídica de terceiro o qual sequer participou da presente demanda. Assim, nos termos do proferido
na sentença, cabe às partes rés diligenciarem no sentido de viabilizarem a referida transferência. Por outra via, caso a primeira parte requerida
entenda por bem, este Juízo pode oficiar ao DETRAN-DF para que o veículo seja transferido para o seu próprio nome, qual seja, DANIEL DE
FREITAS CAUHI - ME. Assim, intime-se a segunda parte requerida para que informe se pretende a medida indicada no parágrafo anterior. Prazo:
05 (cinco) dias. Realizada a manifestação ou transcorrido o prazo tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. CARLOS AUGUSTO
DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0705792-71.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERALDO DA SILVA ROSA. Adv(s).: DF59176
- RANYERISON DE OLIVEIRA SA, DF47926 - BIANCA OLIVEIRA DE SOUSA SA. R: DANIEL DE FREITAS CAUHI - ME. Adv(s).: DF20367 SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES, DF56106 - RAFAEL ROMUALDO CLARINDO SILVA. R: DENER ROGE CARVALHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado
Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705792-71.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DA SILVA ROSA RÉU: DANIEL DE FREITAS CAUHI - ME, DENER ROGE CARVALHO DECISÃO A primeira
parte requerida, por meio da manifestação de ID 28257032, postula que esse Juízo oficie ao DETRAN-DF para que seja efetivada a transferência
do veículo objeto da demanda para o nome daquele em que o DUT do veículo encontra-se preenchido. Em que pese a argumentação da requerida,
esclareço que, nos termos do dispositivo da sentença de ID 23660842, item "i", as partes requeridas foram condenadas em transferir para os seus
próprios nomes ou de terceiro o veículo Fiat/Palio EL, ano/modelo: 1996/1997, placa JES3610, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
contados de sua intimação pessoal. Diante disso, não é cabível a medida postulada por meio da manifestação de ID 28257032, uma vez que,
caso fosse realizada, repercutiria na esfera jurídica de terceiro o qual sequer participou da presente demanda. Assim, nos termos do proferido
na sentença, cabe às partes rés diligenciarem no sentido de viabilizarem a referida transferência. Por outra via, caso a primeira parte requerida
entenda por bem, este Juízo pode oficiar ao DETRAN-DF para que o veículo seja transferido para o seu próprio nome, qual seja, DANIEL DE
FREITAS CAUHI - ME. Assim, intime-se a segunda parte requerida para que informe se pretende a medida indicada no parágrafo anterior. Prazo:
05 (cinco) dias. Realizada a manifestação ou transcorrido o prazo tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. CARLOS AUGUSTO
DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0713101-46.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELDER GUIMARAES FERNANDES. Adv(s).:
DF46169 - HELDER GUIMARAES FERNANDES. R: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOUZA E ARRUDA. Adv(s).: MG171326 - MARIA LETICIA
DE ARRUDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado
Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713101-46.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: HELDER GUIMARAES FERNANDES RÉU: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOUZA E ARRUDA DECISÃO A parte
requerida realizou o depósito judicial referente a 30% do valor devido requerendo o parcelamento do valor residual em 3 (três) vezes, ID 27862865.
Ressalte-se que no presente feito ainda não foi realizado pedido de cumprimento de sentença, sendo que o feito já se encontra sentenciado, não
havendo assim como se obter provimento jurisdicional em autos findos. Assim, diante da ausência de pedido para início da fase executiva nos
presentes autos, nada há a prover acerca de tal pedido, de modo que as partes poderão acordar a melhor maneira de o débito ser quitado. Tendo
em vista o depósito de ID 27862865, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada , intimando a parte exequente de sua
disponibilidade. Intime-se ainda a parte autora acerca da petição de ID 27862761, bem como da proposta ali contida para, querendo, entrar em
contato com a parte requerida e acordarem a melhor maneira de o debito ser quitado. Após a expedição do competente alvará de levantamento
e dos procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0713101-46.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELDER GUIMARAES FERNANDES. Adv(s).:
DF46169 - HELDER GUIMARAES FERNANDES. R: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOUZA E ARRUDA. Adv(s).: MG171326 - MARIA LETICIA
DE ARRUDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado
Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713101-46.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: HELDER GUIMARAES FERNANDES RÉU: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOUZA E ARRUDA DECISÃO A parte
requerida realizou o depósito judicial referente a 30% do valor devido requerendo o parcelamento do valor residual em 3 (três) vezes, ID 27862865.
Ressalte-se que no presente feito ainda não foi realizado pedido de cumprimento de sentença, sendo que o feito já se encontra sentenciado, não
havendo assim como se obter provimento jurisdicional em autos findos. Assim, diante da ausência de pedido para início da fase executiva nos
presentes autos, nada há a prover acerca de tal pedido, de modo que as partes poderão acordar a melhor maneira de o débito ser quitado. Tendo
em vista o depósito de ID 27862865, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada , intimando a parte exequente de sua
disponibilidade. Intime-se ainda a parte autora acerca da petição de ID 27862761, bem como da proposta ali contida para, querendo, entrar em
contato com a parte requerida e acordarem a melhor maneira de o debito ser quitado. Após a expedição do competente alvará de levantamento
e dos procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Publique-se. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0703227-37.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO FERNANDO SILVA DE SOUZA
JUNIOR. A: KELLY ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF45154 - LEANDRO DE BRITO SALAZAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0703227-37.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO SILVA DE
SOUZA JUNIOR, KELLY ALVES DA SILVA DECISÃO Ante o teor do documento de ID 28200883, que comprova que a requerida se encontra
em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no enunciado 51 do FONAJE, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença
veiculado na petição de ID 27086806. Publique-se. Intimem-se para ciência. Tudo procedido, arquive-se o processo. Taguatinga/DF. CARLOS
AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0703227-37.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO FERNANDO SILVA DE SOUZA
JUNIOR. A: KELLY ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF45154 - LEANDRO DE BRITO SALAZAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0703227-37.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO SILVA DE
SOUZA JUNIOR, KELLY ALVES DA SILVA DECISÃO Ante o teor do documento de ID 28200883, que comprova que a requerida se encontra
em processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no enunciado 51 do FONAJE, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença
veiculado na petição de ID 27086806. Publique-se. Intimem-se para ciência. Tudo procedido, arquive-se o processo. Taguatinga/DF. CARLOS
AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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