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    TJDFT - Edição nº 14/2019 - Folha 4059

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    TJDFT 21/01/2019 -Pág. 4059 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 14/2019

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

    honorários. Discorrem os embargantes que não formularam pedido de desistência, mas apenas pugnaram pela condenação da parte embargada/
    exequente nas custas e honorários, tendo em vista o suposto reconhecimento do excesso na execução. Requer, assim, o provimento dos
    presentes aclaratórios para condenar a parte embargada/exequente nas verbas sucumbenciais. É o necessário. As partes firmaram acordo no
    bojo do feito executivo, tendo este Juízo intimado a embargante (ID 22386175, fl. 91) para formalizar o acordo, viabilizando sua homologação
    ou informar se concordava com a extinção pela desistência. Em resposta, a embargante peticionou no ID 22648621, fl. 93 concordando com a
    proposta de acordo, sem, contudo, juntar aos autos qualquer termo de acordo e pugnou pela condenação da embargada/exequente nas custas.
    Ora, o acordo firmado nos autos da execução impede o prosseguimento dos embargos em razão da perda do objeto. Assim, não tendo as
    partes juntado o termo do acordo, o que viabilizaria a homologação e extinção com mérito, restou evidente que a peça de ID 22648621, fl. 93
    se tratava de um pedido de desistência, em que pese não mencionado expressamente. Até porque, não fosse a manifestação recebida como
    pedido de desistência, o caso exigiria a extinção do feito por perda de interesse, conforme já mencionado, o que também atrairia a condenação
    da embargante em custas e honorários. Vale repetir, também, que não é possível a análise do suposto reconhecimento do excesso de execução,
    porquanto isso não foi mencionado expressamente no acordo. Em que pese a embargante afirmar que o acordo decorreu do reconhecimento
    do excesso na execução, a diminuição do valor pode ter ocorrido por mera liberalidade do credor. Resumindo, não cabe a este Juízo perquirir
    as razões que levaram o credor a concordar com a proposta e reduzir o valor da cobrança. Fato é que em qualquer das formas de extinção,
    seja por desistência ou por falta de interesse, os ônus sucumbenciais ficariam a cargo da embargante. Assim, anular a sentença para proferir
    outra em substituição por perda de interesse, quando ambas possuem o mesmo efeito prático, seria privilegiar um formalismo exacerbado.
    Ademais, conforme consignado, foi concedido à embargante os benefícios da gratuidade, inexistindo prejuízo material. Ante o exposto, REJEITO
    os embargos e mantenho a sentença incólume. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
    DECISÃO
    N. 0704733-18.2018.8.07.0017 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A: MORGANA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
    GO17488 - JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA. R: MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo
    Número do processo: 0704733-18.2018.8.07.0017 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE:
    MORGANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, inicialmente, para
    esclarecer o Juízo competente, tendo em vista que a ação está endereçada para o Juizado Especial Cível. Em sendo competente esta Vara Cível,
    emende-se para recolher de forma parcelada as custas processuais, que poderá ocorrer em quatro parcelas, devendo promover o recolhimento
    da primeira parcela neste momento e as demais a cada trinta dias, tendo em vista que o segundo autor possui remuneração líquida superior a R
    $5.000,00, quantia suficiente para o adimplemento das despesas processuais. Ressalto que a emissão de guias para o pagamento parcelado das
    custas iniciais incumbe à Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A), devendo
    a parte autora diligenciar nesse sentido. Prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da Distribuição. Sem prejuízo, retifique-se a autuação,
    devendo ambas as partes ocuparem o polo ativo, inexistindo polo passivo na espécie, porquanto se trata de procedimento de jurisdição voluntária
    (art. 725, VIII, CPC). Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
    N. 0704741-92.2018.8.07.0017 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RENATA CARLA ALVES AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    R: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do
    processo: 0704741-92.2018.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA CARLA ALVES AGUIAR
    EMBARGADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) recolher as custas
    processuais ou comprovar a condição de hipossuficiência, juntando os contracheques dos últimos três meses e os extratos bancários da conta
    corrente dos últimos três meses; 2) juntar de forma legível os documentos de IDs 26654040. Prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento
    da Distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
    N. 0704873-52.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CICERO LEANDRO DE ALENCAR NETO. Adv(s).: MT19194/O FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo
    Número do processo: 0704873-52.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CICERO LEANDRO DE ALENCAR
    NETO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) recolher
    as custas ou comprovar a condição de hipossuficiência, juntando o extrato bancário da conta corrente dos últimos três meses; 2) esclarecer a
    inexistência de laudo do IML, tendo em vista que foi solicitado inclusive exame complementar (ID 27060583, fls. 39/40). Prazo de quinze dias,
    sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
    N. 0704229-12.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CELMARIO DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF54255 - DAYANE BARROS
    ARANTES. R: renei matias de souza. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: maria angelica de souza matias. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo
    Número do processo: 0704229-12.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CELMARIO DE SOUZA LIMA RÉU:
    RENEI MATIAS DE SOUZA, MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CELMARIO DE SOUZA LIMA ajuizou ação
    reivindicatória com pedido de tutela antecipada em desfavor de RENEI MATIAS DE SOUZA e MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS, partes
    qualificadas nos autos. Alega o autor, em apertada síntese, que, em 25/09/2018, comprou o imóvel "Lote nº 21, do Conjunto 12, da QN-01 do
    Setor Habitacional Riacho Fundo do então proprietário, VALZENIR GOMES DA ROCHA. Relata que o imóvel encontrava-se ocupado pelos réus,
    os quais não demonstraram qualquer interesse na sua aquisição e que esclareceram que, tão logo fosse efetuada a compra, desocupariam o
    bem. Porém, após realizada a transação, negam-se a desocupá-lo de modo voluntário. Assevera o autor que, no intuito de solucionar o conflito,
    procurou os réus por diversas vezes, mas que não obteve sucesso em elucidar a questão, de sorte que necessitou ajuizar a presente demanda.
    Requer, assim, a concessão de liminar para ser imitido na posse do imóvel. Decido. Reputo necessária a realização de audiência de justificação
    na hipótese. Assim, designe-se audiência de justificação, citando os réus para comparecerem ao ato. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA
    LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9
    SENTENÇA
    N. 0704129-57.2018.8.07.0017 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF37450 - LORRAINE DE
    SOUZA ALVES OLIVEIRA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS,
    DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704129-57.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO
    DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA MARCIO
    DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A , partes qualificadas nos autos.
    Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte requerente não logrou em cumprir o comando judicial, uma vez que não corrigiu a
    irregularidade, conforme se afere de ID 26552521 a 26552575 (fls. 65/122). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do
    4059

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