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    TJDFT - Edição nº 29/2019 - Folha 1118

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    TJDFT 11/02/2019 -Pág. 1118 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 29/2019

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

    de sentença, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor da parcela individualmente, mas sobre o valor devido pela executada descontado
    o valor a ser restituído a parte executada. Mantenho quanto ao mais a decisão proferida. Em consequência, declaro o teor dos parágrafos 13º,
    16º a 18º, e 21º e 22º, itens a e b, da decisão de ID 27576211, que passam a ter a seguinte redação: "Dessa forma, promovendo o cálculo
    do valor devido até a data do depósito pela parte executada (22/11/2018), verifico que o valor total das parcelas descontadas indevidamente
    resulta em R$ 43.036,87 e o valor a ser restituído ao réu resulta em R$ 32.030,17. Assim, o valor da condenação é de R$ 11.006,70, acrescida
    das custas judiciais que totalizam R$ 651,95. (...) O saldo total do crédito principal devido à parte exequente do crédito principal resulta em R
    $ 12.759,32 [R$ 11.006,70 + R$ 1.100,67 (multa) + R$ 651,95 (custas judiciais)] e da parte exequente dos honorários sucumbenciais resulta
    em R$ 2.421,46 [R$ 1.100,67 + R$ 1.100,67 (honorários da fase de cumprimento de sentença) + R$ 110,06 + R$ 110,06]. Dessa forma, há um
    excesso de execução no valor de R$ 812,05 (R$ 15.992,83 ? R$ 15.180,78), que deve ser levantado em favor da parte executada. Pelo exposto,
    acolho pacialmente a impugnação ao cumprimento sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 812,05, devendo o percentual a
    título de honorários sucumbenciais incidir sobre a diferença entre o valor total das parcelas e do valor a ser restituído a parte executada (R$
    11.006,70). Contudo, rejeito a impugnação quanto ao cálculo do valor descontado indevidamente, em razão de não englobar todas as parcelas
    devidas. (...) Custas processuais a cargo da parte executada. Honorários previamente fixados em favor do patrono da parte exequente (art. 523,
    §1º do CPC) e tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de
    honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 812,05). Transitado em julgado, expeçamse alvarás de levantamento das quantias depositadas em ID?s 26370569 e 26370564, da seguinte forma: a) no valor de R$ R$ 12.759,32 (doze
    mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) e demais acréscimos legais proporcionais, em favor da parte exequente do
    crédito principal; b) no valor de R$ 2.421,46 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) e demais acréscimos legais
    proporcionais, em nome do advogado da exequente, por se tratar de honorários advocatícios, direito autônomo, na forma do art. 85, § 14, do
    CPC.? Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 17:07:19. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
    N. 0725389-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CHRISTIELLE DA SILVA REZENDE. Adv(s).: DF49309 - RAFAEL
    VASCONCELOS DE OLIVEIRA. R: JULIANO ALEXANDRE DOS SANTOS FLAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0725389-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CHRISTIELLE DA SILVA REZENDE RÉU: JULIANO
    ALEXANDRE DOS SANTOS FLAVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em inspeção. Retifique-se o cadastro quanto à gratuidade de justiça,
    eis que tal benefício não foi deferido, promovendo-se a baixa do alerta respectivo. Promova-se a baixa no alerta quanto à liminar, eis que tal
    pleito já foi apreciado. O feito encontra-se sentenciado pela desistência sob ID 23263385. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora
    comprovar o pagamento das custas finais. Após, havendo ou não o cumprimento, arquivem-se os autos observando-se as normas do PGC.
    BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 16:58:28. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
    N. 0713427-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARTINHO CONTAGEM ALVARES ALBERTO. Adv(s).: DF40044
    - LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES, DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA. A: LUCILE ALVARES
    ALBERTO MEIRA E SA PRATES. Adv(s).: DF40044 - LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES. A: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM
    DE ALMEIDA. Adv(s).: DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA. R: LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
    Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
    Brasília Número do processo: 0713427-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINHO
    CONTAGEM ALVARES ALBERTO, LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
    EXECUTADO: LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens
    do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito
    de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante
    o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do
    prazo prescricional de 3 (três) anos, em relação ao débito principal, e 5 (cinco) anos, em relação aos honorários sucumbenciais, os quais poderão
    ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que
    demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud,
    Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da
    situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo
    suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 07/02/2020 , sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente,
    durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em
    07/02/2025, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma
    do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 17:23:52. MARILZA NEVES GEBRIM
    Juíza de Direito
    N. 0713427-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARTINHO CONTAGEM ALVARES ALBERTO. Adv(s).: DF40044
    - LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES, DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA. A: LUCILE ALVARES
    ALBERTO MEIRA E SA PRATES. Adv(s).: DF40044 - LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES. A: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM
    DE ALMEIDA. Adv(s).: DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA. R: LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
    Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
    Brasília Número do processo: 0713427-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINHO
    CONTAGEM ALVARES ALBERTO, LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
    EXECUTADO: LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens
    do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito
    de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante
    o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do
    prazo prescricional de 3 (três) anos, em relação ao débito principal, e 5 (cinco) anos, em relação aos honorários sucumbenciais, os quais poderão
    ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que
    demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud,
    Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da
    situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo
    suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 07/02/2020 , sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente,
    durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em
    07/02/2025, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma
    do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 17:23:52. MARILZA NEVES GEBRIM
    Juíza de Direito
    N. 0713427-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARTINHO CONTAGEM ALVARES ALBERTO. Adv(s).: DF40044
    - LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES, DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA. A: LUCILE ALVARES
    ALBERTO MEIRA E SA PRATES. Adv(s).: DF40044 - LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES. A: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM
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