TJDFT 17/01/2019 -Pág. 59 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 12/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
efeitos modificativos aos recursos, intimem-se autora e rés para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos art. 1.023,
§2º, do CPC/2015. Brasília/DF, 14 de janeiro de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
N. 0712725-78.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF3569200A - LIGIA
DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. A: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. A: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS
S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: MARIA
APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF3569200A - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0712725-78.2018.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., MARIA APARECIDA DA
SILVA DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos, separadamente, por MARIA APARECIDA DA SILVA (autora) e SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. (rés). Tendo em vista que as partes requereram
efeitos modificativos aos recursos, intimem-se autora e rés para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos art. 1.023,
§2º, do CPC/2015. Brasília/DF, 14 de janeiro de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
N. 0712725-78.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF3569200A - LIGIA
DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. A: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. A: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS
S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: MARIA
APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF3569200A - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0712725-78.2018.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., MARIA APARECIDA DA
SILVA DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos, separadamente, por MARIA APARECIDA DA SILVA (autora) e SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. (rés). Tendo em vista que as partes requereram
efeitos modificativos aos recursos, intimem-se autora e rés para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos art. 1.023,
§2º, do CPC/2015. Brasília/DF, 14 de janeiro de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
N. 0712725-78.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF3569200A - LIGIA
DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. A: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. A: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS
S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: MARIA
APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF3569200A - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0712725-78.2018.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., MARIA APARECIDA DA
SILVA DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos, separadamente, por MARIA APARECIDA DA SILVA (autora) e SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. (rés). Tendo em vista que as partes requereram
efeitos modificativos aos recursos, intimem-se autora e rés para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos art. 1.023,
§2º, do CPC/2015. Brasília/DF, 14 de janeiro de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
N. 0712725-78.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF3569200A - LIGIA
DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. A: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. A: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS
S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: MARIA
APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF3569200A - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0712725-78.2018.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., MARIA APARECIDA DA
SILVA DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos, separadamente, por MARIA APARECIDA DA SILVA (autora) e SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. (rés). Tendo em vista que as partes requereram
efeitos modificativos aos recursos, intimem-se autora e rés para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos art. 1.023,
§2º, do CPC/2015. Brasília/DF, 14 de janeiro de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
DECISÃO
N. 0700279-12.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG1422080A BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, DF5634000A - MARIA DE CARLI ZISMAN. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Adv(s).: DF4021600A - NATHALIA DA SILVA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0700279-12.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO
POUPEX D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por LUCI VANDA GUEDES DE OLIVEIRA, contra decisão
proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras/DF, que, nos autos de nº 0713815-64. 2018.8.07.0020, ajuizada por ASSOCIACAO
DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, deferiu a tutela de urgência requerida, consistente na reintegração de posse do imóvel objeto
da lide. Em seu arrazoado, em breve síntese, aduz que não houve a consolidação legítima da propriedade, uma vez que não foi comunicada
pessoalmente acerca dos leilões. Acrescenta que a Lei nº 9.514/97 exige a comunicação pessoal do devedor fiduciante, em razão de ele ter
direito de preferência. Afirma que tentou realizar negociação extrajudicial com a agravada antes do ajuizamento da ação de reintegração de
posse, e ajuizou ação revisional de juros c/c consignação em pagamento. Sustenta que a mora alegada na ação de reintegração de posse só
existe em razão das cláusulas abusivas existentes no contrato, motivo pelo qual a sentença de mérito depende do julgamento daquela ação. Diz
que a liminar não poderia ter sido deferida, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em especial por se tratar de bem de família,
impenhorável. Aduz que devem ser observados os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Requer, liminarmente, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar que a decisão agravada surta efeitos até que seja proferida sentença e, no mérito, seu
provimento para reformar a decisão agravada que determinou a reintegração de posse do imóvel. É relato do necessário. Decido. Nos termos do
art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. De início, o agravante pretende liminarmente obstar os efeitos
da decisão agravada, pelo que se deve verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe
que a interposição de recurso não impede a eficácia do provimento judicial impugnado, podendo seus efeitos ser suspensos por decisão relator,
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