TJDFT 07/02/2019 -Pág. 1782 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
S.A., nova denominação da VIVO, e que incorporou a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB), nos termos da
decisão de ID Num. 21307247. Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, designe-se
nova audiência e expeçam-se mandados de citação a estes. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO
o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC. Taguatinga, DF, 6 de fevereiro de 2019 12:13:25.3 MÁRIO
JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0718383-65.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMILIANO CANDIDO POVOA. Adv(s).: DF0003845A - EMILIANO
CANDIDO POVOA, DF41067 - LEONICE FREITAS SOARES. R: CMC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF27283 - SHEILA
REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA, DF38733 - ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718383-65.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: CMC CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão precedente, foram realizadas as consultas de bens nos sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi infrutífera. Ainda, em consulta à rede RENAJUD, não foram
localizados veículos em nome da parte devedora. Por fim, a consulta via INFOJUD também restou infrutífera, pois embora conste declaração
entregue, não há indicação de bens penhoráveis. Deste modo, verifico que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito
de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo
prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que
a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora,
por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de
contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora, ainda que realizadas novas
diligências. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo
credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 13:05:02.5 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0718383-65.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMILIANO CANDIDO POVOA. Adv(s).: DF0003845A - EMILIANO
CANDIDO POVOA, DF41067 - LEONICE FREITAS SOARES. R: CMC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF27283 - SHEILA
REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA, DF38733 - ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718383-65.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: CMC CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão precedente, foram realizadas as consultas de bens nos sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi infrutífera. Ainda, em consulta à rede RENAJUD, não foram
localizados veículos em nome da parte devedora. Por fim, a consulta via INFOJUD também restou infrutífera, pois embora conste declaração
entregue, não há indicação de bens penhoráveis. Deste modo, verifico que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito
de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo
prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que
a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora,
por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de
contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora, ainda que realizadas novas
diligências. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo
credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias. I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 13:05:02.5 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0701195-59.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOURDES JARY TABORDA CARLOTO. Adv(s).: DF49451 ULISSES JULIANO DA SILVA. R: WELLINGTON HOLANDA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de Id. n. 28482369 pelas
mesmas razões delineadas no despacho de Id. n. 27089883. Ademais, mesmo que o Oficial de Justiça possua fé pública, não possui poderes
para transigir em nome do devedor e nem capacidade postulatória para tanto. Assim, prossiga-se nos termos do despacho de Id. n. 28037505. I.
N. 0719331-07.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Adv(s).:
DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: AURENICE SILVA VALADARES. Adv(s).: DF52260 - JERONIMO ARAUJO COSTA
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0719331-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESHO
EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. EXECUTADO: AURENICE SILVA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o devedor, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo, ou seja, R$ 121.891,14 (cento e vinte e um mil oitocentos e noventa e um reais e quatorze centavos),
conforme IDs nº 27007912 (Planilha) e 27008592 (Custas), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando que o requerimento de
início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 15/03/2017, conforme ID
nº 27007963, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida
quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga
da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo
prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na
forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, considerandose o valor atualizado do débito de R$ 121.891,14 (cento e vinte e um mil oitocentos e noventa e um reais e quatorze centavos), acrescentandose a esse valor a quantia R$ 12.189,11 (doze mil cento e oitenta e nove reais e onze centavos) referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC, bem como a quantia de R$ 13.408,02 (treze mil quatrocentos e oito reais e dois centavos) relativos aos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, o valor da execução é de R$ 147.488,27 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete
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